TJTO - 0000978-15.2017.8.27.2730
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/08/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47 
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                                            01/08/2025 00:00 Intimação Apelação Cível Nº 0000978-15.2017.8.27.2730/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: JOSE WANDERLEY MIQUELIN ME (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO ANTONIO BORGES (OAB GO022280)APELADO: DOMECI FERNANDO DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): DEBORA REGINA MACEDO (OAB TO003811)ADVOGADO(A): ADRIANO MENDES PEREIRA (OAB TO005899) Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 CHEQUE NOMINAL À PESSOA FÍSICA.
 
 AUSÊNCIA DE ENDOSSO FORMAL À PESSOA JURÍDICA.
 
 LEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA EXECUTANTE NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação Cível interposta por empresa que ajuizou execução com base em cheque nominal emitido em favor de pessoa física homônima à empresa exequente.
 
 O embargante sustentou que o cheque fora preenchido por terceiro sem sua anuência e que jamais houve relação jurídica com o exequente, razão pela qual propôs embargos à execução, alegando a inexistência de endosso e a ineficácia do título.
 
 A sentença julgou procedente o pedido e reconheceu a inexigibilidade do cheque, extinguindo a execução.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) determinar se a empresa apelante possui legitimidade ativa para executar cheque nominal emitido em favor de pessoa física homônima; e (ii) definir se a ausência de endosso ou cessão formal do crédito invalida a exigibilidade da cártula.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A legislação cambial, em especial os artigos 17 a 20 da Lei n.º 7.357/85 (Lei do Cheque), exige que a circulação de cheque nominal se dê por endosso, sendo condição para a legitimidade ativa do portador que o título esteja formalmente endossado pelo beneficiário. 4.
 
 No caso dos autos, embora haja coincidência entre o nome do beneficiário do cheque e o nome empresarial da empresa exequente, esta é pessoa jurídica distinta da pessoa física indicada no título, inexistindo qualquer comprovação de endosso ou cessão formal do crédito. 4.
 
 A ausência de documentos constitutivos da empresa exequente inviabiliza inclusive a comprovação de que se trata de empresário individual, condição que poderia, em tese, justificar a confusão entre pessoa física e jurídica. 5.
 
 Precedentes jurisprudenciais indicam que, sem o endosso válido, a empresa não detém legitimidade para promover a execução de crédito titularizado por pessoa diversa, ainda que sócio ou homônimo, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e da segurança jurídica. 6.
 
 A alegação de que a assinatura no cheque é autêntica não supre a ausência de formalização da cadeia de titularidade, tampouco legitima a cobrança sem demonstração inequívoca da relação jurídica entre as partes.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso não provido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 O portador de cheque nominal somente possui legitimidade ativa para sua cobrança judicial quando comprova a formalização do endosso ou cessão civil do crédito, nos termos da Lei do Cheque. 2.
 
 A coincidência entre o nome do beneficiário constante do título e o nome empresarial da parte exequente não supre a exigência legal de endosso, quando ausente comprovação de que se trata da mesma pessoa jurídica ou empresário individual. 3.
 
 A ausência de prova da cadeia de legitimação do crédito, aliada à inexistência de relação jurídica demonstrada entre o emitente e o exequente, enseja o reconhecimento da inexigibilidade do título executado.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 803, I, e 924, III; Lei n.º 7.357/85 (Lei do Cheque), arts. 17 a 20.Jurisprudência relevante citada no voto: TJ-GO, Apelação Cível n.º 5178170-29.2018.8.09.0105, Rel.
 
 Des.
 
 Jairo Ferreira Junior, j. 12.07.2023; TJ-DF, Apelação Cível n.º 0703385-04.2018.8.07.0004, Rel.
 
 Getúlio de Moraes Oliveira, j. 11.09.2019; TJ-RS, Recurso Cível n.º *10.***.*19-90, Rel.
 
 Elaine Maria Canto da Fonseca, j. 16.05.2018.
 
 Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
 
 ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença que julgou procedentes os embargos à execução, com reconhecimento da inexigibilidade do título.
 
 Diante da sucumbência recursal, majora-se a verba honorária em 2%, nos termos do voto da Relatora.
 
 Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
 
 Representando o Ministério Público o Promotor de Justiça Sidney Fiori Júnior.
 
 Palmas, 23 de julho de 2025.
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                                            31/07/2025 18:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/07/2025 18:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/07/2025 18:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/07/2025 17:38 Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02 
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                                            28/07/2025 17:38 Juntada - Documento - Acórdão-Mérito 
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                                            24/07/2025 15:58 Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01 
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                                            24/07/2025 15:58 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade 
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                                            24/07/2025 15:48 Juntada - Documento - Voto 
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                                            22/07/2025 14:47 Juntada - Documento - Informações 
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                                            18/07/2025 17:56 Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial 
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                                            18/07/2025 14:19 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            11/07/2025 17:32 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
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                                            09/07/2025 13:36 Ato ordinatório - Lavrada Certidão 
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                                            30/06/2025 12:56 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b> 
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                                            30/06/2025 12:56 Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 85 
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                                            27/06/2025 17:26 Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02 
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                                            27/06/2025 17:26 Juntada - Documento - Relatório 
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                                            27/05/2025 14:09 Processo Reativado - Novo Julgamento 
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                                            27/05/2025 14:09 Recebidos os autos - TOPAM1ECIV -> TJTO 
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                                            27/08/2021 17:44 Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAM1ECIV 
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                                            27/08/2021 17:41 Trânsito em Julgado 
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                                            24/08/2021 00:02 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24 
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                                            12/08/2021 14:54 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23 
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                                            30/07/2021 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24 
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                                            20/07/2021 12:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/07/2021 12:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/07/2021 10:02 Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02 
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                                            20/07/2021 10:02 Juntada - Documento - Acórdão-Mérito 
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                                            15/07/2021 13:56 Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01 
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                                            15/07/2021 13:50 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade 
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                                            14/07/2021 17:52 Juntada - Documento - Voto 
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                                            30/06/2021 15:37 Ato ordinatório - Lavrada Certidão 
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                                            19/06/2021 10:33 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b> 
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                                            19/06/2021 10:33 Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/07/2021 00:00</b><br>Sequencial: 191 
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                                            11/06/2021 12:27 Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02 
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                                            11/06/2021 12:27 Juntada - Documento - Relatório 
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                                            22/03/2021 12:46 Remessa Interna - DISTR -> SGB01 
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                                            22/03/2021 12:46 Redistribuído por sorteio - (GAB12 para GAB01) 
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                                            22/03/2021 12:46 Registro - Retificada a Autuação de Assunto 
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                                            19/03/2021 10:55 Remessa Interna - CCI02 -> DISTR 
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                                            26/02/2021 14:22 Comunicação Eletrônica Recebida Baixado - Carta de Ordem Cível Número: 00001135020218272730/TO 
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                                            17/02/2021 15:35 Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Carta de Ordem Cível Número: 00001135020218272730/TO 
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                                            12/02/2021 18:03 Distribuído - Carta de Ordem Cível Número: 00001135020218272730/TO 
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                                            19/01/2021 15:49 Ato ordinatório - Lavrada Certidão 
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                                            11/01/2021 12:39 Remessa Interna - SGB12 -> CCI02 
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                                            11/01/2021 12:39 Despacho - Mero Expediente - Redistribuição 
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                                            23/03/2020 15:05 Conclusão - Para julgamento 
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                                            16/03/2020 14:49 Distribuído por prevenção - Número: 00009833720178272730 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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