TJTO - 0002706-22.2021.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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01/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002706-22.2021.8.27.2740/TO AUTOR: LOURISVALDO FERREIRA SILVA JUNIORADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)RÉU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPEADVOGADO(A): DANIEL BARBOSA SANTOS (OAB DF013147) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar ajuizada por Lourisvaldo Ferreira Silva Junior em face do Estado do Tocantins e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), todos qualificados nos autos.
A parte autora alegou, em síntese, que foi reprovado injustamente no Exame de Capacidade Física (TAF), especificamente na prova de corrida de 12 minutos, por suposto não atingimento da distância exigida.
Assim, requereu a anulação de sua eliminação do Concurso Público para o cargo de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM) da Polícia Militar do Estado do Tocantins (PMTO), regido pelo Edital nº 1– PMTO – CFP, de 23 de dezembro de 2020. Foi deferida a assistência judiciária gratuita (evento 12).
Em contestação (evento 20), a parte ré Cebraspe suscitou preliminar de litisconsórcio passivo necessário e, no mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos autorais.
O pedido liminar foi indeferido (evento 22).
Após, foi determinado aos réus para acostar o vídeo da prova de corrida da parte autora.
Assim, o réu Cebraspe juntou o link para acesso ao vídeo do Teste de Corrida do TAF do candidato (evento 55).
Intimidados para manifestarem sobre o interesse de outras provas, as partes pleitearam o julgamento antecipado (eventos 69 e 71). É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não se mostra necessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
A controvérsia central reside na legalidade e razoabilidade da eliminação da parte autora no teste de corrida do Exame de Capacidade Física do concurso da PMTO.
Inicialmente, a pretensão da parte autora esbarrou na expressa previsão do Edital do concurso, que vedava a disponibilização da gravação da prova de corrida de 12 minutos (subitem 9.12.2.1.1).
Tal norma editalícia, no âmbito administrativo, foi considerada pela banca examinadora como elemento de soberania em sua avaliação.
No entanto, no curso do processo judicial, e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, da Constituição Federal) e do devido processo legal, o Juízo compeliu o CEBRASPE a apresentar a filmagem do teste, o que foi prontamente atendido com a juntada do link de acesso ao vídeo nos autos.
Com a disponibilização da filmagem, a questão procedimental da acessibilidade à prova foi superada.
O Judiciário, ao determinar a juntada do vídeo, garantiu a parte autora a oportunidade de analisar a prova que supostamente comprovaria seu direito e, por conseguinte, de questionar a decisão administrativa com base em elementos concretos.
A filmagem, uma vez incorporada aos autos, tornou-se documento passível de análise judicial para aferição da legalidade e razoabilidade do ato administrativo impugnado.
Neste momento processual, com a prova essencial à controvérsia disponível e após a expressa concordância das partes para o julgamento antecipado, caberia a parte autora demonstrar, por meio da análise do vídeo ora acessível, que a aferição da banca foi, de fato, equivocada ou destoante dos critérios editalícios de forma a configurar ilegalidade.
Contudo, as últimas manifestações da parte autora (eventos 60 e 71) se limitaram a cientificar-se dos autos e reiterar o pedido de julgamento antecipado, não apresentando nova argumentação ou análise da filmagem que infirmasse a conclusão da banca examinadora de que não teria percorrido a distância mínima exigida de 2.500 metros, tendo alcançado apenas 2.460 metros.
A atuação do Poder Judiciário em concursos públicos se restringe à verificação da legalidade dos atos administrativos, não lhe competindo substituir a banca examinadora na reavaliação de critérios técnicos, salvo em caso de flagrante ilegalidade, irrazoabilidade ou desproporcionalidade, devidamente comprovadas.
Neste caso, a alegada ilegalidade ou irrazoabilidade estava atrelada à impossibilidade de acesso à filmagem do teste para fins de comprovação da tese da parte autora.
Uma vez que o vídeo foi disponibilizado por determinação judicial e a parte autora não logrou (ou não se manifestou, via documentos, demonstrando que o vídeo evidenciava) comprovar, com base neste elemento de prova, a falha da administração na aferição do teste, não há nos autos documentação que comprove o preenchimento dos requisitos para a alteração da situação fática declarada pela banca examinadora.
Portanto, diante da análise dos documentos presentes no processo, verifica-se que a Administração Pública agiu em conformidade com as regras editalícias quanto à eliminação do candidato por não ter completado a distância exigida.
A questão da disponibilização do vídeo foi sanada judicialmente, e a prova produzida (o link do vídeo) não foi subsequentemente utilizada pela parte autora para demonstrar, de forma clara e inequívoca, o erro da banca examinadora, de modo a convencer o Juízo da probabilidade do direito alegado.
A mera juntada do vídeo, sem a devida impugnação ou demonstração de que este contradiz a avaliação da banca, não é suficiente para infirmar a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida (Art. 98, §3º, do CPC).
Após o prazo recursal, baixem-se os autos do sistema eletrônico, em definitivo, observando-se os termos do provimento 02/2023.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tocantinópolis/TO, 17 de julho de 2025. -
31/07/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 17:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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27/05/2025 15:21
Conclusão para julgamento
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16/05/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 65
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08/05/2025 22:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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15/04/2025 22:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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15/04/2025 22:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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08/04/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/04/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/04/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/02/2025 16:58
Despacho - Mero expediente
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29/08/2024 14:19
Conclusão para despacho
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17/08/2024 12:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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30/07/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
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09/07/2024 12:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56, 57 e 58
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28/06/2024 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/06/2024 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/06/2024 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/06/2024 16:40
Protocolizada Petição
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21/06/2024 16:36
Protocolizada Petição
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21/06/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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19/06/2024 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 20:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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05/06/2024 13:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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04/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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23/05/2024 16:16
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOTOP1ECIV
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23/05/2024 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/05/2024 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/05/2024 11:49
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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26/04/2024 16:59
Juntada - Informações
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23/04/2024 16:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOP1ECIV -> NACOM
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24/07/2023 16:38
Conclusão para julgamento
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04/07/2023 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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30/06/2023 10:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/06/2023 02:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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26/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
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16/06/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2023 14:20
Despacho - Mero expediente
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16/11/2022 12:53
Conclusão para despacho
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26/10/2022 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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23/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/10/2022 23:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/10/2022 09:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/10/2022 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/10/2022 08:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/10/2022 08:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/10/2022 09:32
Recebidos os autos - TJTO
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04/10/2022 06:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/10/2022 06:20
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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23/06/2022 17:43
Conclusão para decisão
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27/04/2022 21:21
Protocolizada Petição
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17/04/2022 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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31/03/2022 16:15
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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03/03/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/02/2022 16:37
Lavrada Certidão
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21/02/2022 19:14
Expedido Carta pelo Correio
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21/02/2022 13:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/12/2021 17:12
Recebidos os autos - TJTO
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08/12/2021 15:52
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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07/12/2021 16:22
Conclusão para despacho
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03/11/2021 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/10/2021 18:09
Recebidos os autos - TJTO
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23/10/2021 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2021 15:55
Despacho - Mero expediente
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04/10/2021 12:28
Conclusão para decisão
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04/10/2021 12:28
Processo Corretamente Autuado
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04/10/2021 12:23
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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04/10/2021 12:17
Recebidos os autos - TJTO
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02/10/2021 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
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