TJTO - 0035882-20.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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01/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0035882-20.2024.8.27.2729/TO IMPETRANTE: CÁSSIO DE QUEIROZ FERREIRAADVOGADO(A): LIDIANE DE MELLO GIORDANI (OAB TO005246)IMPETRANTE: ANTONIO VICENTE QUEIROZ FERREIRAADVOGADO(A): LIDIANE DE MELLO GIORDANI (OAB TO005246) SENTENÇA Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por ANTONIO VICENTE QUEIROZ FERREIRAe CÁSSIO DE QUEIROZ FERREIRA, por intermédio de advogada legalmente constituída, em desfavor do DELEGADO REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL DE PALMAS - TO.
Narra a inicial, em síntese, que os impetrantes acessaram o site da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins no intuito de solicitar a emissão das Certidões Negativas de Débitos de Tributos Estaduais (CND), contudo não obtiveram êxito, dada a impossibilidade de emissão da referida Certidão pelo site, ao que procuraram uma Agência de Atendimento, e se constatou que a óbice reside na existência de um débito encontrado na pessoa jurídica com inscrição estadual n. 29.394.649-3.
Diz que inexistem débitos nas pessoas físicas dos impetrantes, visto que o débito apontado para a respectiva inscrição estadual, que se trata da pessoa jurídica IRMÃOS QUEIROZ LTDA, CNPJ 08.***.***/0001-26.
Argumenta que com fulcro nos princípios constitucionais, o impedimento imposto aos impetrantes para emissão das CND's, em razão de débito atribuído a outro contribuinte, não justifica e nem legitima o obstáculo à obtenção do documento.
Defende que não participaram do processo administrativo tenham incorrido nas hipóteses previstas no art. 135, inciso III do CTN, sendo incabível a negativa de expedição de CND.
Ao final, requereram que seja reconhecida a ilegalidade ora combatida, e, por conseguinte, após o processamento do remédio heroico, seja julgado procedente o PEDIDO do presente MANDADO DE SEGURANÇA, concedendo a segurança em caráter definitivo, com fim de declarar o direito do Impetrante a obtenção da Certidão Negativa de Débito e/ou determinar a Autoridade Coatora que proceda expedição de Certidão Negativa de Débitos Estaduais do Sr(s).
ANTONIO VICENTE QUEIROZ FERREIRA, CPF *40.***.*07-20 e CASSIO DE QUEIROZ FERREIRA, CPF *90.***.*14-34.
Sobreveio Decisão que deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos (evento 12, DECDESPA1): Posto isto, DEFIRO o pedido liminar com fulcro no artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/09, para DETERMINAR à autoridade Impetrada que emita, imediatamente, a Certidão Negativa de Débitos Fiscais Estaduais aos Impetrantes, salvo a existência de débitos diversos do tratado na presente decisão. O Estado do Tocantins requereu o ingresso no feito, oportunidade em que informou que a SEFAZ trouxe o esclarecimento que após consulta junto ao SIAT, verificou que não há débitos em nome das pessoas físicas mencionadas, motivo pelo qual foram emitidos as CND's (evento 29, PET1).
O Ministério Público manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (evento 68, PAREC1).
Do relatório é o necessário.
DECIDO.
FUNDAMENTOS O artigo 5°, inciso LXIX, da Carta Política e o artigo 1°, da Lei 12.016/09, que disciplinam o mandado de segurança, assim dispõem: Art. 5º LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É esclarecedora a doutrina de Humberto Theodoro Júnior (In O Mandado de Segurança segundo a Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009.
Rio de Janeiro: Forense, 2009, pág. 3.) sobre a natureza jurídica desse remédio constitucional, consoante preleção a seguir transcrita, in verbis: "O mandado de segurança não é um simples processo de conhecimento para declaração de direitos individuais.
Nem se limita à condenação para preparar futura execução forçada contra o Poder Público. É procedimento especial com imediata e implícita força executiva contra atos administrativos.
Acolhida a segurança impetrada, o juiz vai além da simples declaração e condenação.
Expede ordem de autoridade para cumprimento imediato.
Fala-se, por isso, em ação mandamental". A concessão de segurança na ação mandamental requer a existência de direito líquido e certo que ampare a pretensão do impetrante e que esteja sendo ferido por ato ilegal ou abusivo de autoridade investida de função pública. O direito líquido e certo deve ser cristalino, deve saltar aos olhos sem que reste qualquer sombra de dúvida a seu respeito.
O ato a ferir este direito deve ir contra preceito legal ou ser praticado com arbitrariedade ou abuso pela autoridade que alcunha-se de coatora.
MÉRITO O cerne da demanda cinge em torno da recusa do Estado do Tocantins em emitir Certidão Negativa de Débitos (CND) aos impetrantes, sob o argumento de que os débitos fiscais que ensejaram a negativa de emissão da CND são, em verdade, relativos à empresa IRMÃOS QUEIROZ LTDA.
Acerca da responsabilidade do sócio no que tange as dívidas contraídas pela pessoa jurídica, os artigos 134 e 135, dispõe que: Art. 134.
Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Denota-se que o artigo 135 do CTN prescreve e agrava a regra do artigo anterior, trazendo a baila outros responsáveis (mandatários, prepostos e empregados, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado), atribuindo a responsabilidade pessoal, plena e exclusiva aos terceiros, quando verificado excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Importante destacar que quanto à responsabilidade pessoal do sócio estipulada no artigo 135 citado acima, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.104.900, sob a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, firmou o entendimento de que, se “a execução foi ajuizado apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, cabe a ele provar que não houve a prática de atos com excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatuto”.
Quanto ao tema cumpre registrar que a CDA tem presunção relativa de certeza e liquidez, conforme disciplina o art. 204 caput e parágrafo único do CTN: Art. 204.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Em havendo coobrigado na CDA, a discussão sobre a legitimidade do sócio cujo nome consta na CDA demanda a demonstração da inocorrência de uma das situações previstas no artigo 135 do CTN.
Assim, ainda que seja possível a inclusão do sócio coobrigado no polo passivo da lide, cabe a demonstração de que não restou configurada a hipótese de responsabilidade pessoal do administrador, em razão de não ter sido apurada atuação com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, consoante prevê o art. 135 do CTN.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
CITAÇÃO VÁLIDA.
PETIÇÃO INICIAL ACOMPANHADA DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, EM QUE CONSTAM OS NOMES DOS COOBRIGADOS.
LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO.
AJUIZAMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DESCABIMENTO.
DISCUSSÃO QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Consoante art. 8º da Lei nº 6.830/80, na execução fiscal, é válida a citação feita pela via postal, desde que entregue a carta citatória no endereço do executado, sendo desnecessária a assinatura pelo próprio citando. Outrossim, tem-se que é ônus do contribuinte informar ao Fisco, eventual alteração do seu endereço. 2.
No caso em apreço, a citação do sócio ocorreu por carta com AR (evento 103, autos originários), expedida para o endereço do executado/agravante (evento 101, autos originários) e recebida por terceira pessoa (evento 103, autos originários). 3.
Não há que se falar em nulidade da citação, ainda que a correspondência tenha sido assinada por terceiro, mormente porque a parte compareceu espontaneamente aos autos, exercendo sua defesa.
Ademais, conforme consignado pelo juízo singular, "o comparecimento espontâneo nos autos supre a falta ou a nulidade de citação, conforme inteligência do § 1º do artigo 239 do CPC".
Com efeito, tendo em vista a validade da citação do agravante, cabível o deferimento de bloqueio de valores. 4.
Quanto às demais alegações, cumpre registrar que, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção legal de validade, em razão de disposição expressa do CTN.
Dessa forma, os coobrigados incluídos na CDA submetem-se, igualmente, à presunção relativa de legitimidade, uma vez que, até prova em contrário, reputa-se válida a inscrição administrativa. 5. Nesse contexto, mostra-se possível a inclusão dos sócios coobrigados no polo passivo da lide, cabendo a estes a demonstração de que não restou configurada a hipótese de responsabilidade pessoal do administrador, em razão de não ter sido apurada atuação com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, consoante prevê o art. 135 do Código Tributário Nacional, eis que a Certidão de Dívida Ativa é dotada de presunção de legitimidade. 6.
Portanto, havendo coobrigados na CDA, a discussão sobre a responsabilidade dos sócios cujos nomes constam na Certidão de Divida Ativa demanda a demonstração da inocorrência de uma das situações previstas no artigo 135 do CTN, a ser verificada em embargos à execução, porquanto indispensável a dilação probatória, já que a presunção legal induz a inversão do ônus da prova, que passa a ser dos coobrigados. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0006767-12.2022.8.27.2700, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL , 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 24/08/2022, DJe 25/08/2022 15:34:31) - grifo meu Dessa forma, tem-se que a responsabilidade dos sócios é subjetiva, cabendo ao credor fazer a comprovação não apenas do poder de administração ou gerência do sócio executado, como a prática dos atos mencionados acima.
Nesse sentido já se manifestou o Tribunal de Justiça do Tocantins: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REDIRECIONAMENTO. SÓCIO SEM PODERES DE GERÊNCIA.
QUOTISTA MINORITÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A ação de execução fiscal foi proposta pelo Município de Palmas com escólio na Certidão de Dívida Ativa - CDAM nº *01.***.*16-21 decorrente da ausência do recolhimento do imposto ISS e TXLic Func, no valor de R$ 54.604,42 (cinquenta e quatro reais e sessenta centavos). 2-Infere-se do contrato que a agravante figurava na sociedade apenas como sócio quotista. O contrato social prevê na Cláusula Sétima que a administração da empresa caberia somente ao sócio C. E. L. (evento 72 dos autos originários). 3- Presume-se, pois, que o referido sócio é quem detinha poderes de administração e gerência da sociedade. 4-A responsabilidade tributária não é extensiva a todo e qualquer sócio, mas tão somente aos investidos de poderes de administração da sociedade.
A presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao sócio que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária. 5- No caso, infere-se do contrato que a agravante figurava na sociedade apenas como sócio quotista. O contrato social prevê na Cláusula Sétima que a administração da empresa caberia somente ao sócio C. E. L. (evento 72 dos autos originários). 6- Recurso conhecido e provido para reformar a decisão combatida para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da sócia agravante M. L. L. para figurar na CDA. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0008892-84.2021.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 22/09/2021, DJe 04/10/2021 15:42:42) - grifo nosso EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISCUSSÃO SOBRE ILEGITIMIDADE DE PARTE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CABIMENTO.
SÓCIO MINORITÁRIO E DESTITUÍDO DE PODERES DE GESTÃO.
COMPROVAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RECONHECIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A ilegitimidade passiva ad causam, por ser considerada condição da ação, é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e em qualquer tempo dentro das instâncias ordinárias, permitindo ao devedor se valer da oposição da exceção de pré-executividade para veiculá-la, quando as provas pré-constituídas forem suficientes para demonstrar o quanto alegado, afastando, com isso, eventual dilação probatória. 2.
Para que haja o redirecionamento da execução fiscal aos sócios de sociedade empresária, respondendo pessoalmente pelas obrigações tributárias que era originalmente da pessoa jurídica contribuinte, nos termos do art. 135 do CTN, é imprescindível que tenham atuado como diretores, gerentes ou representantes e os atos tenham sido praticados com excesso de poderes, infração de lei, contrato ou estatutos. 3.
A assim, a fazenda pública estadual, para fins de responsabilidade do art. 135 do CTN, não pode ajuizar ou direcionar a ação de execução fiscal contra sócio minoritário da pessoa jurídica executada, especialmente quando destituído de qualquer poder de gestão ou administração, mostrando-se ilegal, com isso, a inclusão de seu nome na CDA que lastreia o feito executivo, o que, com isso, redunda na sua ilegitimidade passiva ad causam. 4.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto prolatado. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0000690-84.2022.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 27/04/2022, DJe 11/05/2022 10:30:42) - grifo nosso DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SÓCIOS IDENTIFICADOS COMO COOBRIGADOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA APENAS EM RELAÇÃO AO SÓCIO-ADMINISTRADOR.
SÓCIO MINORITÁRIO SEM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO E GERÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A simples condição de sócio não enseja automaticamente responsabilidade tributária, uma vez que, mesmo no caso de administrador da sociedade, sua responsabilização é subjetiva, exigindo a demonstração de conduta dolosa, com fraude ou excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento sob a dinâmica de recurso repetitivo do REsp nº 1.110.925/SP (2009/0016209-8), Tema nº 108, firmou entendimento de que no caso do sócio com poderes de administração da sociedade, a desconstituição da presunção de legitimidade e legalidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) depende de dilação probatória, razão pela qual, neste caso, o gestor precisa se valer de embargos à execução para impugnação do direcionamento da cobrança, sendo a exceção de pré-executividade via inadequada para a finalidade. 3. O primeiro agravante possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal de origem, uma vez que na condição de administrador da sociedade executada, não utilizou da via adequada, qual seja, embargos à execução, para demonstrar que não ficou caracterizada qualquer das circunstâncias elencadas no art. 135 do Código Tributário Nacional ou, ainda, que o processo administrativo em que se originou o título executivo tramitou em desacordo com o ordenamento jurídico 4.
Considerando que não há nos autos comprovação de que a segunda agravante, exerceu gestão da sociedade executada, que infringiu à lei, ao contrato, estatuto social, ou, ainda, que houve a dissolução irregular da sociedade executada, conforme previsto no art. 135, III, do Código Tributário Nacional, a arguição de sua ilegitimidade passiva por meio da exceção de pré-executividade mostra-se adequada e deve ser acolhida. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0003430-78.2023.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 07/06/2023, DJe 12/06/2023 17:52:07) - grifo nosso No caso dos autos, os sócios impetrantes fizeram a juntada do processo administrativo que ensejou a CDA, a qual representou óbice à emissão da CND, e verifiquei que em nenhum momento houve a participação dos sócios ou mesmo qualquer menção.
Cabe ressaltar ainda que o próprio Estado do Tocantins na sua manifestação no evento 29, PET1, informou que inexistem débitos em nome das pessoas físicas mencionadas, motivo pelo qual procedeu à emissão da CND.
Assim, é manifesta a violação de direito líquido e certo do Estado do Tocantins em recusar a emissão de Certidão Negativa de Débitos aoS impetrantes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, razão pela qual CONFIRMO a liminar concedida e CONCEDO A SEGURANÇA, para assegurar o direito líquido e certo dos impetrantes à emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa junto ao Estado do Tocantins, desde que a positivação tenha ocorrido em virtude da inadimplência do débitos constantes na CDA n.
J-369/2024, referentes à Pessoa Jurídica IRMÃOS QUEIROZ LTDA – CNPJ nº 08.***.***/0001-26.
Por consequência, resolvo o mérito da lide, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS aos pagamento das despesas processuais, e se houve adiantamento, das custas judiciárias, em consonância com o entendimento fixado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins no Incidente de Assunção de Competência n. 8 (Apelação Cível n. 0031752-26.2020.8.27.2729).
Deixo de condenar o impetrado nos honorários sucumbenciais em razão do entendimento já consolidado pelas Cortes Superiores através das Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Após o decurso do prazo para interposição do recurso voluntário, remetam-se os autos à Superior Instância para o reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei n° 12.016/2009).
Por fim, após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc. -
31/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 18:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança
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17/06/2025 12:49
Conclusão para julgamento
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17/06/2025 11:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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17/06/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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12/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 09:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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10/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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09/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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06/06/2025 01:08
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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22/05/2025 17:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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22/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 23:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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24/03/2025 15:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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24/03/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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24/03/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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24/03/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 13:46
Decisão - Outras Decisões
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21/03/2025 13:36
Conclusão para despacho
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20/03/2025 16:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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13/02/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 12:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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12/02/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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06/02/2025 14:01
Protocolizada Petição
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04/02/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 13:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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25/01/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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19/12/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 11:25
Despacho - Mero expediente
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11/12/2024 11:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
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10/12/2024 13:52
Conclusão para despacho
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10/12/2024 08:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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05/11/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/09/2024 14:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
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23/09/2024 14:21
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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23/09/2024 13:54
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEFAZ - EXCLUÍDA
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20/09/2024 10:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 17
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20/09/2024 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/09/2024 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/09/2024 08:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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20/09/2024 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/09/2024 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 17:10
Decisão - Concessão - Liminar
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30/08/2024 16:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5548025, Subguia 44781 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 100,00
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30/08/2024 16:43
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5548024, Subguia 44760 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 41,12
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29/08/2024 19:06
Protocolizada Petição
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29/08/2024 16:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5548024, Subguia 5431782
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29/08/2024 16:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5548024, Subguia 5431782
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29/08/2024 16:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5548025, Subguia 5431783
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29/08/2024 15:56
Conclusão para despacho
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29/08/2024 15:56
Processo Corretamente Autuado
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29/08/2024 15:34
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANTONIO VICENTE QUEIROZ FERREIRA - Guia 5548025 - R$ 100,00
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29/08/2024 15:34
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANTONIO VICENTE QUEIROZ FERREIRA - Guia 5548024 - R$ 41,12
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29/08/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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