TJTO - 0009327-19.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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01/08/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória Nº 0009327-19.2025.8.27.2700/TO REQUERENTE: MARIA OLIVEIRA XAVIERADVOGADO(A): OLEGARIO DE MOURA JUNIOR (OAB TO002743)ADVOGADO(A): CLAUDIA CRISTINA CRUZ MESQUITA PONCE (OAB TO000935)REQUERENTE: AMERICA APARECIDA OLIVEIRA XAVIER GERMANOADVOGADO(A): OLEGARIO DE MOURA JUNIOR (OAB TO002743)ADVOGADO(A): CLAUDIA CRISTINA CRUZ MESQUITA PONCE (OAB TO000935) DESPACHO Cuida-se de AÇÃO RESCISÓRIA manejada pelo Espolio de Jose Xavier dos Santos Filho em desfavor de Iraci Ribeiro Franco e outros, visando desconstituir a sentença proferida nos autos da Ação Demarcatória nº 5000048-68.2000.8.27.2709, em trâmite junto à 1ª Vara Cível de Arraias.
Contudo, de início contata-se que o autor não recolheu as custas processuais e o depósito prévio previsto no artigo 968, II, do CPC, pleiteando a concessão da justiça gratuita.
Contudo, não apresenta prova alguma quanto à situação financeira que o impeça de cumprir com o ônus processual, deixando de apresenta ate mesmo comprovante de renda.
Como é conhecimento, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” Já o art. 99, § 2º, do CPC autoriza o Juiz a indeferir o pedido “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Além do mais, registre-se, o direito à gratuidade processual não tem caráter absoluto, dependendo, sim, da aferição, caso a caso, do custo do processo em relação às possibilidades financeiras de quem reclama o benefício, consoante consolidada jurisprudência, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso em Mandado de Segurança. 2.
Mediante análise dos autos, verificou-se que o Recurso em Mandado de Segurança não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento em razão da parte alegar ser beneficiária da justiça gratuita (fl. 1.383).
A parte, embora devidamente intimada para comprovar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita ou realizar o recolhimento das custas judiciais, não regularizou o preparo.
Dessa forma, o Recurso em Mandado de Segurança não foi devida e oportunamente preparado, incidindo na espécie o disposto na Súmula 187/STJ, o que leva à deserção do recurso. 3.
O STJ firmou entendimento de que a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado, não podendo ser presumida a concessão da gratuidade de justiça.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.492.587/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19.11.2019; AgInt no AREsp 1.517.705/PE, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 3.2.2020. 4.
O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 2º, prevê expressamente a possibilidade de o juiz da causa determinar a produção de prova da hipossuficiência financeira.
Nesse dispositivo, não se exclui a Defensoria Pública. 5.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no RMS 65.840/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 13/10/2021).
Noutro vértice, já antecipando a análise de admissibilidade constata-se óbice que, não regularizado, pode estancar o conhecimento da presente ação. Sabe-se que, consoante entendimento já sedimentado pelos Tribunais Superiores, a ação rescisória, por se tratar de demanda autônoma e de caráter excepcional (uma vez que tem por escopo a desconstituição de decisão já acobertada pelo manto da coisa julgada), exige mandato judicial atual e com poderes específicos para sua propositura. A propósito: “Com efeito, "[a] jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a ação rescisória reclama a juntada de procuração específica e atualizada, não sendo suficiente a apresentação da cópia do instrumento outorgado na ação originária" (STJ, AgRg na AR 3.255/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 28/02/2018).
Esse também é o entendimento da Suprema Corte, para a qual "a juntada de instrumento específico de mandato, original e assinado pelo outorgante, é exigível para a propositura de ação rescisória, não sendo suficiente, para fins de comprovação da regular representação processual, a juntada de cópia da procuração outorgada na ação originária" (STF, AR 2129 AgR-AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09/12/2014, DJe-026 09-02-2015).
No mesmo sentido: STF, AR 2209 AgR, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe-223 12-11-2013.
No caso, do exame dos autos, verifica-se que a procuração acostada a fl. 47e se trata de procuração com cláusula "ad judicia", não conferindo poderes específicos para a propositura da presente demanda desconstitutiva, sendo, portanto, necessária a juntada de procuração atualizada e específica para a presente Ação Rescisória.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize a representação processual, instruindo os autos com instrumento de procuração com poderes específicos para a propositura da presente Ação Rescisória, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 76, § 1°, I, c/c 485, IV, do CPC/2015.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. (AR n. 7.513, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 04/08/2023 – g.n.). Entrementes, na espécie, embora a procuração seja atual não conta com os poderes específicos à propositura da presente ação.
De tal forma, INTIME-SE o autor para regularizar, no prazo de 10 (dez) dias, sua representação processual, juntando procuração com poderes específicos para a propositura da presente ação, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, bem assim, no mesmo prazo, comprovar, por meio de documentos atuais, idôneos e suficientes, a ausência de condições financeiras para custear a ação, sob pena de ser-lhe indeferida a justiça gratuita almejada (art. 99, § 2º, do CPC).
Cumpra-se. -
31/07/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 08:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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31/07/2025 08:20
Despacho - Mero Expediente
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17/06/2025 12:42
Redistribuído por sorteio - (GAB03 para GAB05)
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16/06/2025 20:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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16/06/2025 20:19
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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11/06/2025 23:40
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB03)
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11/06/2025 17:46
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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11/06/2025 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 15:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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