TJTO - 0028309-62.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0028309-62.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: H M TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDER JOSE BUENO TELLES (OAB GO031739) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL RELATIVO A CRÉDITO PRESUMIDO EM TRANSPORTE INTERESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
AUSÊNCIA DE REINSTITUIÇÃO FORMAL.
NATUREZA AUTORIZATIVA DO CONVÊNIO ICMS 190/17 E DA LC 160/17.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas/TO, que julgou improcedente a ação declaratória proposta contra o ESTADO DO TOCANTINS.
A empresa buscava o reconhecimento da nulidade da revogação do benefício fiscal previsto no art. 4º, inciso II, alínea “b”, da Lei Estadual nº 1.385/2003, cuja vigência teria sido prorrogada até 31/12/2032 pelo Convênio ICMS 190/17 e Lei Estadual nº 3.577/2019.
A sentença entendeu inexistente direito adquirido a benefício fiscal instituído sem prévia deliberação do CONFAZ, reconhecendo a validade da revogação promovida pela Lei Estadual nº 3.616/2019.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o benefício fiscal concedido unilateralmente pela Lei Estadual nº 1.385/2003 poderia subsistir até 2032 com fundamento no Convênio ICMS 190/17 e na Lei Estadual nº 3.577/2019; (ii) estabelecer se a revogação do referido benefício pela Lei Estadual nº 3.616/2019 violou formalidades legais e constitucionais; e (iii) determinar se a revogação afrontou os princípios da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão e revogação de benefícios fiscais relacionados ao ICMS depende de deliberação conjunta dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 155, §2º, XII, “g”, da CF/1988 e da LC nº 24/1975, sendo nulos os benefícios concedidos unilateralmente sem observância dessa exigência. 4.
A jurisprudência do STF é pacífica ao declarar inconstitucionais benefícios fiscais concedidos sem prévia aprovação do CONFAZ, conforme decidido nas ADIs 3984, 2548 e 4635, bem como no RE 851421 (Tema 817). 5.
O Convênio ICMS 190/17 e a LC nº 160/17 conferem aos Estados apenas a possibilidade de convalidar benefícios fiscais irregulares mediante observância de formalidades, incluindo publicação em diário oficial, registro e depósito junto à Secretaria Executiva do CONFAZ. 6.
Não há comprovação de que o benefício fiscal previsto no art. 4º, inciso II, alínea “b”, da Lei Estadual nº 1.385/2003 tenha sido validamente reinstituído, visto que não consta no Decreto nº 5.793/18 nem há prova de registro ou depósito junto ao CONFAZ. 7.
A cláusula décima do Convênio ICMS 190/17 é autorizativa e não obriga o Estado à manutenção de benefícios, autorizando a revogação mediante legislação estadual válida, como ocorreu com a Lei nº 3.616/2019. 8.
A inexistência de reinstituição formal impede o reconhecimento de direito adquirido, afastando a aplicação dos princípios do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A revogação de benefício fiscal de ICMS concedido sem autorização do CONFAZ é válida e não ofende o direito adquirido, mesmo diante da LC nº 160/2017 e do Convênio ICMS nº 190/2017, cujas disposições são autorizativas e condicionadas ao cumprimento de formalidades legais, inexistentes no caso concreto. 2. A ausência de registro e depósito do ato concessivo junto ao CONFAZ impede a reinstituição válida do benefício fiscal, não configurando expectativa legítima à sua manutenção até 2032.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter incólume a sentença vergastada por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC e tema 1059 do STJ, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
21/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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21/08/2025 17:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 17:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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19/08/2025 17:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 10:33
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:52
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0028309-62.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 528) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: H M TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDER JOSE BUENO TELLES (OAB GO031739) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 528
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22/07/2025 14:30
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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22/07/2025 14:30
Juntada - Documento - Relatório
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03/06/2025 16:48
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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03/06/2025 16:47
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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03/06/2025 16:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/04/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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22/04/2025 14:51
Remessa Interna para vista ao MP - SGB05 -> CCI01
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22/04/2025 14:51
Despacho - Mero Expediente
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09/04/2025 16:23
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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