TJTO - 0029239-12.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0029239-12.2025.8.27.2729/TO AUTOR: DAVID PEREIRA DOS SANTOS FILHOADVOGADO(A): REGIS VINICIUS MACEDO DE BRITO (OAB TO006569) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da emenda da inicial A parte autora nominou a presente demanda de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE RENÚNCIA DE PROPRIEDADE C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO DE VEÍCULO", contudo, para além do que expõe o título da petição inicial, a parte autora formula pedido de cancelamento de tributos e demais débitos relacionados ao veículo (multas), postulando, inclusive, a "citação do DETRAN", veja-se: a) A citação do DETRAN para, querendo, integrar a lide; b) A declaração judicial de que o autor não é mais o proprietário da motocicleta HONDA / CG 125 FAN, PLACA - MXA – 2223, COR - PRETA RENAVAN - 930824873 b) A determinação ao DETRAN para proceder ao cancelamento do registro do veículo ou baixa do mesmo, desvinculando-o do CPF do autor, nº *71.***.*84-15. d) A expedição de ofício ao DETRAN para cumprimento da decisão; reconhecendo a escritura publica de propriedade , e por via de consequencia o cancelamnento dos tributos cobrado desde ano de 2010. e) A cotação da fazenda pública do estado e orgão administrativo de regulamentação - DETRAn, reconhecendo o cancelamento de débitos, tributos ou encargos ao autor relativos a tal veículo; f) O deferimento da presente ação de renuncia de propriedade e cancelamento dos tributos , impostos e taxa de licenciamento em nome do autor. - destaquei Portanto, além de ter pedido expressamente a citação do (DETRAN) - o qual, na verdade, deveria mencionar os Estados do Tocantins ou Pará -, a parte autora formulou pedido expresso no sentido de cancelar multas e tributos relacionados ao veículo, cuja pretensão atinge diretamente a esfera jurídica de Entes Públicos, os quais devem integrar o polo passivo da demanda, não se tratando a presente ação de simples reconhecimento judicial da renúncia do veículo, mas, também, de pretensão declaratória e condenatória acerca de débitos exigíveis por ente federado, os quais devem integrar o polo passivo. 2.
Da juntada dos documentos A parte autora juntou aos autos documentos que, na verdade, são print's de WhatsApp mostrando as imagens dos documentos.
Dessa forma, deve a parte autora juntar aos autos as reproduções visuais do próprio documento e não os print's das imagens.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias: a) Emendar a inicial, a fim de incluir no polo passivo a pessoa jurídica de direito público vinculada aos débitos que pretende cancelar (Estado do Tocantins e/ou Estado do Pará), sob pena de extinção; b) Comprovar documentalmente que reside no endereço declarado no preâmbulo da petição inicial; c) Manifestar seu interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, devendo, em caso positivo, fornecer em conjunto com seu(s) advogado(s) ou advogada(s), o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais, devendo mantê-los atualizados durante todo o curso do processo, uma vez que optou pelo juízo 100% digital (art. 4º c/c art. 3º, § 4º, I e II, da Resolução TJTO Nº 5/2024); d) Com fundamento na parte final do § 2º do art. 99, do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça que postulou; e d) Para tanto, deverá juntar cópias dos seguintes documentos, sem exceção: i) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, dos últimos 3 meses; ii) cópia dos contracheques dos últimos 3 meses, se houver; iii) duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e iv) relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema "Registrato" do Banco Central do Brasil, acessível a todo cidadão, mediante consulta por meio do seguinte link com dados da Plataforma Gov.br - <https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato>.
Alternativamente, poderá, no mesmo prazo acima, efetuar o pagamento das despesas processuais ou requerer o seu parcelamento. Intime-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 18:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 18:31
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2025 18:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 18:09
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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23/07/2025 16:55
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DAVID PEREIRA DOS SANTOS FILHO - Guia 5761347 - R$ 50,00
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23/07/2025 16:55
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DAVID PEREIRA DOS SANTOS FILHO - Guia 5761346 - R$ 142,00
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23/07/2025 16:55
Conclusão para despacho
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23/07/2025 16:54
Processo Corretamente Autuado
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23/07/2025 16:54
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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23/07/2025 16:02
Redistribuído por sorteio - (TOPAL3JECIVJ para TOPAL3CIVJ)
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21/07/2025 22:23
Decisão - Declaração - Incompetência
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04/07/2025 14:34
Conclusão para decisão
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03/07/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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