TJTO - 0000200-68.2018.8.27.2711
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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27/08/2025 09:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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27/08/2025 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2025 15:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 0000200-68.2018.8.27.2711/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAREQUERIDO: DIONAL VIEIRA DE SENA (RÉU)ADVOGADO(A): PEDRO LUCAS BRAGA DE AZEVEDO (OAB TO013335)ADVOGADO(A): DIEGO RODRIGUES DA SILVA (OAB TO005460) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROLATADA APÓS A LEI Nº 14.230/2021.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O REEXAME NECESSÁRIO.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública de ressarcimento ao erário, ajuizada pelo Município de Aurora do Tocantins em face de Dional Vieira de Sena, ex-prefeito municipal, por supostos atos de improbidade administrativa na execução do Convênio nº 08/2008, firmado com a SEAGRO/TO.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de inexistência de dolo específico, de prova inequívoca do desvio de recursos públicos e de enriquecimento ilícito.
Sem interposição de recurso voluntário, os autos foram remetidos ao Tribunal com base na aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/65.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a sentença de improcedência proferida em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, após a vigência da Lei nº 14.230/2021, ainda está sujeita à remessa necessária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 14.230/2021 revoga expressamente os dispositivos que impunham a obrigatoriedade de remessa necessária nas ações de improbidade administrativa — especificamente, os arts. 17, § 19, IV, e 17-C, § 3º, da Lei nº 8.429/1992. 4.
A natureza processual da norma determina sua aplicação imediata aos processos em curso, desde que a sentença tenha sido prolatada após a sua vigência. 5.
A sentença impugnada foi proferida em 27 de dezembro de 2024, sob a égide da nova legislação, tornando incabível o reexame necessário. 6.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e diversos tribunais pátrios (TJSP, entre outros) consolidaram jurisprudência no sentido de que, após a reforma legislativa, não subsiste a obrigatoriedade de remessa necessária em hipóteses como a dos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Reexame necessário não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A sentença de improcedência proferida em ação civil pública por ato de improbidade administrativa não se submete à remessa necessária quando prolatada após a vigência da Lei nº 14.230/2021. 2. A revogação dos dispositivos legais que previam a obrigatoriedade do reexame necessário (art. 17, § 19, IV, e art. 17-C, § 3º, da LIA) tem aplicação imediata, alcançando os processos em curso. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, arts. 17, § 19, IV, e 17-C, § 3º (revogados); Lei nº 14.230/2021.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Remessa Necessária Cível nº 0001108-39.2021.8.27.2738, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 18.06.2025;TJSP, Remessa Necessária Cível nº 1008156-78.2019.8.26.0297, Rel.
Des.
Jayme de Oliveira, j. 29.04.2022;TJSP, Remessa Necessária Cível nº 0003706-25.2010.8.26.0136, Rel.
Des.
Alves Braga Junior, j. 20.06.2022;TJSP, Remessa Necessária Cível nº 0006257-11.2008.8.26.0083, Rel.
Des.
Silvia Meirelles, j. 10.12.2021.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa necessária, diante da revogação expressa dos dispositivos legais que a previam nas ações de improbidade administrativa, conforme a Lei nº 14.230/2021, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
21/08/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 17:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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20/08/2025 17:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 17:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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19/08/2025 17:40
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Colegiado - por unanimidade
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18/08/2025 10:38
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 14:06
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Remessa Necessária Cível Nº 0000200-68.2018.8.27.2711/TO (Pauta: 457) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES REQUERENTE: MUNICÍPIO DE AURORA DO TOCANTINS (AUTOR) PROCURADOR(A): LUCAS ANTONIO MARTINS DE FREITAS LOPES REQUERIDO: DIONAL VIEIRA DE SENA (RÉU) ADVOGADO(A): PEDRO LUCAS BRAGA DE AZEVEDO (OAB TO013335) ADVOGADO(A): DIEGO RODRIGUES DA SILVA (OAB TO005460) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 457
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22/07/2025 10:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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22/07/2025 10:17
Despacho - Mero Expediente
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17/07/2025 19:54
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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17/07/2025 19:46
Retirado de pauta
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16/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 251
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07/07/2025 18:04
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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03/07/2025 17:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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01/07/2025 15:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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01/07/2025 15:21
Juntada - Documento - Relatório
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09/05/2025 16:45
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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09/05/2025 15:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/03/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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17/03/2025 13:44
Remessa Interna para vista ao MP - SGB05 -> CCI01
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17/03/2025 13:44
Despacho - Mero Expediente
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12/03/2025 16:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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