TJTO - 0017700-89.2023.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
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01/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0017700-89.2023.8.27.2706/TORELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTAAUTOR: CICERO DAS CHAGAS COELHOADVOGADO(A): WANESSA DIAS BORGES DA SILVA (OAB TO010509)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 79 - 25/08/2025 - PETIÇÃO -
29/08/2025 18:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
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29/08/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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25/08/2025 17:26
Protocolizada Petição
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18/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5771603, Subguia 121239 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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14/08/2025 22:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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07/08/2025 10:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5771603, Subguia 5532946
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07/08/2025 10:52
Juntada - Guia Gerada - Apelação - MAIS PROTECAO - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONDUTORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES TRANSPORTADORES DE CARGA - Guia 5771603 - R$ 230,00
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04/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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01/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0017700-89.2023.8.27.2706/TO AUTOR: CICERO DAS CHAGAS COELHOADVOGADO(A): WANESSA DIAS BORGES DA SILVA (OAB TO010509)RÉU: MAIS PROTECAO - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONDUTORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES TRANSPORTADORES DE CARGAADVOGADO(A): JULIANATOMAZ DA SILVA FERREIRA (OAB GO025125) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por CICERO DAS CHAGAS COELHO, em desfavor do MAIS PROTECAO - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONDUTORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES TRANSPORTADORES DE CARGA, todos qualificados nos autos.
Dita o requerente que é proprietário de um veículo TOYOTA/COROLLA XEI 1.8 FLEX, ano 2007/2008, placa NHK-3672, cor prata, e que sofreu um acidente em 5 de dezembro de 2022, ocasionando danos significativos.
Narra que ao acionar a seguradora requerida para assistência conforme o contrato de proteção veicular, não recebeu auxílio, inclusive a negativa de envio de guincho.
Após abertura do sinistro, foi informado que os danos não estavam cobertos, sem apresentação de motivos.
O requerente afirma que solicitou justificativa por escrito da negativa, mas a seguradora recusou-se a fornecer esclarecimentos.
Aduz que os prejuízos totalizaram R$ 7.650,00, conforme orçamento anexo.
Diante da negativa e da falta de justificativa, o requerente narra que buscou solução via PROCON, sem êxito.
Requer a condenação da parte requerida ao pagamento da importância de R$ 7.650,00, referente aos danos suportados pelo autor, bem como ao pagamento de danos morais, fixados em R$ 5.000,00.
A audiência de conciliação restou infrutífera - evento 29.
A parte requerida apresentou contestação - evento 33, na qual alega que o autor demorou mais de 17 (dezessete) dias para comunicar a ocorrência do suposto acidente, somente vindo a comunicar formalmente a ocorrência do evento no dia 22/12/2022.
Aduz que a demora da parte autora em comunicara o sinistro prejudicou a atuação da associação, que não pode agir imediatamente para a redução dos prejuízos indenizáveis com possíveis medidas de salvamento, de preservação e de minimização das consequências evento danoso.
Assevera que a depender das avarias causadas pelos acidentes, os veículos devem imediatamente ser encaminhados para uma oficina, através de reboque autorizado, pois até mesmo o transporte improvisado pode agravar os danos e aumentar o custo de reparo.
Argumenta que o próprio regimento interno é claro em excluir da cobertura os sinistros que não são comunicados imediatamente à associação, asseverando que se a parte não cumpre a sua obrigação contratual, permanece inerte e demora na comunicação, ela descumpre o contrato e não pode exigir a contraprestação que teria direito.
Relata que de acordo com o boletim de ocorrências, o aviso de evento e as fotos anexadas com a defesa, o acidente ocorreu em estrada não pavimentada denominada Rua Hugo de Oliveira, no município de Araguaína/TO e, por sua vez, o Regimento Interno que traz as regras da proteção veicular é expresso em determinar que não haverá cobertura para eventos danosos ocorridos em estradas de terra, não pavimentadas estradas vicinais, vide Cláusula 6.7, de modo que o autor não faz jus à cobertura contratual.
Requereu a improcedência dos pedidos inaugurais.
Subsidiariamente, caso o pedido inaugural seja julgado procedente, requer a observância dos descontos contratuais no importe de cota de participação (5% FIPE), no importe de R$ 1.973,00 e período mínimo de permanência R$ 1.800,00 (12 vezes de R$ 150,00).
Com a contestação, acostou documentos.
A parte autora apresentou réplica, na qual alega que minutos após o acidente ligou para a requerida para que lhe prestasse auxílio por meio de um guincho para levar o veículo até uma oficina mecânica, não tendo sido atendida a solicitação naquele momento.
Aduziu que no dia seguinte, ao procurar a requerida por meio do Sr.
ILTON que se apresentava como gerente da empresa, ele informou que não precisaria ser confeccionado boletim de ocorrência naquele momento, pois primeiro seriam avaliados os danos e depois seria informado se haveria necessidade ou não de ser realizado boletim de ocorrência. Afirma que depois de passar dias cobrando uma resposta da empresa fora informado pela Sr.
ILTON que precisaria fazer boletim de ocorrência, por isso a demora em fazer o referido documento.
Assevera que não estava trafegando por estrada vicinal, pois estava dentro da cidade de Araguaína, em área urbana, na rua Hugo de Oliveira, Bairro Maracanã, em via pública, conforme consta em Boletim de Ocorrência - evento 36.
O Juízo determinou a intimação das partes para indicarem as provas que ainda pretendiam produzir - evento 38.
A parte autora requereu a colheita do depoimento pessoal da parte requerida e a parte promovida requereu o julgamento antecipado do mérito - eventos 43 e 44.
O Juízo deferiu o pedido de colheita do depoimento pessoal da parte requerida na decisão saneadora - evento 46.
A parte autora desistiu da colheita do depoimento pessoal - evento 66.
Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A controvérsia inaugural reside na natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes.
A ré sustenta sua condição de associação civil sem fins lucrativos, buscando afastar a incidência das normas consumeristas.
Contudo, tal argumento não merece prosperar.
A despeito da roupagem jurídica de associação, a atividade desenvolvida pela ré – oferta de proteção veicular mediante remuneração – enquadra-se perfeitamente no conceito de serviço, e a ré, na figura de fornecedora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O autor, por sua vez, figura como destinatário final do serviço, caracterizando-se como consumidor.
Com efeito, os contratos de proteção veicular oferecidos por associações, ainda que sem fins lucrativos, submetem-se às regras do CDC, uma vez que o associado adere ao serviço com o mesmo propósito de quem contrata um seguro tradicional: a cobertura de riscos futuros mediante contraprestação.
A essência da relação é consumerista, independentemente do nome ou da estrutura jurídica adotada pela prestadora.
Nesse sentido, colaciono os seguintes acórdãos do STJ e do TJTO: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSOCIAÇÃO.
PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO .
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OBJETO CONTRATADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REVISÃO .
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços . 2.
No caso em exame, a conclusão adotada pela instância originária - acerca da relação de consumo nas negociações entre a recorrente e seus associados - foi amparada no conjunto fático-probatório e nas disposições contratuais.
A revisão em julgamento de recurso especial esbarra no óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3 .
Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2028764 MG 2022/0303299-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023).
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE ASSOCIADO E ASSOCIAÇÃO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE E DOS DANOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por associação de proteção veicular contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais e morais formulado por associado, em decorrência de negativa de cobertura securitária para danos causados a veículo automotor em razão de acidente.
O juízo a quo reconheceu a revelia da associação, aplicando a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor e julgando procedentes os pedidos indenizatórios.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de contestação pela parte ré (revelia) é suficiente para presumir a veracidade dos fatos alegados pelo autor e dispensar a comprovação dos danos e da responsabilidade; e, (ii) estabelecer se a relação contratual entre associação de proteção veicular e associado caracteriza relação de consumo, com aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A revelia, nos termos do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), implica presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, não dispensando, contudo, a análise mínima dos elementos probatórios existentes nos autos, especialmente quanto à comprovação do evento danoso, dos prejuízos sofridos e da responsabilidade da parte ré.4.
No caso, há provas suficientes nos autos para corroborar a ocorrência do acidente, os danos causados ao veículo do autor e a negativa de cobertura pela associação, o que respalda a decisão condenatória.5.
As associações de proteção veicular que prestam serviços similares aos de seguradoras, mediante contraprestação financeira, configuram-se como fornecedoras nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A relação estabelecida com os associados, consumidores dos serviços de proteção veicular, é tipicamente de consumo, sujeitando-se, portanto, às disposições do CDC.6.
A negativa de cobertura securitária não foi justificada de forma satisfatória pela associação, não tendo sido comprovada qualquer exclusão contratual válida para o evento danoso.
Configurada a falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor.7.
Quanto aos danos morais, o valor arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) é compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às finalidades pedagógica e compensatória do instituto, diante da gravidade da conduta da associação e do prejuízo sofrido pelo autor.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida em sua integralidade.
Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 11, do CPC.Tese de julgamento: 1.
A revelia não gera presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados, sendo necessária análise mínima das provas constantes nos autos para comprovação dos danos e da responsabilidade da parte ré. 2.
As associações de proteção veicular que prestam serviços mediante contraprestação financeira configuram-se como fornecedoras, sendo aplicáveis às suas relações contratuais com os associados as normas do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A falha na prestação do serviço, consubstanciada na negativa indevida de cobertura securitária, gera a obrigação de indenizar os danos materiais e morais causados ao consumidor, conforme o artigo 14 do CDC. (...).(TJTO, Apelação Cível, 0036552-92.2023.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 17/02/2025 15:23:25). (grifou-se).
Portanto, reconheço a natureza consumerista da relação jurídica em tela, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, com todos os seus consectários legais, notadamente a interpretação mais favorável ao consumidor e a inversão do ônus probatório.
A responsabilidade civil da parte requerida, portanto, na qualidade de prestadora de serviços, é objetiva, conforme estabelece o art. 14 da Lei nº 8.078/90, e o art. 927 do CC/02, bastando a comprovação do nexo causal e do dano para gerar o dever indenizatório, sendo desnecessária a perquirição do elemento subjetiva da culpa.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nesta senda, o ônus da demonstração da inexistência de defeito no serviço prestado é da associação requerida nestes autos (art. 373, inciso II, do CPC e art. 6º, VIII e 14 do CDC).
A requerida alega que o autor demorou dezessete dias para comunicar formalmente o sinistro, o que ensejaria a perda do direito à indenização nos termos do artigo 771 do Código Civil e cláusulas contratuais.
Contudo, a análise dos autos revela que o autor procurou a requerida imediatamente após o acidente, solicitando auxílio mediante guincho, conforme narrado na inicial e corroborado pela réplica.
O próprio regimento interno da associação estabelece em sua cláusula 9.1 que "quando ocorrer acidente de trânsito envolvendo o veículo protegido (...) o associado deverá (...) comunicar imediatamente a Central de Assistência da Associação".
A versão do autor, de que procurou auxílio imediato e foi orientado pelo preposto da ré (Sr.
Ilton) a aguardar avaliação prévia antes da confecção do boletim de ocorrência, não foi adequadamente refutada pela contestação.
Pelo contrário, tal conduta se coaduna com a prática comercial usual de orientar o segurado quanto aos procedimentos necessários.
A demora na formalização através do boletim de ocorrência decorreu, portanto, de orientação da própria requerida, caracterizando conduta contraditória (venire contra factum proprium) que não pode prejudicar o autor.
A boa-fé objetiva que rege as relações contratuais, prevista no artigo 422 do Código Civil, impede que a requerida se beneficie de sua própria torpeza.
Além disso, o autor comprovou o sinistro através do Boletim de Ocorrência, que descreve o fato como uma colisão do veículo com um buraco na via, resultando em danos na parte inferior do automóvel.
A requerida sustenta que o acidente ocorreu em estrada não pavimentada, incidindo a exclusão prevista na cláusula 6.7 do regimento interno, que afasta a cobertura para "danos ocorridos quando em trânsito por estradas vicinais (estradas não pavimentadas)".
Eis o teor da cláusula contratual: "6.7- Danos ocorridos quando em trânsito por estradas vicinais (estradas não pavimentadas) ou caminhos impedidos, inadequados, não abertos ao tráfego ou de areias fofas ou movediças ou qualquer outro que contrariam as normas de utilização dos fabricantes".
Analisando a cláusula em questão, observa-se que ela se refere especificamente a "estradas vicinais", sendo a expressão "estradas não pavimentadas" meramente explicativa do conceito de estradas vicinais, conforme demonstrado pelo uso dos parênteses.
Estradas vicinais, por definição legal e técnica, são vias localizadas em zona rural, geralmente aproveitadas de trilhas e caminhos existentes, com traçado geométrico rudimentar e destinadas ao acesso a propriedades rurais ou pequenos núcleos populacionais.
No caso dos autos, o acidente ocorreu na Rua Hugo de Oliveira, no Bairro Maracanã, em área urbana da cidade de Araguaína/TO, conforme boletim de ocorrência.
Ainda que a via não seja pavimentada, não se trata de estrada vicinal, mas sim de logradouro público urbano oficialmente denominado.
Nesta senda, insta consignar que a interpretação das cláusulas limitativas de direito em contratos de adesão deve ser restritiva e favorável ao consumidor, nos termos do artigo 47 do CDC.
Ademais, eventual ambiguidade deve ser resolvida contra o estipulante, aplicando-se o princípio da interpretação mais favorável ao aderente.
Outrossim, a análise da cláusula restritiva de direito deve ser feita sob a ótica protecionista do CDC.
O artigo 54, § 4º, do referido diploma legal, exige que as cláusulas que impliquem limitação de direito do consumidor sejam redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
No caso em apreço, a carta de negativa enviada ao autor é genérica, limitando-se a informar que "o evento danoso está em desacordo com as normas regimentais do programa de proteção veicular", sem especificar a cláusula ou o motivo preciso da recusa.
Tal conduta viola o dever de informação, insculpido no artigo 6º, III, do CDC, e deixa o consumidor em posição de extrema desvantagem.
Ademais, a cláusula que exclui a cobertura securitária na hipótese dos autos mostra-se, no contexto do contrato, flagrantemente abusiva.
A finalidade precípua de um contrato de proteção veicular é, justamente, resguardar o patrimônio do associado contra eventos danosos, súbitos e imprevistos, como é o caso de um acidente ocasionado por uma falha na via pública.
A exclusão de um dos riscos mais corriqueiros e esperados no trânsito brasileiro esvazia o próprio objeto do contrato, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, o que é vedado pelo artigo 51, IV e § 1º, II, do CDC.
Como já exposto nas linhas pretéritas, a interpretação das cláusulas contratuais deve ser a mais favorável ao consumidor.
Nesse contexto, uma cláusula que, na prática, retira a eficácia da proteção para uma das situações mais prováveis de sinistro, frustra a legítima expectativa do associado e torna o contrato inócuo.
A ré não pode se beneficiar da contribuição mensal do autor para, no momento em que sua contraprestação é exigida, se escorar em uma cláusula limitativa cuja validade é duvidosa e que não foi devidamente informada.
Nessa linha de intelecção, colaciono o seguinte acórdão da lavra do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ASSOCIAÇÃO - PROTEÇÃO VEICULAR - APLICAÇÃO DO CDC - STJ - PRECEDENTES - CONTRATO DE ADESÃO - MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA - VIA NÃO PAVIMENTADA - AUSÊNCIA DE COBERTURA - CLÁUSULA ABUSIVA - BOA-FÉ - INOBSERVÂNCIA - SENTENÇA MANTIDA.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as associações de proteção veicular se enquadram no conceito de fornecedor, conforme descrito no art. 3º, § 2º do CDC.
Não existe óbice em rever o contexto do instrumento contratual em exame, por representar o pacto em regra uma natureza típica de contrato de adesão em que as cláusulas não foram objeto de discussão pelos aderentes.
A presente cláusula limitativa de cobertura pelo programa de proteção veicular é abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV, do CDC. (TJ-MG - Apelação Cível: 50088630520198130114, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 14/03/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2024). (grifou-se).
Assim, a recusa da ré em cobrir os danos foi ilegítima.
Comprovado o prejuízo por meio da nota fiscal de serviços anexada aos autos, no valor de R$ 7.650,00 (sete mil seiscentos e cinquenta reais), a procedência do pedido de indenização por danos materiais é medida de rigor (evento 1, anexo 12).
Em que pese a procedência dos pedidos, verifica-se que razão assiste à requerida no que diz respeito à alegação no sentido de que deve ocorrer a dedução de valores da indenização por danos materiais devida ao autor, uma vez que o contrato de proteção veicular estabelece a obrigação do associado de arcar com a cota de participação nos termos da cláusula 10.1 do regimento interno da associação, que prevê: 10.1- Acionada a proteção contra roubo, furto ou colisão caberá ao associado participar dos custos decorrentes com reparo, substituição ou indenização, mediante pagamento de sua respectiva “Cota de Participação”, não podendo esta ser inferior à participação mínima de tabela vigente. (grifou-se).
Conforme cláusula 10.2, alínea "a" do regimento interno, para automóveis passeio particulares nacionais, a cota de participação corresponde a 5% do valor FIPE do veículo, respeitado o valor mínimo de R$ 1.200,00.
A requerida comprovou que o valor FIPE do veículo do autor à época era de R$ 39.469,00, resultando em cota de participação de R$ 1.973,00 (5% sobre R$ 39.469,00).
Tal cláusula não possui caráter abusivo, tratando-se de previsão contratual válida que estabelece a participação do segurado nos custos do sinistro, prática comum e aceita no mercado securitário.
A cota de participação funciona como instrumento de equilíbrio contratual e prevenção de sinistros.
Portanto, é devido o desconto da cota de participação do valor a ser pago pela requerida.
Ademais, a cláusula 2.3 do regimento interno estabelece que: "2.3- Além do período citado na cláusula 2.2, caso o associado tenha recebido ou venha receber qualquer amparo da ASSOCIAÇÃO, tais como indenização ou reparo, ainda que o atendimento seja somente para terceiro, terá o período mínimo de participação prorrogado por mais 12 (doze) meses a contar da data do acionamento.
Na hipótese de cancelamento antecipado, o associado deverá realizar o pagamento das parcelas vincendas até que seja completado o período de participação.
Parágrafo Único: A ASSOCIAÇÃO poderá deduzir o valor indicado na cláusula acima no momento do pagamento do benefício/indenização integral, ou firmar instrumento particular com o associado, de modo a garantir o melhor funcionamento da associação e aprimorar os benefícios e amparo aos associados". (grifou-se).
Considerando que a mensalidade do autor era de R$ 150,00, o período de 12 meses resulta no valor de R$ 1.800,00, o qual também deve ser deduzido do valor a ser pago ao autor, nos termos do Regimento Interno da Associação.
Desta forma, o valor a ser pago pela requerida ao autor a título de indenização por danos materiais corresponde à quantia de R$ 3.877,00 (três mil oitocentos e setenta e sete reais), resultante da subtração do dano material comprovado nos autos (R$ 7.650,00), das parcelas dedutíveis estipuladas no Regimento Interno da associação requerida (R$ 3.773,00, decorrente da soma de R$ 1.973,00 da cota de participação no sinistro e R$ 1.800,00 referente à prorrogação do período mínimo de participação por doze meses).
A configuração do dano moral, no caso em tela, transcende o mero dissabor de um inadimplemento contratual.
A conduta da ré revelou um completo descaso para com o consumidor, que, no momento de maior necessidade, viu-se desamparado.
A negativa de assistência, a recusa em fornecer uma justificativa por escrito, a necessidade de buscar o PROCON e, por fim, o Judiciário para ter seu direito reconhecido, caracterizam a chamada "Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor".
O tempo útil do autor foi desperdiçado para solucionar um problema que a ré deveria ter resolvido de forma célere e eficaz.
A paz de espírito e a segurança que o autor buscou ao contratar a proteção veicular foram violentamente rompidas pela postura da requerida.
A frustração, a impotência e o sentimento de ter sido enganado são sentimentos que, inegavelmente, causam abalo psíquico e ofendem a dignidade da pessoa humana.
Assim, configurado o dano moral, a fixação de valores a título de indenização, a favor do ofendido, pelo magistrado a quo, deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito, mas ao mesmo tempo seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador, levando-se em conta as dimensões do dano suportado e as condições econômicas das partes envolvidas.
Diante das circunstâncias específicas do caso concreto, especialmente da condição socioeconômica dos envolvidos, do bem jurídico ofendido, grau e extensão da lesão imaterial, desgaste do autor e culpa do litigante, mostra-se razoável e proporcional à fixação da verba indenizatória a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Certo é que o referido valor atende à dupla finalidade da indenização, que é servir de lenitivo à dor sofrida pela parte requerente e servir de intimidação para que a parte requerida passe a adotar os cuidados objetivos necessários em sua prestação de serviços.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos inaugurais, para CONDENAR a requerida a: PAGAR ao autor, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 3.877,00 (três mil, oitocentos e setenta e sete reais), devidamente corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo/desembolso (10/08/2023), e acrescido de juros moratórios a contar da citação, observando-se a taxa SELIC, devendo ser deduzido do cálculo dos juros moratórios o índice de atualização monetária (IPCA), conforme arts. 389 e 406, § 1º do Código Civil. PAGAR, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data desta Sentença (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros moratórios a partir da citação, observando-se a taxa SELIC, devendo ser deduzido do cálculo dos juros moratórios o índice de atualização monetária (IPCA), conforme arts. 389 e 406, § 1º do Código Civil.
CONDENO a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais, taxa judiciária e em honorários advocatícios, que ARBITRO em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, certifique-se a data do trânsito em julgado, e arquive-se com as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 19:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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24/04/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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22/04/2025 14:49
Conclusão para julgamento
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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09/04/2025 15:37
Despacho - Mero expediente
-
08/04/2025 16:27
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local GABINETE DA 2 VARA CIVEL - 08/04/2025 14:30. Refer. Evento 49
-
07/04/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 16:21
Lavrada Certidão
-
07/04/2025 12:40
Conclusão para despacho
-
04/04/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
-
31/03/2025 15:39
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 52
-
29/03/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 50
-
26/03/2025 15:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 51
-
26/03/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
26/03/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
17/03/2025 17:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 52
-
17/03/2025 17:50
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
17/03/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
17/03/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
17/03/2025 17:42
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 2ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI - 08/04/2025 14:30
-
17/03/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 14:31
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
05/12/2024 13:39
Conclusão para decisão
-
21/11/2024 10:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
14/11/2024 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
13/11/2024 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
-
10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
31/10/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 16:40
Despacho - Mero expediente
-
05/08/2024 17:56
Conclusão para despacho
-
05/08/2024 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
04/07/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 19:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
13/06/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 17:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
-
13/06/2024 17:25
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 13/06/2024 16:30. Refer. Evento 20
-
10/06/2024 16:35
Juntada - Informações
-
20/05/2024 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
-
20/05/2024 15:08
Protocolizada Petição
-
27/04/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
15/04/2024 17:21
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
-
15/04/2024 17:21
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
15/04/2024 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
15/04/2024 17:18
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 13/06/2024 16:30
-
03/04/2024 12:42
Despacho - Mero expediente
-
06/03/2024 08:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2ECIV
-
05/03/2024 13:41
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 05/03/2024 13:40. Refer. Evento 11
-
01/03/2024 17:10
Juntada - Informações
-
01/03/2024 16:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2ECIV -> TOARACEJUSC
-
19/12/2023 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
01/12/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 16:04
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 05/03/2024 13:40
-
30/10/2023 16:40
Despacho - Mero expediente
-
18/10/2023 16:10
Conclusão para despacho
-
02/10/2023 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
07/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
28/08/2023 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/08/2023 14:17
Despacho - Mero expediente
-
25/08/2023 17:10
Conclusão para despacho
-
25/08/2023 17:09
Processo Corretamente Autuado
-
25/08/2023 17:01
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
22/08/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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