TJTO - 0000860-92.2023.8.27.2709
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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01/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000860-92.2023.8.27.2709/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000860-92.2023.8.27.2709/TO APELANTE: PAULO CESAR JOAQUIM MOREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES (OAB TO005580)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por PAULO CESAR JOAQUIM MOREIRA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da Ação Ordinária nº 0000860-92.2023.8.27.2709, ajuizada em face do Estado do Tocantins.
O acórdão recorrido contém a seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR MILITAR.
PEDIDO DE GRADUAÇÃO NA CARREIRA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 2.578/2012.
ATO DE EFEITO CONCRETO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO DO AUTOR CONSUMADA.
DECRETO-LEI Nº 20.910/32.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO NÃO VERIFICADA.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA ORIGINÁRIA QUANDO JÁ CONSUMADA A PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A Lei Estadual nº 2.578/2012 que regulamenta o Estatuto dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado do Tocantins, reestruturou as mencionadas carreias, sendo, portanto, ato único de efeito concreto. 2.
Por sua vez, as ações em que o militar postula promoção por ressarcimento de preterição, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de reforma/reestruturação da carreira e o ajuizamento da demanda judicial (art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32). 3.
Honorários advocatícios recursais fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), observando o disposto no artigo 85, § 11º do CPC. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE, POR DECISÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
DEVIDA ANÁLISE DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1- A via aclaratória deve ser utilizada apenas para corrigir imperfeições que, porventura, possam se verificar e que torne de difícil compreensão o conteúdo do decisório.
O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a presença de pelo menos um dos pressupostos elencados de forma taxativa no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que para a finalidade prequestionatória.
Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscussão da matéria decidida na r. decisão, eis que não são sucedâneos recursais. 2- O embargante pretende, por meio dos presentes embargos, obter o reexame da causa para alterar o julgado, cujo resultado lhe foi desfavorável, sob a argumentação de existência de possível omissão da decisão colegiada, o que de fato não ocorreu. 3- Compulsionando atentamente aos autos originários, tem-se que houve a devida análise da prescrição de fundo de direito, diante de pedido inicial retroativo à dezembro de 2012, o que não se pode admitir. A relação jurídica em questão não se configura como de trato sucessivo, mas sim como um ato único da Administração relativo ao reenquadramento funcional do autor, aplicando-se, portanto, a prescrição do fundo de direito. 4- Na espécie, não se constata a ocorrência de qualquer omissão.
O acórdão embargado pronunciou-se sobre o que deveria pronunciar-se e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir erro de julgamento. 5- Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
O recorrente aponta, como dispositivos legais e constitucionais violados, os seguintes: Art. 5º, XXXVI, e art. 37, XV, da Constituição Federal, quanto à proteção ao direito adquirido e à irredutibilidade da remuneração;Art. 489, § 1º, do CPC e art. 93, IX, da CF/88, relativamente à necessidade de fundamentação das decisões judiciais;Súmulas 85 do STJ e 443 do STF, no que tange à prescrição nas relações de trato sucessivo.
O recorrente sustenta dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e diversos julgados proferidos por este próprio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, indicando-os como paradigmas.
Argumenta, em síntese, que a jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal caminha no sentido de afastar a prescrição do fundo de direito quando se tratar de omissão da Administração Pública quanto ao reenquadramento ou promoção funcional, incidindo apenas sobre parcelas vencidas há mais de cinco anos, nos termos da Súmula 85/STJ.
Alega o recorrente que ingressou na carreira militar em 1993 e, apesar de preencher os requisitos legais, somente foi promovido à graduação de 1º Sargento da PM em 2022, quando já contava com 29 anos de efetivo serviço.
Sustenta que a Administração Pública, por inércia, deixou de promover o servidor nos marcos legais e temporais estabelecidos, violando direito adquirido à ascensão funcional, nos termos da Lei nº 127/90 e da Lei Estadual nº 1.161/2000.
Aduz que o acórdão recorrido incorreu em equívoco ao reconhecer a prescrição do fundo de direito, contrariando o entendimento consolidado do STJ, notadamente a jurisprudência que interpreta a Súmula 85 como protetiva do direito substancial à promoção, atingindo apenas as parcelas pecuniárias anteriores ao quinquênio da propositura da ação.
Afirma ainda que não busca condenação retroativa ao pagamento de valores, mas tão somente o reconhecimento do direito à promoção funcional à graduação de 1º Sargento a partir do ano de 2012.
Ao final, requer o recorrente: O conhecimento e provimento do Recurso Especial;O reconhecimento da violação à Súmula 85 do STJ e da existência de divergência jurisprudencial;A reforma do acórdão recorrido, a fim de reconhecer o direito do autor à promoção na carreira militar à graduação de 1º Sargento, retroativa ao ano de 2012, com base no direito adquirido e no princípio da legalidade administrativa.
Contrarrazões inseridas no evento 48. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas, estão regularmente representadas e o preparo recursal foi comprovado.
Desse modo, dou por atendidos os pressupostos genéricos de admissibilidade.
Contudo, para aferir a alegada inaplicabilidade da prescrição do fundo de direito ao presente caso seria necessária uma incursão analítica tanto sobre as provas dos autos quanto sobre a lei local que rege a matéria em relação aos militares do Estado do Tocantins, no caso a Lei Estadual nº Nº 2.578/2012, que serviu de fundamento ao acórdão recorrido, situação essa que se esbarra no óbice da súmula 280 do STF, aplicável por analogia aos recursos especiais.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
JORNADA ESPECIAL .
INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO À NORMA DE DIREITO LOCAL.
NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STJ.
DISSÍDIO NÃO COMPROVADO .
SÚMULA 13/STJ. 1.
Em recurso especial não cabe invocar violação à norma de direito local, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa à Lei Estadual nº 16.122/2015, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário ."). 2.
De outro lado, no que toca à alegada divergência jurisprudencial com os acórdãos paradigmas do TJSP, não pode ser conhecido o nobre apelo, uma vez que aplicável o disposto na Súmula 13 desta Corte, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1592711 SP 2019/0291619-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 25/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2021).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO .
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF. 1 .
Além de o Tribunal de origem ter decidido a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial, verifica-se que não há como examinar a alegada prescrição, tal como colocada a questão pelo recorrente e enfrentada pelo Tribunal de origem, sem passar pela análise da forma como o próprio direito do recorrido foi tratado pela legislação estadual de regência, pretensão insuscetível de ser apreciada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 2.
Agravo interno não provido .(STJ - AgInt no REsp: 2119966 PR 2024/0021079-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2024).
Ademais, em caso semelhante recentemente decidido no âmbito do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.532.372/TO – 20.01.2025), concluiu-se que para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos.
Neste contexto, também deve ser aplicado o teor da Súmula 7 do colendo Superior Tribunal de Justiça que estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Pelo exposto, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial e determino a remessa dos autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências cabíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 09:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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31/07/2025 09:51
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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24/06/2025 19:40
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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24/06/2025 19:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/06/2025 18:04
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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23/06/2025 17:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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19/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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28/04/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/04/2025 15:38
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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28/04/2025 15:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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15/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/04/2025 19:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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13/04/2025 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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04/04/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/04/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/04/2025 18:13
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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03/04/2025 18:13
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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03/04/2025 17:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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03/04/2025 17:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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03/04/2025 16:49
Juntada - Documento - Voto
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26/03/2025 13:38
Juntada - Documento - Certidão
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20/03/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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20/03/2025 18:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 53
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18/03/2025 14:20
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB09 -> CCI01
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18/03/2025 14:20
Juntada - Documento - Relatório
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14/03/2025 14:03
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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13/03/2025 23:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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13/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/03/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 14:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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07/03/2025 14:37
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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06/03/2025 15:13
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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06/03/2025 10:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/02/2025 11:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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26/02/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/02/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/02/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/02/2025 14:36
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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20/02/2025 14:36
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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20/02/2025 13:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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20/02/2025 13:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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19/02/2025 18:07
Juntada - Documento - Voto
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10/02/2025 15:57
Juntada - Documento - Certidão
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06/02/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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06/02/2025 15:12
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>19/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 16
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31/01/2025 16:59
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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31/01/2025 16:59
Juntada - Documento - Relatório
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30/01/2025 17:42
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB09)
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30/01/2025 17:34
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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30/01/2025 17:34
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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17/01/2025 16:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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