TJTO - 0045970-20.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0045970-20.2024.8.27.2729/TO IMPETRANTE: PNEULÂNDIA COMERCIAL LTDAADVOGADO(A): RAFAEL MAIONE TEIXEIRA (OAB TO004732)ADVOGADO(A): IVONE DOS SANTOS CARNEIRO (OAB TO010705) SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por PNEULANDIA COMERCIAL LTDA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de patronos legalmente constituídos, em razão de supostos atos ilegais atribuídos ao SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS, ao DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO TOCANTINS e ao DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DO TOCANTINS.
Narra a inicial que a impetrante é sujeito passivo do processo administrativo tributário n° 2016/6040/500694, decorrente do Auto de Infração n° 2016/000338, referente a cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços no regime de Substituição Tributária (ICMS-ST).
Cita que ao buscar o valor atualizado do débito junto à Secretaria da Fazenda obteve a importância de R$ 110.604,74 (cento e dez mil seiscentos e quatro reais e setenta e quatro centavos), porém aduz que o montante consolidado da dívida com base na taxa SELIC perfaz R$72.231,74 (setenta e dois mil, duzentos e trinta e um reais e setenta e quatro centavos).
Assevera que no julgamento do Tema 1062 da Repercussão Geral o Supremo Tribunal Federal definiu que os índices de atualização monetária utilizados pelos estados não podem superar os percentuais adotados pela União para o mesmo fim.
Aduz a existência de excesso de cobrança pela utilização de parâmetros superiores à taxa SELIC e defende a necessidade de adequação do montante atualizado do débito decorrente do PAT n° 2016/6040/500694.
Ao final, requer a concessão da segurança para o efeito de reconhecer o excesso de exação e determinar que a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre os débitos oriundos do Auto de Infração n° 2016/000338 se limitem à taxa SELIC.
Decisão proferida no evento 17, DECDESPA1 indeferiu o pedido de antecipação da tutela.
As autoridades apontadas como coatoras foram devidamente notificadas (Eventos 34.1, 39.2 e 40.2).
O Estado do Tocantins requereu o ingresso no feito, oportunidade na qual suscitou a perda do objeto pela modificação dos parâmetros estabelecidos no Código Tributário Estadual para correção monetária dos débitos, argumentou a inadequação da via eleita pela necessidade de dilação probatória, bem como asseverou a ausência de prova da superioridade dos índices utilizados (evento 41, PET1). O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (evento 48, PARECER 1).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do essencial. DECIDO.
FUNDAMENTOS O artigo 5°, inciso LXIX, da Carta Política e o artigo 1°, da Lei 12.016/09, que disciplinam o mandado de segurança, assim dispõem: Art. 5º LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É esclarecedora a doutrina de Humberto Theodoro Júnior (Em O Mandado de Segurança segundo a Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009.
Rio de Janeiro: Forense, 2009, pág. 3.) sobre a natureza jurídica desse remédio constitucional, consoante preleção a seguir transcrita, in verbis: "O mandado de segurança não é um simples processo de conhecimento para declaração de direitos individuais.
Nem se limita à condenação para preparar futura execução forçada contra o Poder Público. É procedimento especial com imediata e implícita força executiva contra atos administrativos.
Acolhida a segurança impetrada, o juiz vai além da simples declaração e condenação.
Expede ordem de autoridade para cumprimento imediato.
Fala-se, por isso, em ação mandamental". A concessão de segurança na ação mandamental requer portanto a existência de direito líquido e certo que ampare a pretensão do impetrante e que esteja sendo ferido por ato ilegal ou abusivo de autoridade investida de função pública. Em outras palavras, o direito líquido e certo deve ser cristalino, ou seja, deve saltar aos olhos sem que reste qualquer sombra de dúvida a seu respeito.
Por sua vez, o ato a ferir este direito deve ir contra preceito legal ou ser praticado com arbitrariedade ou abuso pela autoridade que alcunha-se de coatora. Tecidas essas ponderações, passo a deliberar sobre o caso em concreto.
MÉRITO A pretensão da parte impetrante está fundada na suposta ilegalidade dos índices de correção monetária e juros de mora utilizados para atualização dos créditos tributários originados do processo administrativo n° 2016/6040/500694.
Com efeito, a dívida em questão tem origem antes das alterações promovidas pela Lei Estadual n° 4.148 de 28/04/2023, quando a redação do Código Tributário do Estado do Tocantins estabelecia que a atualização monetária dos créditos fazendários observaria o Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), enquanto os juros de mora estavam fixados em 1% ao mês.
Por outro lado, esclareço que a União adota como parâmetro para correção monetária de seus créditos a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, conforme dispõe o art. 30 da Lei n° 10.522/2002. In verbis: Art. 30.
Em relação aos débitos referidos no art. 29, bem como aos inscritos em Dívida Ativa da União, passam a incidir, a partir de 1o de janeiro de 1997, juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário com Agravo n° 1.216.078/SP (Tema 1062 da Repercussão Geral), ocasião na qual reconheceu que a liberdade dos entes federativos para legislar sobre a correção monetária dos débitos tributários está limitada aos parâmetros adotados pela União, senão vejamos: Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.
A questão debatida perante a Suprema Corte envolvia a apreciação da definição constitucional acerca da competência legislativa concorrente prevista no art. 24, inciso I, da Constituição Federal.
Nesse sentido, conforme disposto no § 4°1 do aludido dispositivo legal, norma de caráter geral editada pela União suspende a eficácia da legislação estadual que lhe for contrária.
Com efeito, não há que se falar em aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal somente após a decisão do ARE n° 1.216.078/SP, porquanto além de ratificar a pacífica jurisprudência do STF, no sentido de que o exercício dessa competência, ainda que legítimo, deve se limitar aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins, não houve modulação de efeitos.
Assim, é certo que se aplica a situações anteriores ao julgado, desde que não alcançadas pela prescrição.
Nesse sentido, entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE DISCIPLINA A CORREÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PERCENTUAL SUPERIOR ÀQUELE INCIDENTE NOS TRIBUTOS FEDERAIS.
INCOMPATIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SOBRE O TEMA.
UTILIZAÇÃO DA SELIC.
APLICAÇÃO DO TEMA 1062.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O embargante/Apelante buscou através dos Embargos à Execução a discussão sobre a matéria, o que é cabível na execução fiscal, e para tanto, destacou que a atualização monetária pelo IGP-DI, conforme art. 130 da Lei 1.287/01, cumulada com juros de 1% ao mês, com base no art. 131 da mesma lei, excedem os valores de correção pelo índice Federal, a SELIC e ao mesmo tempo, visando fazer prova de suas alegações, cuidou de anexar na exordial, prints dos cálculos de atualização com base na SELIC, utilizando-se da calculadora do cidadão. 2. É entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, o qual decidiu em sede de Repercussão Geral, apreciando o tema 1062 no RE 1.216.078, que os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. 3.
Dessa forma, com a decisão do STF (Tema1062), os débitos fiscais para com as Fazenda Estaduais terão como limite o referencial de correção a taxa Selic 4.
Não há que se falar em aplicação do tema 1062 do STF somente após a decisão daquele ARE, posto que, além de ratificar a pacífica jurisprudência do STF, no sentido de que o exercício dessa competência, ainda que legítimo, deve se limitar aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins, não houve modulação de efeitos.
Assim, é certo que se aplica a situações anteriores ao julgado, desde que não alcançadas pela prescrição. 5.
Ademais, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a nulidade da CDA sempre que for possível a dedução no título executivo dos valores considerados ilegítimos por simples operação aritmética. 6.
Não há que se falar em nulidade da CDA, apenas em decote dos valores cobrados em excesso no campo relacionado à atualização (correção monetária e juros de mora) do débito exequendo, porém, impõe-se a reforma da sentença, para declarar que a atualização de créditos tributários e juros cobrados pela Fazenda Pública Estadual deve respeitar como limite máximo o índice utilizado pela União para atualização dos débitos federais, a SELIC, em estrita observância ao Tema 1.062 de Repercussão Geral. 7. Recurso provido. Ônus da sucumbência invertido.
Não há majoração dos honorários recursais, porquanto já fixado na sentença em seu percentual máximo de 20%. (TJTO , Apelação Cível, 0001648-89.2022.8.27.2726, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 14/11/2023, juntado aos autos em 24/11/2023 10:20:16) - Grifei.
Na espécie, a parte impetrante instruiu aos autos extrato do valor atualizado do débito emitida em 21/10/2024 (evento 1, CALC5), a qual discrimina os seguintes créditos tributários: valor originalvencimentocorreção monetáriajurostotal R$ 1.671,75 01/07/2011 R$ 2.501,93 R$ 6.632,39 R$ 11.636,25R$ 13.194,66 01/07/2012 R$ 17.981,11 R$ 45.800,32 R$ 63.781,43R$ 73,74 01/01/2013 R$ 93,22 R$ 235,26 R$ 328,48R$ 186,80 01/07/2014 R$ 205,73 R$ 482,46 R$ 688,19 Ademais, a impetrante apresentou cálculo da correção monetária dos referidos débitos por meio da taxa SELIC nos Eventos 1.6, 1.7, 1.8 e 1.9.
No caso em tela, a comparação entre o montante aferido por meio do índice utilizado pela União e dos parâmetros outrora adotados pelo estado do Tocantins (IGP-DI + 1% de juros ao mês) revela de forma evidente o excesso de exação, razão pela qual restou demonstrada a violação à Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1062 da Repercussão Geral.
Outrossim, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já se manifestou sobre a matéria: EMENTA: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
TEMA 1.062/STF.
EC 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
O relator deve negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo STF em julgamento de recursos repetitivos - art. 932, IV, b, CPC.2.
O STF fixou, no Tema 1.062, a tese segundo a qual "Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins".3.
A autora comprovou que o índice IGP-DI mais juros de mora de 1% adotado pelo fisco para atualizar o crédito tributário superou a taxa Selic.
Logo, o IGP-DI mais juros de mora de 1%, por superarem a taxa Selic, afrontam a tese fixada no Tema 1.062, bem como à EC 113/2021, que prevalecem sobre lei estadual contrária.4.
Recurso conhecido e não provido.1(TJTO , Apelação Cível, 0022849-94.2023.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 16/06/2025 17:07:23) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO ESTADUAL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA POR ÍNDICE SUPERIOR À TAXA SELIC.
INCOMPATIBILIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, por meio do qual se pretendia suspender a exigibilidade de créditos tributários estaduais atualizados pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.
A parte agravante sustenta a incompatibilidade desses encargos com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema n.º 1.062 da Repercussão Geral, segundo o qual os Estados devem observar, no que tange à atualização e aos juros de créditos fiscais, os limites estabelecidos pela União, notadamente a aplicação da Taxa SELIC.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a aplicação de índices superiores à Taxa SELIC pelo Estado do Tocantins, para fins de atualização monetária e juros de mora sobre créditos tributários estaduais, fere o entendimento consolidado pelo STF no Tema n.º 1.062; e (ii) averiguar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória, a fim de suspender os efeitos de tais cobranças.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A jurisprudência do STF, ao julgar o Tema n.º 1.062 da Repercussão Geral (ARE n.º 1.216.078), consolidou o entendimento de que os Estados e o Distrito Federal podem legislar sobre correção e juros de mora de créditos tributários próprios, desde que respeitados os limites impostos pela União, especialmente a Taxa SELIC.4.
A cobrança realizada pelo Estado do Tocantins, com base no IGP-DI e juros de 1% ao mês, em períodos anteriores à Lei Estadual n.º 4.148/2023, excede os encargos permitidos pelo padrão federal, configurando violação à legalidade tributária, ao princípio da segurança jurídica e à competência da União para legislar sobre o sistema monetário (CF, art. 22, VI).5.
A alteração legislativa estadual de 2023, que passou a prever expressamente a Taxa SELIC como critério exclusivo para atualização de créditos fiscais, evidencia a inadequação do regime anterior e reforça o dever de observância ao padrão nacional, mesmo para créditos anteriores à sua vigência.6.
A análise dos autos revela a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, evidenciando a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável (periculum in mora), tendo em vista os efeitos deletérios da manutenção das cobranças, como inscrição em dívida ativa e restrições patrimoniais.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Agravo de instrumento provido, para reformar a decisão agravada e determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários estaduais na parte que exceder os valores atualizados pela Taxa SELIC, impedindo a adoção de medidas de cobrança até o julgamento final do mandado de segurança.Tese de julgamento :1. É inconstitucional a cobrança de créditos tributários estaduais atualizados por índices superiores à Taxa SELIC, como o IGP-DI cumulados com juros de 1% ao mês, por contrariar a tese fixada no Tema n.º 1.062 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.2. A alteração legislativa estadual que passa a adotar a Taxa SELIC como índice oficial de correção monetária e juros de mora não convalida cobranças anteriores fundadas em parâmetros ilegais e deve ser interpretada em conformidade com os princípios da legalidade tributária e segurança jurídica.3.
Presentes os requisitos legais (fumus boni iuris e periculum in mora), é cabível a concessão de medida liminar em mandado de segurança, com o fim de suspender a exigibilidade de débitos fiscais atualizados em desconformidade com a jurisprudência vinculante do STF.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, VI; 24, I; CPC, art. 300; Lei Estadual n.º 1.287/2001; Lei Estadual n.º 4.148/2023.Jurisprudência relevante citada no voto: STF, ARE n.º 1.216.078, Tema n.º 1.062 da Repercussão Geral; TJTO.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1(TJTO , Agravo de Instrumento, 0000206-64.2025.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 11/06/2025, juntado aos autos em 23/06/2025 21:41:36) Portanto, a medida que se impõe é o acolhimento da pretensão da parte impetrante em ver declarado o direito à recolher os débitos originados do PAT n° 2016/6040/500694 com a correção monetária e juros de mora limitados à Taxa SELIC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos acima alinhavados, ACOLHO o pedido formulado na inicial, razão pela qual CONCEDO a segurança pretendida e, consequentemente, DETERMINO que os débitos originados do Processo Administrativo Tributário n° 2016/6040/500694 (Auto de Infração n° 2016/000338) sejam atualizados com limite máximo o índice da taxa SELIC em razão da da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.062 da Repercussão Geral.
Com efeito, JULGO EXTINTO O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, Código de Processo Civil.
Ademais, em razão da sucumbência, CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento das despesas processuais, se houve adiantamento, e das custas judiciárias, em consonância com o entendimento fixado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins no Incidente de Assunção de Competência n. 8 (0031752-26.2020.8.27.2729).
Deixo de condenar os litigantes ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão do entendimento já consolidado pelas Cortes Superiores através das Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Após o decurso do prazo para interposição do recurso voluntário, remetam-se os autos à Superior Instância para o reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei n° 12.016/2009).
Por fim, após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema e-Proc. 1. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. -
29/07/2025 13:06
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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04/06/2025 14:11
Conclusão para despacho
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04/06/2025 09:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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04/04/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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03/04/2025 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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06/02/2025 20:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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05/02/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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28/01/2025 10:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/01/2025 11:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
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07/01/2025 11:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
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19/12/2024 20:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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09/12/2024 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 18 Número: 00205881520248272700/TJTO
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07/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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28/11/2024 19:10
Protocolizada Petição
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22/11/2024 17:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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08/11/2024 16:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
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08/11/2024 16:32
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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08/11/2024 16:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
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08/11/2024 16:32
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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08/11/2024 16:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
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08/11/2024 16:32
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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08/11/2024 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/11/2024 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/11/2024 14:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5595162, Subguia 59647 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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04/11/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 16:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5595162, Subguia 5450669
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04/11/2024 16:04
Juntada - Guia Gerada - Agravo - PNEULÂNDIA COMERCIAL LTDA - Guia 5595162 - R$ 48,00
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04/11/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 15:44
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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02/11/2024 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5591036, Subguia 58438 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 484,73
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02/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5591037, Subguia 58337 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 575,60
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29/10/2024 16:26
Conclusão para despacho
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29/10/2024 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/10/2024 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/10/2024 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL3FAZJ)
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29/10/2024 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/10/2024 16:12
Decisão - Declaração - Incompetência
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29/10/2024 12:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5591037, Subguia 5448682
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29/10/2024 12:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5591036, Subguia 5448680
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28/10/2024 18:40
Conclusão para despacho
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28/10/2024 18:40
Processo Corretamente Autuado
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28/10/2024 18:10
Protocolizada Petição
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28/10/2024 17:43
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PNEULÂNDIA COMERCIAL LTDA - Guia 5591037 - R$ 575,60
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28/10/2024 17:43
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PNEULÂNDIA COMERCIAL LTDA - Guia 5591036 - R$ 484,73
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28/10/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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