TJTO - 0034253-11.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0034253-11.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: IVONE RODRIGUES DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA.
ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, por maioria de votos, negou provimento à apelação cível por ela interposta.
A embargante alegou omissão na análise de provas e precedentes jurisprudenciais, além de suposta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência, ou não, de vícios no acórdão embargado — notadamente omissão — que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a decisão judicial apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à adequação da decisão ao entendimento da parte embargante. 4.
O acórdão embargado enfrentou de forma expressa, clara e fundamentada todas as matérias suscitadas no recurso de apelação, inclusive as questões relativas à prova pericial, à caracterização (ou não) do desvio de função, à suficiência das provas documentais e à improcedência do pedido. 5.
A alegada omissão quanto à análise de provas e jurisprudência não se verifica, uma vez que os fundamentos do acórdão embargado estão devidamente alinhados à jurisprudência consolidada do STJ e à análise minuciosa do conjunto probatório dos autos, com destaque para a aplicação da Súmula 378 do STJ. 6.
A tentativa da embargante de reformar o julgamento por meio dos aclaratórios configura pretensão de reexame do mérito, medida incompatível com a natureza do recurso, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 7.
Inexistindo qualquer vício sanável nos termos legais, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do resultado do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Considera-se inexistente omissão quando o acórdão impugnado apresenta fundamentação suficiente sobre os pontos controvertidos, ainda que contrária ao interesse da parte embargante. 3.
A pretensão de rediscutir o conjunto probatório por meio dos aclaratórios deve ser veiculada em recurso próprio, não cabendo acolhimento dos embargos para tal fim. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 373, I; 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na Rcl 42425/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 29.03.2022.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, por não padecer o acórdão embargado dos vícios apontados pela parte Embargante, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
02/09/2025 17:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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02/09/2025 17:43
Remessa Interna para fins administrativos - SGB10 -> CCI01
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02/09/2025 17:30
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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02/09/2025 17:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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02/09/2025 17:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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02/09/2025 17:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 55 - Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - 19/08/2025 17:41:14)
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29/08/2025 13:27
Remessa Interna para fins administrativos - SGB10 -> CCI01
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19/08/2025 17:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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18/08/2025 10:38
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:52
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0034253-11.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 525) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: IVONE RODRIGUES DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 525
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22/07/2025 17:24
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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22/07/2025 17:24
Despacho - Mero Expediente
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22/07/2025 15:14
Remessa Interna para fins administrativos - CCI01 -> SGB05
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24/06/2025 19:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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24/06/2025 19:29
Juntada - Documento - Relatório
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13/06/2025 13:56
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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13/06/2025 13:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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13/06/2025 13:45
Despacho - Mero Expediente
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09/06/2025 17:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/05/2025 12:44
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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29/05/2025 19:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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29/05/2025 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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22/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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22/05/2025 17:26
Despacho - Mero Expediente
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21/05/2025 16:24
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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21/05/2025 16:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/05/2025 12:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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13/05/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2025 14:46
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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03/05/2025 14:46
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/04/2025 12:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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29/04/2025 12:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por maioria - relator(a) vencido(a)
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23/04/2025 11:36
Remessa Interna com Retorno dos autos para Julgamento - SGB04 -> CCI01
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15/04/2025 16:36
Juntada - Documento
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15/04/2025 15:57
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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10/04/2025 14:11
Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB04
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10/04/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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09/04/2025 15:44
Remessa Interna com voto divergente - SGB03 -> CCI01
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09/04/2025 15:44
Juntada - Documento - Voto Divergente
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04/04/2025 17:06
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI01 -> SGB03
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04/04/2025 17:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Remessa Interna para juntada de voto divergente - 04/04/2025 16:54:46)
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04/04/2025 16:58
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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04/04/2025 12:46
Juntada - Documento - Voto
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01/04/2025 09:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/03/2025 16:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/03/2025 16:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/03/2025 14:00
Juntada - Documento - Certidão
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20/03/2025 18:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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20/03/2025 18:26
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 295
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11/03/2025 14:29
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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11/03/2025 14:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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11/03/2025 14:10
Juntada - Documento - Relatório
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07/03/2025 15:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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