TJTO - 0013752-70.2023.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0013752-70.2023.8.27.2729/TO AUTOR: MACCAFERRI DO BRASIL LTDAADVOGADO(A): WELLINGTON RAPHAEL HALCHUK D ALVES DIAS (OAB SP197214) SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de antecipação da tutela impetrado por MACCAFERRI DO BRASIL LTDA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de representante legalmente constituído, em razão de receio de suposto ato ilegal atribuído ao DIRETOR DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS.
A empresa impetrante afirma ser pessoa jurídica que no exercício de suas atividades, realiza operações destinadas a consumidores finais não contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) localizados no território do Estado do Tocantins.
Relata que nas operações destinadas ao Estado do Tocantins fica sujeita a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL).
Assevera que no julgamento do Tema 1.093 o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da exação do ICMS-DIFAL com fulcro no Convênio CONFAZ nº 93/2015 por necessidade de edição de Lei Complementar que regule a matéria; contudo aduz que ainda assim o Estado do Tocantins continuou a exigir o ICMS-DIFAL com base na Lei Estadual n° 3.019/2015, editada com suporte no Convênio declarado inconstitucional pelo STF.
Suscita que a Lei Complementar n° 190/2022 introduziu um novo contexto jurídico, pelo que a exação só poderia ocorrer no início do exercício financeiro seguinte (2023) em observância ao princípio da anterioridade anual e nonagesimal e aduz ainda a ilegitimidade da cobrança do DIFAL com base em Lei Estadual editada antes da referida lei complementar.
Ao final, requer a concessão da segurança para afastar a exigência do DIFAL fundamentada na Lei nº 1.287 de 28/12/2001 (alterada pela Lei nº 3.943/2022) no exercício de 2022 e assegurar o direito líquido e certo da Impetrante consubstanciado no reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária entre o Estado do Tocantins e a Impetrante que a obrigue a recolher o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas (DIFAL) nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto situado neste Estado desde 01/01/2022 até 31/12/2022, admitindo-se a sua cobrança pela Autoridade Coatora apenas em 2023.
Em consequência, a Impetrante requer lhe seja assegurado o direito de reaver os valores indevidamente recolhidos a título de DIFAL ao Estado do Tocantins via compensação ou creditamento, com a devida correção monetária e juros, segundo os mesmos critérios aplicáveis à cobrança do tributo e, subsidiariamente, na impossibilidade de sua compensação, seja a Autoridade Impetrada condenada à devolução de todo o montante do DIFAL ora questionado/pago indevidamente, com atualização monetária e juros nos mesmos moldes acima indicados.
Sobreveio decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela (evento 7, DECDESPA1).
A autoridade apontada como coatora foi notificada (evento 13, CERT2), porém manteve-se inerte.
O Estado do Tocantins requereu o ingresso no feito, oportunidade na qual preliminarmente arguiu a ilegitimidade ativa quanto ao pedido de declaração do direito à restituição; da impossibilidade de utilização do mandado de segurança para requerer a declaração do direito à restituição de indébito tributário; No mérito, defendeu a validade da legislação estadual que instituiu a cobrança do DIFAL e arguiu a inaplicabilidade da anterioridade anual e nonagesimal à Lei Complementar n° 190/2022 (evento 17, MANIFESTACAO1).
O Ministério Público manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (evento 32, PAREC1).
As partes se manifestaram acerca do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 7066 pelo Supremo Tribunal Federal (evento 61, MANIFESTACAO1 e evento 62, MANIFESTACAO1).
Instada a se manifestar acerca de eventual decadência da ação, a parte impetrante arguiu que o presente mandado de segurança não se sujeita ao prazo decadencial em razão de sua natureza preventiva (evento 68, PET1). É o relato do essencial. DECIDO.
FUNDAMENTOS O artigo 5°, inciso LXIX, da Carta Política e o artigo 1°, da Lei 12.016/09, que disciplinam o mandado de segurança, assim dispõem: Art. 5º LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É esclarecedora a doutrina de Humberto Theodoro Júnior (Em O Mandado de Segurança segundo a Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009.
Rio de Janeiro: Forense, 2009, pág. 3.) sobre a natureza jurídica desse remédio constitucional, consoante preleção a seguir transcrita, in verbis: "O mandado de segurança não é um simples processo de conhecimento para declaração de direitos individuais.
Nem se limita à condenação para preparar futura execução forçada contra o Poder Público. É procedimento especial com imediata e implícita força executiva contra atos administrativos.
Acolhida a segurança impetrada, o juiz vai além da simples declaração e condenação.
Expede ordem de autoridade para cumprimento imediato.
Fala-se, por isso, em ação mandamental". A concessão de segurança na ação mandamental requer portanto a existência de direito líquido e certo que ampare a pretensão do impetrante e que esteja sendo ferido por ato ilegal ou abusivo de autoridade investida de função pública. Em outras palavras, o direito líquido e certo deve ser cristalino, ou seja, deve saltar aos olhos sem que reste qualquer sombra de dúvida a seu respeito.
O ato a ferir este direito deve ir contra preceito legal ou ser praticado com arbitrariedade ou abuso pela autoridade que alcunha-se de coatora. da decadência Com efeito, o Mandado de Segurança pode ter natureza preventiva, isto é, quando há o receio do ato ilegal ou quando este acontece simultaneamente (de forma contínua) à impetração do mandado, bem como repressiva, quando visa combater ato pretérito e, nesta segunda hipótese, deve-se observar o prazo decadencial para impetração do mandamus descrito no art. 23 da Lei n° 12.016/2009, o qual segue transcrito: Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Importa citar que a natureza da ação não é definida pelo nome atribuído pela parte impetrante, mas pela pretensão deduzida no corpo de sua petição e nos pedidos apresentados.
Assim, a classificação da ação mandamental como preventiva ou repressiva se dá a partir da causa de pedir e do objeto em discussão.
No presente caso, a parte Impetrante pretende afastar a exigência do ICMS referente ao diferencial de alíquota (DIFAL) nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, no período compreendido entre 01/01/2022 e 31/12/2022, com fundamento na ausência de observância aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, diante da promulgação da Lei Complementar n. 190/2022.
Destarte, muito embora a impetrante defenda a suposta natureza preventiva desta ação, resta evidente que o presente mandamus ostenta caráter repressivo, porquanto a exação do tributo já foi realizada, e assim deve se sujeitar ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias disposto na Lei n° 12.016/2009.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LEI 18.573/2015 DO ESTADO DO PARANÁ.
ATO DE EFEITOS CONCRETOS.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Havendo obrigação de trato sucessivo, que se renova periodicamente, o Mandado de Segurança possui natureza preventiva, de modo que não se aplica a decadência do art. 23 da Lei 12.016/2009.
Nesse sentido: RMS 68.200/RJ, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15.3.2022. 2.
No caso em espécie, embora a impetrante tenha indicado na petição inicial que seu Mandado de Segurança é de caráter preventivo, não deve o julgador se prender à nomenclatura atribuída pela parte, uma vez que deve ser averiguada a verdadeira natureza da demanda (se repressiva ou preventiva) de acordo com os elementos constantes nos autos. 3.
Conforme Leonardo Carneiro da Cunha, "quando destinado a prevenir uma lesão ou evitar uma ameaça, o writ será preventivo.
Caso o impetrante se rebele contra uma lesão efetiva ou violação a direito, o mandado de segurança será repressivo." (CUNHA, Leonardo Carneiro.
A Fazenda Pública em Juízo. 14ª Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 521, grifos no original). 4.
No caso dos autos, a Corte estadual consignou que o ato combatido possui efeitos concretos que não se renovam mês a mês.
Como se verifica, não se cuida de prevenir uma lesão, uma vez que, com a edição da Lei 18.857/2015 do Estado do Paraná, já houve a suposta lesão ao direito da impetrante, o que demonstra a natureza repressiva do writ. 5.
O STJ entende que o fato de mês a mês vir sendo realizado o pagamento do tributo devido não tem o condão de transformar em relação de trato sucessivo, na medida em que a circunstância que deu origem à nova cobrança surgiu no momento da edição do ato normativo, o qual passou a irradiar seus efeitos jurídicos imediatamente, de forma única, não havendo falar em trato sucessivo.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.126.892/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16.2.2023; RMS 55.379/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30.4.2021; AgInt no RMS 37.738/TO, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.8.2020; e AgRg no RMS 50.114/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.3.2016. 6.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 7.
Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt no REsp n. 2.094.460/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.) (Grifei).
A tese veiculada é de natureza eminentemente tributária e de efeitos concretos, pois questiona a exigibilidade do tributo com base em norma estadual (Lei n. 1.287/2001, com as alterações da Lei n. 3.943/2022), cujos efeitos concretos ocorreram no momento da cobrança efetiva do tributo no ano de 2022, notadamente a partir de janeiro de 2022, quando o DIFAL passou a ser exigido pelo Estado do Tocantins.
Desse modo, a ciência do ato tido por coator - qual seja, a exigência do tributo indevidamente, conforme sustenta a Impetrante - ocorreu no momento da primeira cobrança do DIFAL em 2022, não havendo alegação ou prova de que a exação só tenha sido implementada em momento posterior.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL.
ILEGADIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
ATO COATOR COMBATIDO EQUIVOCADO.
DECADÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Decisão proferida pelo Desembargador Relator amparada pelo RITJO.
Ilegalidade afastada. 2.
Com efeito, o prazo para impetrar mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias, contados da data em que o interessado teve ciência do ato impugnado (Lei 12.016/09, art. 23). 3.
O exercício do direito de ação no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado é condição para o desenvolvimento válido e regular do mandado de segurança, sem o qual o autor é carecedor do direito de ação, acarretando a extinção do processo. 4.
Segurança denegada. (Mandado de Segurança Cível 0001801-40.2021.8.27.2700, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, GAB.
DO JUIZ CONVOCADO JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 27/05/2021, DJe 08/06/2021 22:23:46) Sob essa perspectiva, uma vez que esta ação discute a cobrança do ICMS-Difal no exercício financeiro de 2022 e foi impetrada em 12/04/2023, forçoso concluir pela decadência do direito de utilização da via mandamental.
DISPOSITIVO Ante o exposto, operada a decadência, com fundamento no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e DECLARO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Custas pela parte impetrante. Sem honorários advocatícios, conforme Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Sentença não sujeita a remessa necessária.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e providencie-se a baixa, com as cautelas de estilo.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
13/06/2025 17:45
Conclusão para julgamento
-
13/06/2025 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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13/05/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 19:03
Despacho - Mero expediente
-
10/04/2025 13:11
Conclusão para decisão
-
10/04/2025 13:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
10/04/2025 13:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
04/04/2025 17:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
24/03/2025 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
24/03/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
18/03/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 12:34
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOPAL3FAZ
-
25/01/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
-
20/12/2023 16:10
Protocolizada Petição
-
20/12/2023 00:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
18/12/2023 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
18/12/2023 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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30/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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28/11/2023 21:16
Lavrada Certidão
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24/11/2023 09:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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24/11/2023 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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21/11/2023 16:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL3FAZ -> NUGEPAC
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20/11/2023 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2023 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2023 18:18
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por Ação de Controle Concentrado de Constitucionalidade
-
20/11/2023 17:44
Conclusão para decisão
-
20/11/2023 17:26
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
06/09/2023 17:58
Conclusão para julgamento
-
04/09/2023 18:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
11/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/08/2023 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/08/2023 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/08/2023 18:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
10/08/2023 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/08/2023 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
04/08/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
02/08/2023 12:23
Retificação de Classe Processual - DE: Cautelar Fiscal PARA: Mandado de Segurança Cível
-
01/08/2023 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/08/2023 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2023 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL3FAZJ)
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31/07/2023 17:24
Retificação de Classe Processual - DE: Mandado de Segurança Cível PARA: Cautelar Fiscal
-
31/07/2023 17:07
Decisão - Declaração - Incompetência
-
31/07/2023 16:20
Conclusão para despacho
-
20/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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10/07/2023 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2023 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/06/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/06/2023 13:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2023 13:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 18:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 14:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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29/05/2023 07:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 11
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16/05/2023 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2023 16:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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16/05/2023 16:22
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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16/05/2023 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/04/2023 14:43
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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19/04/2023 12:14
Conclusão para despacho
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18/04/2023 21:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL4CIVJ para TOPAL1FAZJ)
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18/04/2023 18:32
Decisão - Declaração - Incompetência
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18/04/2023 12:15
Conclusão para despacho
-
18/04/2023 12:13
Processo Corretamente Autuado
-
12/04/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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