TJTO - 0001028-11.2021.8.27.2727
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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01/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001028-11.2021.8.27.2727/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001028-11.2021.8.27.2727/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: SERASA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)APELADO: EDINALVA FRANCISCA BULHÕES (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIANE MAIKELE DUTRA DA SILVA (OAB TO005532) Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DE REGISTRO NEGATIVO APÓS CANCELAMENTO DE PROTESTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO DE DADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por SERASA S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação proposta por consumidora, para declarar a inexistência de débito protestado e condenar a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2.
Fato relevante.
A autora quitou dívida de R$ 112,70 e obteve o cancelamento do protesto, mas a anotação negativa permaneceu indevidamente ativa na base de dados do SERASA por período posterior à baixa formal. 3.
Decisão recorrida.
Sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e fixou indenização por danos morais, além de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há três questões em discussão: (i) saber se a permanência do nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes, após o cancelamento do protesto, configura falha na prestação do serviço; (ii) saber se há responsabilidade objetiva da empresa de proteção ao crédito; (iii) saber se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é proporcional e adequado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do defeito do serviço e do nexo causal com o dano. 6.
A SERASA não comprovou que solicitou ao cartório a relação dos protestos cancelados, conforme exigência do art. 29 da Lei n. 9.492/97, tampouco demonstrou excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC. 7.
A jurisprudência do STJ reconhece que a manutenção indevida de anotação negativa, após o cancelamento do protesto, configura dano moral presumido (“in re ipsa”). 8.
O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por danos morais é razoável, proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1.
A manutenção de registro negativo após o cancelamento do protesto configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar, nos termos do art. 14 do CDC. 2.
O dano moral decorrente dessa falha é presumido, prescindindo de prova do abalo. 3.
O valor de R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em casos análogos e não merece redução.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a). Juiz convocado/vacância Gil de Araújo Corrêa.
Palmas, 16 de julho de 2025. -
31/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:44
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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31/07/2025 13:44
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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21/07/2025 15:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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21/07/2025 15:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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21/07/2025 14:13
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 231
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07/07/2025 18:03
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 21:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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03/07/2025 17:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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03/07/2025 16:33
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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03/07/2025 16:33
Juntada - Documento - Relatório
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23/04/2025 12:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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