TJTO - 0000235-06.2024.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000235-06.2024.8.27.2715/TO AUTOR: ANA PAULA SOARES MATHIASADVOGADO(A): ELIDIANA SOUSA DOS SANTOS (OAB TO010027) SENTENÇA 1. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Temporário c/c Cobrança de FGTS ajuizada por ANA PAULA SOARES MATHIAS em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. 2.
A autora afirma ter prestado serviço como professora contratada temporariamente entre 2017 e dezembro de 2023, com vínculo de natureza empregatícia, sem que houvesse o devido recolhimento do FGTS, mesmo após sucessivas renovações contratuais; defendeu o direito ao depósito do FGTS em razão da nulidade do contrato por ausência de concurso público, com manutenção do direito à remuneração.
Requereu a concessão da justiça gratuita, a citação do réu, a condenação ao pagamento dos valores referentes ao FGTS do período de 2019 a 2023, observada a prescrição quinquenal, com atualização monetária, juros legais, honorários advocatícios e custas. 3.
Os beneficios da justiça gratuita foram concedidos em sede de agravode instrumento (eventos 22 e 23). 4.
O Estado do Tocantins apresentou contestação (evento 36), alegando que o vínculo estabelecido foi firmado em conformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, não havendo nulidade a ser reconhecida nem direito ao FGTS, por ausência de vínculo celetista; em preliminar, requereu o sobrestamento do feito em razão da ADI 5.090/DF (Tema 731/STJ); no mérito, defendeu a legalidade das contratações temporárias sucessivas, sustentando que não houve prorrogação irregular, tampouco configuração de vínculo empregatício.
Requereu, ao final, o sobrestamento do processo, a improcedência dos pedidos, a condenação da autora em custas e honorários, a eventual observância da TR como índice de correção monetária em caso de condenação e a apuração dos valores apenas em fase de cumprimento de sentença.
Os documentos vieram em anexo. 5.
Na réplica (evento 39), a autora impugna as alegações trazidas pelo requerido em contestação. 6.
As partes foram intimadas para se manifestarem quanto à produção de provas, ambas pleiteando o julgamento antecipado da lide (eventos 46 e 49). 7.
Os autos vieram conclusos para julgamento. 8. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminar.
Sobrestamento dos autos pelo Tema nº 731/STJ 9.
Quanto ao pedido de suspensão dos autos em razão do sobrestamento da tese firmada no Tema nº. 731 do STJ por força de liminar, este não merece prosperar. 10.
A discussão acerca da rentabilidade do FGTS de verba já depositada, objeto do Tema 731/STJ, não se confunde com a discussão de eventual direito ao recebimento da referida verba em casos de nulidade de contratação por parte da Fazenda Pública. 11.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada.
Julgamento Antecipado do Mérito 12.
O deslinde da presente demanda prescinde da produção de provas em audiência, razão pela qual indefiro a produção de prova pleiteada, porquanto, nos termos do artigo 370 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, deve-se evitar a produção de provas desnecessárias para o desate da lide. 13.
Ademais, a parte autora instruiu a petição inicial com os documentos necessários para o julgamento da lide, sendo prescindível a produção de outras provas, motivo em que procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Mérito 14.
O principal cerne do processo gravita sobre a obrigação da parte requerida recolher verbas referente ao FGTS, relativo ao contrato temporário em que a parte requerente informa na petição inicial. 15.
Como cediço, o ordenamento jurídico brasileiro adota como regra para ingresso nos cargos públicos a realização de concurso público, à exceção daqueles com natureza de cargo em comissão, consoante estabelecido no art. 37, incisos II e V, da Constituição Federal, que preceitua: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; 16.
Apesar de tal regramento, a Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) estabeleceu a possibilidade da Administração Pública realizar a contratação de servidor por tempo determinado, mediante lei, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 17.
Assim, ao dispor que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público", a Magna Carta deixou a cargo da Administração Pública a identificação das hipóteses em que esta modalidade de contratação seria necessária e quais as regras aplicáveis aos contratados, a depender, pois, das peculiaridades da contratação e do cargo. 18.
No caso sob exame, a parte requerente afirma que realizou a prestação de serviço ao ente público requerido, por meio de contrato temporário, no lapso temporal de 2017 a 2023, não estando prescritas as parcelas mensais referentes ao FGTS de fevereiro/2019 a dezembro/2023.
Apesar da sustentação da tese de constitucionalidade do contrato pela requerida, não houve comprovação da necessidade de realização de contratação temporária da parte autora na forma da lei, que se havia ao tempo. 19.
Com base no regramento do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, a contratação sem a submissão de concurso público somente é admitida quando as funções a serem desempenhadas forem afetas à situação transitória e excepcional, sendo que o contrato firmado deve estar amparado em lei e vigorar por período determinado. 20.
Tem-se ainda a vedação da contratação temporária quando as atividades a serem realizadas constituírem serviços ordinários da Administração Pública, que devem ser afetas a um cargo público, ou quando a necessidade passar a ser permanente ou habitual.
Ademais, o ajuste deve vigorar por período determinado, coerente com a transitoriedade da demanda que justificou sua formação. 21.
Portanto, o ESTADO DO TOCANTINS, ora requerido, não trouxe os motivos justificadores da contratação na modalidade temporária, não apresentando situação emergencial e transitória de suas necessidades excepcionais, quedando-se apenas a tecer considerações sobre a impossibilidade de se pagar as verbas trabalhistas pretendidas sob os regramentos do direito administrativo. 22.
Com essas considerações, conclui-se que o contrato é nulo, haja vista a inobservância do requisito constitucional da temporariedade e excepcionalidade.
Fixada a nulidade do contrato temporário da parte autora, passo a deliberar sobre a verba referente ao FGTS. 23.
Nos autos, é fato incontroverso a prestação de serviço da parte requerente para o requerido, cuja origem é um contrato temporário notoriamente nulo.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou no Tema 551,de repercussão geral, proferiu o seguinte entendimento: Tema 551 - Extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público. (RE nº 1.066.677) Tese: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. 24.
Vale ressaltar que entendimento alhures de aplicação obrigatória vem sendo aplicado pacificamente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), com o reconhecimento da nulidade contratual e condenação dos entes públicos ao pagamento das verbas trabalhistas ora pleiteadas.
Veja-se: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR DE SERVIDORA PÚBLICA.
SUCESSIVAS RENOVAÇÕES.
NULIDADE DO CONTRATO.
VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Colinas do Tocantins contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de verbas trabalhistas relativas a vínculo temporário declarado nulo. 2.
A parte Autora alegou ter exercido função de enfermeira, sob sucessivos contratos temporários, sem concurso público e sem o pagamento de verbas como FGTS, férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. 3.
A sentença reconheceu a nulidade dos contratos e condenou o Município ao pagamento das verbas trabalhistas indicadas, respeitada a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se é devida a condenação ao pagamento de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, além do FGTS, em razão da nulidade do contrato temporário firmado sem concurso público e sucessivamente renovado, em desvio das hipóteses constitucionais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A contratação reiterada e sucessiva desvirtua a excepcionalidade e temporariedade exigidas pelo art. 37, IX, da CF, tornando o vínculo nulo. 6.
A jurisprudência do STF reconhece o direito ao FGTS e, em hipóteses de desvirtuamento do contrato temporário, também às demais verbas trabalhistas previstas no art. 7º da CF (Temas 551 e 916). 7.
A Autora laborou por período prolongado, com vínculo sucessivo, sem justificativa legal para a excepcionalidade da contratação, configurando o desvirtuamento reconhecido pela Corte Suprema. 8.
A jurisprudência do TJTO reitera o entendimento pela condenação ao pagamento das verbas trabalhistas em tais casos.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso de apelação não provido. (TJTO , Apelação/Remessa Necessária, 0002059-40.2023.8.27.2713, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 30/04/2025 22:23:26) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HABITUAL EM FUNÇÃO PERMANENTE.
NULIDADE DO VÍNCULO.
FGTS.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS + 1/3. DEVIDOS.
RECURSO PARCIAL PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta por servidor contratado temporariamente pelo Município de Barra do Ouro, insurgindo-se contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de nulidade do vínculo empregatício e condenação ao pagamento de verbas trabalhistas (FGTS, 13º salário, férias + 1/3 constitucional, adicional de insalubridade, multa e indenização por danos morais), sob alegação de vínculo mantido entre 2017 e 2020 sem observância aos requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal.
A sentença indeferiu todos os pedidos.
O Município não apresentou contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de desvirtuamento da contratação temporária, com habitualidade e ausência de excepcionalidade; (ii) estabelecer a possibilidade de reconhecimento de nulidade do vínculo e a consequente condenação ao pagamento de FGTS, 13º salário e férias + 1/3; (iii) exclusão de verbas como adicional de insalubridade, multa e dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação do apelante se deu de forma reiterada por quatro anos consecutivos (2017-2020), sem demonstração de situação excepcional ou transitória, configurando desvirtuamento do regime temporário previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal. 4.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 612 (RE 658.026) e 551 (RE 765.320/MG), firmou entendimento no sentido de que contratações temporárias para atividades permanentes e contínuas da Administração Pública são nulas de pleno direito, gerando efeitos patrimoniais limitados ao pagamento da contraprestação pelo serviço efetivamente prestado e aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), bem como ao pagamento de férias e 13º salário em casos de comprovado desvirtuamento da contratação. 5.
Restou demonstrado nos autos, por meio de fichas financeiras e das leis municipais que autorizavam sucessivas contratações com validade anual, que o vínculo do servidor foi mantido de forma contínua, em afronta à exigência de excepcionalidade da contratação, tornando nulo o contrato de trabalho firmado com o ente público. 6. É indevido o pagamento de adicional de insalubridade, multa por atraso, diante da nulidade da contratação temporária, bem como a indenização por danos morais, pois a nulidade da contratação não gera, por si só, direito à indenização extrapatrimonial, ausente prova de violação à dignidade da pessoa ou a qualquer dos atributos da personalidade. 7.
Incide a prescrição quinquenal sobre as verbas deferidas, conforme o Decreto-Lei nº 20.910/1932, devendo os valores eventualmente já pagos sob os mesmos títulos serem compensados, a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para declarar a nulidade das contratações temporárias entre 2017 e 2020 e condenar o Município de Barra do Ouro ao pagamento do FGTS, 13º salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional referentes ao período reconhecido, respeitada a prescrição quinquenal, com compensação de valores eventualmente já pagos, nos termos a serem fixados em liquidação de sentença.
Tese de julgamento: 1.
A contratação temporária pela Administração Pública, quando utilizada para suprir necessidade permanente e ordinária do serviço público, configura desvirtuamento da excepcionalidade exigida pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, sendo nula de pleno direito. 2.
Comprovado o desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas prorrogações injustificadas, são devidos apenas FGTS, décimo terceiro salário e as férias + 1/3 constitucional, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551 da repercussão geral. 3. É indevida a indenização por danos morais quando a nulidade do vínculo se dá sem demonstração de abalo aos direitos da personalidade, não bastando o inadimplemento contratual para caracterizar o dano extrapatrimonial. (TJTO , Apelação Cível, 0002408-56.2022.8.27.2720, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 06/05/2025 21:14:59) 25.
Os casos ementados se amolda ao sob exame, razão pela qual impõe-se a procedência da ação, a fim de declarar nulo(s) o(s) contratos entre requerente e requerido no período comprovado nos autos e, por conseguinte, condenar o requerido ao pagamento das verbas de FGTS DISPOSITIVO 26.
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos deduzidos na inicial; e RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: 26.1 DECLARO nulo(s) o(s) contrato(s) entre requerente e requerido no período de JANEIRO/2018 A DEZEMBRO/2023. 26.2 CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento em favor da parte requerente ANA PAULA SOARES MATHIAS, dos valores referentes ao FGTS relativos ao labor comprovadamente prestado no período de FEVEREIRO/2019 à DEZEMBRO/2023, em observância a prescrição quinquenal nos termos do Decreto nº 20.910/1932, devendo, ainda, os valores eventualmente já pagos sob os mesmos títulos serem compensados, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. 26.3 CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, e honorários advocatícios, cujo percentual será apurado em sede de liquidação de sentença, com espeque no artigo art. 85, § 2º e § 4º, inciso II, do CPC. 27.
O montante total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, observando-se a seguinte sistemática: a correção monetária deverá observar a TR desde a data de cada parcela, com juros de mora de 0,5 % ao mês, na forma do art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional - CTN c/c art. 406 do Código Civil, incidentes desde a data da citação válida. 28.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n°. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência. 29.
Consigna-se que os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. 30.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (inteligência do art. 496, §3º, III, do CPC), tendo em vista que os valores a serem apurados por certo não ultrapassarão o teto legal. 31.
CUMPRA-SE o Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS. 32.
Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, com as nossas homenagens. 33.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), CERTIFIQUE-SE; e conforme a Recomendação nº 4/2020 da CGJUS/TO, após certificar o trânsito em julgado, a parte requerida deverá ser intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a Memória de cálculo relativa aos valores atrasados de acordo com os parâmetros mencionados nesta Sentença e/ou estabelecidos definitivamente em sede recursal, prosseguindo-se nos termos da aludida Recomendação. 34.
INTIMEM-SE.
Cumpridas as formalidades legais, ARQUIVE-SE. 35.
CUMPRA-SE. 36.
Cristalândia/TO, data no sistema e-Proc -
31/07/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 18:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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31/07/2025 14:32
Conclusão para julgamento
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28/07/2025 13:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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20/06/2025 04:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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11/06/2025 09:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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06/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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05/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/06/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2025 15:03
Despacho - Mero expediente
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27/05/2025 15:52
Conclusão para despacho
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26/03/2025 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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21/02/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 01:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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11/02/2025 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/01/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 17:51
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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15/01/2025 12:44
Conclusão para despacho
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15/01/2025 12:43
Trânsito em Julgado
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28/11/2024 09:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/11/2024 08:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/11/2024 16:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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05/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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25/10/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 12:31
Juntada - Informações
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01/08/2024 14:26
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00054085620248272700/TJTO
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12/06/2024 18:04
Lavrada Certidão
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05/04/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/04/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00054085620248272700/TJTO
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11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/03/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 11:46
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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28/02/2024 16:05
Conclusão para despacho
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15/02/2024 10:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/02/2024 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/02/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 08:56
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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08/02/2024 15:55
Conclusão para despacho
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08/02/2024 15:41
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCRISEUN
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08/02/2024 15:40
Realizado cálculo de custas
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07/02/2024 12:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/02/2024 12:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRISEUN -> COJUN
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07/02/2024 12:22
Lavrada Certidão
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07/02/2024 12:16
Processo Corretamente Autuado
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07/02/2024 09:01
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANA PAULA SOARES MATHIAS - Guia 5389893 - R$ 124,71
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07/02/2024 09:01
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANA PAULA SOARES MATHIAS - Guia 5389892 - R$ 192,06
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07/02/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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