TJTO - 0012701-11.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 07:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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30/08/2025 07:20
Despacho - Mero Expediente
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28/08/2025 14:11
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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28/08/2025 14:10
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/08/2025 14:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0012701-11.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: ALICE SOUSA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO SILVA COSTA PORTELA (OAB TO010041)ADVOGADO(A): COLEMAR RODRIGUES DE CERQUEIRA NETO (OAB TO011859)APELADO: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB SP231747) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÍVIDA QUITADA.
DEPÓSITO JUDICIAL.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DA NEGATIVAÇÃO APÓS CIÊNCIA DO CREDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Alice Sousa Santos contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face da Yamaha Administradora de Consórcio Ltda., julgou parcialmente procedente a demanda para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que a negativação foi legítima até a ciência da quitação do débito pela ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, após o pagamento integral da dívida por depósito judicial e ciência da credora, configura falha na prestação do serviço; (ii) determinar se há dano moral indenizável decorrente dessa manutenção indevida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil da fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e art. 927 do CC, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal, independentemente de culpa. 4.
O depósito judicial realizado em 30/07/2024 e a ciência inequívoca da credora em 27/08/2024 descaracterizam a mora, de modo que a manutenção da negativação após esta data é indevida. 5.
Conforme a Súmula 548 do STJ, incumbe ao credor providenciar a exclusão do nome do devedor dos cadastros restritivos no prazo de cinco dias úteis após a quitação do débito, sob pena de responsabilização civil. 6.
A negativa da apelada em excluir tempestivamente o nome da autora do cadastro de inadimplentes, bem como a continuidade de cobranças indevidas, inclusive dirigidas a familiares, configura falha na prestação do serviço e abuso de direito, nos termos do art. 42 do CDC. 7.
O dano moral decorrente da inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes configura-se in re ipsa, prescindindo de comprovação do prejuízo, conforme reiterada jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 8.
A inexistência de outras inscrições preexistentes no nome da autora, à época da negativação, afasta a aplicação da Súmula 385 do STJ. 9.
O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com incidência das regras da Lei nº 14.905/2024 quanto à atualização e juros.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A manutenção do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes após a ciência do pagamento integral da dívida pelo credor configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil objetiva. 2.
O dano moral decorrente da inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes configura-se in re ipsa, prescindindo de demonstração do prejuízo. 3.
Compete ao credor excluir o nome do devedor do cadastro restritivo no prazo de cinco dias úteis após o pagamento, conforme Súmula 548 do STJ. 4.
A ausência de outras restrições anteriores afasta a aplicação da Súmula 385 do STJ. 5.
O valor da indenização deve ser arbitrado com base na extensão do dano, observando-se os critérios legais de atualização previstos na Lei nº 14.905/2024.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927, 944, 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CDC, arts. 14 e 42; CPC, art. 373, II; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º; Lei nº 14.905/2024; Súmula 548 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.418.593/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14/05/2014, DJe 27/05/2014; TJTO, Ap.
Cív. 0012858-18.2023.8.27.2722, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 14/08/2024; TJTO, Ap.
Cív. 0003140-73.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 02/10/2024; TJTO, Ap.
Cív. 0005022-98.2022.8.27.2731, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 06/12/2023.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, julgando procedentes em parte os pedidos iniciais para: 1) condenar a parte requerida ao pagamento da indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, descontado o IPCA (art. 406, § 1º do CC), conforme redação dada pela Lei n.º 14.905/2024; 2) em razão da reforma da sentença, as custas processuais e os honorários de sucumbência, devem ser suportados integralmente pela requerida, em razão da sucumbência mínima do autor, e fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
21/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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21/08/2025 17:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 17:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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19/08/2025 17:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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18/08/2025 10:33
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:54
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0012701-11.2024.8.27.2722/TO (Pauta: 529) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: ALICE SOUSA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO SILVA COSTA PORTELA (OAB TO010041) ADVOGADO(A): COLEMAR RODRIGUES DE CERQUEIRA NETO (OAB TO011859) APELADO: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB SP231747) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 529
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22/07/2025 17:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/07/2025 14:43
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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22/07/2025 14:43
Juntada - Documento - Relatório
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11/07/2025 12:58
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB10 para GAB05)
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11/07/2025 12:49
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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11/07/2025 11:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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11/07/2025 11:38
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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08/07/2025 14:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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15/05/2025 12:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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