TJTO - 0000563-97.2023.8.27.2705
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 08:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
-
25/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
22/08/2025 15:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
-
22/08/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000563-97.2023.8.27.2705/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: IRANY RODRIGUES DE OLIVEIRA (RÉU)ADVOGADO(A): DHAIANY PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011440) Ementa: DIREITO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR QUE COLIDIU.
DANOS MATERIAIS.
AVARIAS DEMONSTRADAS.
VENDA DO VEÍCULO.
FATO QUE NÃO AFASTA O DIREITO À INDENIZAÇAO PLEITEADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Irany Rodrigues de Oliveira contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais formulado por Marly dos Santos Lopes, em decorrência de acidente de trânsito.
O recorrente foi condenado ao pagamento de R$ 26.228,00.
Em sede recursal, alegou ausência de culpa e, subsidiariamente, a existência de culpa concorrente da autora por suposta ausência de sinalização do veículo parado na rodovia, além de impugnar o valor da indenização, sustentando que o automóvel foi alienado antes da propositura da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve culpa exclusiva do recorrente ou culpa concorrente das partes no acidente de trânsito; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos materiais deve ser mantido, levando-se em consideração a alienação do veículo sinistrado e dos documentos apresentados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do recorrente é evidenciada pelo fato de ter colidido na traseira do veículo da autora que se encontrava regularmente estacionado no acostamento, com o pisca-alerta acionado, em conformidade com as normas do Código de Trânsito Brasileiro. 4.
A alegação de culpa concorrente por ausência de sinalização ou neblina não encontra respaldo nos autos, inexistindo prova idônea de infração por parte da autora. 5. Depoimentos testemunhais e provas documentais indicam que o recorrente apresentava sinais de embriaguez, com presença de latas de cerveja no veículo e vídeos demonstrando alteração psicomotora, reforçando a tese de culpa exclusiva. 6.
A presunção de culpa em colisões traseiras somente se afasta mediante prova de fato impeditivo ou excludente, o que não ocorreu no caso concreto. 7.
Os documentos acostados aos autos, como orçamentos, fotos dos danos e recibos, demonstram adequadamente os prejuízos materiais, não sendo infirmados pelo recorrente.
A alienação posterior do veículo não descaracteriza o dever de indenizar. 8.
Jurisprudência correlata reforça o entendimento de que, mesmo com a venda do veículo sinistrado, é cabível a indenização quando os danos estão comprovados por meio de documentos idôneos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A colisão traseira gera presunção de culpa do condutor do veículo que colide, cabendo-lhe comprovar fato excludente de responsabilidade. 2.
A inexistência de prova da suposta ausência de sinalização ou imprudência da parte autora afasta a tese de culpa concorrente. 3.
A venda do veículo sinistrado antes do ajuizamento da ação não impede a reparação, desde que os danos materiais estejam devidamente comprovados por documentos hábeis. _____ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927; CPC, art. 373, I; CTB, arts. 28 e 29, II.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, AP 0016290-24.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 28.05.2025; TJRS, AP 5004645-74.2021.8.21.0005, Rel.
João Pedro Cavalli Junior, j. 07.11.2024; TJSP, AP 1039068-36.2020.8.26.0002, Rel.
Paulo Ayrosa, j. 28.02.2023.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença hostilizada na íntegra.
Majoro a verba honorária em mais 2% (dois por cento), na forma fixada na origem, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
21/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 11:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
21/08/2025 11:26
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
19/08/2025 17:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
19/08/2025 17:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
18/08/2025 10:38
Juntada - Documento - Voto
-
05/08/2025 14:05
Juntada - Documento - Certidão
-
01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
-
01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000563-97.2023.8.27.2705/TO (Pauta: 517) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES APELANTE: IRANY RODRIGUES DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): DHAIANY PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011440) APELADO: MARLY DOS SANTOS LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A): RONALDO CAROLINO RUELA (DPE) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
-
31/07/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
31/07/2025 16:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 517
-
22/07/2025 10:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
22/07/2025 10:14
Despacho - Mero Expediente
-
09/07/2025 15:28
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
09/07/2025 15:05
Retirado de pauta
-
30/06/2025 14:45
Juntada - Documento - Certidão
-
27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
-
26/06/2025 14:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
-
26/06/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
26/06/2025 13:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 272
-
24/06/2025 17:44
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
-
23/06/2025 17:49
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
23/06/2025 17:49
Juntada - Documento - Relatório
-
17/03/2025 08:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033999-38.2024.8.27.2729
Wellington Silva Garcia
Estado do Tocantins
Advogado: Melissa Beserra Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/08/2024 11:54
Processo nº 0033999-38.2024.8.27.2729
Wellington Silva Garcia
Estado do Tocantins
Advogado: Ricardo de Sales Estrela Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/03/2025 16:45
Processo nº 0034253-11.2024.8.27.2729
Ivone Rodrigues de Sousa
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/08/2024 07:34
Processo nº 0034253-11.2024.8.27.2729
Ivone Rodrigues de Sousa
Estado do Tocantins
Advogado: Ricardo de Sales Estrela Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/03/2025 15:30
Processo nº 0000563-97.2023.8.27.2705
Marly dos Santos Lopes
Irany Rodrigues de Oliveira
Advogado: Dhaiany Pereira dos Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/06/2023 15:34