TJTO - 0011570-15.2025.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0011570-15.2025.8.27.2706/TO AUTOR: LUIZ FEITOSA DOS SANTOSADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) DESPACHO/DECISÃO O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR (tema 5) foi admitido no processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 11, ACOR1, visando à uniformização das questões a seguir: TJTO.
PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ADMISSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGISLAÇAO APLICÁVEL.
QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
REPETITIVIDADE DE DEMANDAS E JULGAMENTOS CONFLITANTES.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. [...]. 2.
Para efeitos de identificação dos processos abrangidos pelo incidente, o presente IRDR abrangerá as seguintes controvérsias: a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores.Contra a decisão que admitiu o IRDR foi interposto embargos de declaração pugnando pela “correção da decisão deu azo a interpretações divergentes nos juízes de primeiro grau, reafirmando a limitação do IRDR aos litígios relacionados a empréstimos”, tal recurso foi recebido como Agravo de Instrumento.
O relator Desembargador Eurípedes do Carmo Lamounier apresentou questão de ordem que foi julgada pelo colegiado em 15/02/2024 nos seguintes termos (processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 62, DOC1): QUESTÃO DE ORDEM.
IRDR.
NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS AO PRESENTE INCIDENTE.
INCLUSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE GUARDEM RELAÇÃO COM OS TEMAS ORA DEBATIDOS, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.1.
Como bem pontuado pelo magistrado, no evento 20, existem hoje diversas modalidades de contratos bancários, não apenas os consignados, mas que também englobam as questões submetidas ao presente IRDR.2.
Nesse sentido, em que pese na ementa do Acórdão de admissão do IRDR tenha restado consignado expressamente que a suspensão se aplicaria aos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados, tem-se que as questões ora postas em análise ao Pleno desta Corte de Justiça podem e devem abranger todas as demandas que tenham por objeto contratos bancários que estejam discutindo as referidas questões, haja vista que não se discute a natureza jurídica do contrato, mas sim a relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição bancária.3.
Assim, pode-se perceber que referidas questões em debate também se aplicam a outras formas de contrato bancário, não somente o empréstimo consignado, motivo pelo qual devem ser abrangidos na suspensão determinada neste IRDR.4.
Questão de Ordem acolhida para consignar que ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato.O Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, ACOLHER a Questão de Ordem ora apresentada para consignar que ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Conforme voto do Relator Desembargador Eurípedes do Carmo Lamounier (processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 52, DOC1), são questões discutidas no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO: 1.
No saneamento processual, o ônus da prova de apresentação de extrato bancário nas demandas bancárias deve ser atribuído à parte autora? 2.
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, quando restar comprovado o recebimento dos valores na conta do autor e a utilização do numerário pelo mesmo, através de juntada de documentos, como TED e/ou extrato bancário, afasta-se a necessidade de perícia? 3.
Os danos morais arguidos em demanda bancária que discute empréstimo consignado, havendo descontos de valores em conta, sem prévia e lícita contratação, o dano moral sempre será in re ipsa? Há ofensa à personalidade quando não houver diminuição patrimonial do autor? Há ofensa à personalidade quando os valores descontados são ínfimos? Há ofensa à personalidade quando não houver perda do tempo produtivo do consumidor? Caso exista o dano moral in re ipsa, havendo mais de um contrato de uma mesma instituição financeira, o dano moral seria único? 4.
Nos processos que discutem empréstimos consignados, sendo apresentado o contrato assinado e provas da utilização dos valores pela parte autora, é devida a condenação em litigância de má-fé?.
No caso do autos em que a parte Ré é uma seguradora, a 5ª Turma da 1ª Câmara Cível do TJTO assim já ementou: TJTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SEGURADORA EQUIPARADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
SUSPENSÃO DE PROCESSOS.
SENTENÇA PROFERIDA EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO.
NULIDADE RECONHECIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou ação declaratória de inexistência de relação jurídica e repetição de indébito cumulada com danos morais envolvendo seguro impugnado, com equiparação da seguradora a instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em saber se a prolação de sentença em processo sobrestado por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) enseja nulidade, e se a seguradora pode ser equiparada a instituição financeira para fins de aplicação da Lei nº 7.492/1986 e afetação pelo IRDR.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O Tribunal Pleno determinou a suspensão de todas as ações que tratem de controvérsias sobre contratação de seguros no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001526-43.2022.8.27.2737, estendendo a medida a qualquer contrato bancário, independentemente de sua natureza. 4.
Nos termos da Lei nº 7.492/1986, a seguradora, que capta e administra seguros, é equiparada à instituição financeira, devendo a suspensão abranger também tais demandas. 5.
A sentença proferida em desacordo com a determinação de suspensão do processo constitui nulidade por error in procedendo, devendo ser desconstituída de ofício, com perda do interesse recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Sentença desconstituída de ofício.
Apelação não conhecida.
Tese de julgamento: "1.
A prolação de sentença em processo sobrestado por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) enseja sua nulidade. 2.
A seguradora, nos termos da Lei nº 7.492/1986, é equiparada à instituição financeira para fins de afetação por IRDR envolvendo contratos bancários." (TJTO , Apelação Cível, 0001044-49.2023.8.27.2741, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 25/10/2024 18:26:04).
Grifamos.
Assim, pode-se perceber que referidas questões em debate também se aplicam a outras formas de contrato bancário, não somente o empréstimo consignado ou contra instituições financeiras, motivo pelo qual são abrangidos na suspensão determinada pelo TJTO.
Portanto, mantenho a suspensão do feito enquanto durar o julgamento do mencionado Incidente de Demandas Repetitivas Intimem-se. -
31/07/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:43
Despacho - Mero expediente
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10/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 17:15
Conclusão para decisão
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30/06/2025 09:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2025 05:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 04:45
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 03:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 17:37
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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27/05/2025 12:52
Conclusão para despacho
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27/05/2025 12:52
Processo Corretamente Autuado
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27/05/2025 12:52
Lavrada Certidão
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27/05/2025 12:50
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/05/2025 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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