TJTO - 0000754-59.2021.8.27.2723
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 08:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
-
25/08/2025 08:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
25/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000754-59.2021.8.27.2723/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELADO: REGINALDO ALVES DOS SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): AGEU AGUIAR ARRUDA (OAB TO006482) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação cominatória de obrigação de fazer.
O autor sustentou ter celebrado contrato verbal de compra e venda de veículo automotor com o réu, que teria assumido o compromisso de providenciar a transferência da titularidade do bem junto ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN).
Alegou que, em razão da inércia do réu, foram imputados débitos no valor de R$ 1.935,44 (mil novecentos e trinta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) em seu nome.
O juízo a quo indeferiu a pretensão inicial por ausência de prova do negócio jurídico.
Em sede recursal, o autor alegou cerceamento de defesa, ao argumento de que não lhe foi oportunizada a produção de provas, em especial a prova testemunhal requerida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa, em razão de julgamento antecipado da lide sem a devida intimação das partes para manifestação sobre a necessidade de produção de provas, especialmente diante de controvérsia fática relevante acerca da existência de contrato verbal de compra e venda do veículo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Restou comprovado nos autos que, após a fase postulatória, o autor manifestou expressamente interesse na designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 4.
A sentença foi proferida de forma antecipada, sem prévia intimação das partes sobre a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, o que contraria os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, dispositivos que consagram o contraditório e vedam decisão surpresa. 5.
A ausência de despacho saneador ou fundamentação expressa quanto ao indeferimento da fase instrutória comprometeu o direito do autor ao devido processo legal, especialmente diante da controvérsia fática sobre a existência do contrato verbal, cuja demonstração depende da prova oral requerida. 6.
O direito à produção de provas é garantia constitucional (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), sendo indispensável à formação do convencimento judicial e à adequada solução do mérito.
A inobservância dessa garantia constitui vício processual insanável. 7.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhece que o julgamento antecipado da lide sem a devida intimação das partes para manifestação sobre provas caracteriza cerceamento de defesa e nulidade da sentença (TJTO, Apelação Cível, nº 0026257-30.2022.8.27.2729, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho; e TJTO, Apelação Cível, nº 0024559-86.2022.8.27.2729, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença de primeiro grau, com retorno dos autos à origem para regular instrução do feito, mediante especificação e produção de provas, inclusive prova testemunhal.
Tese de julgamento: 1.
O julgamento antecipado da lide em ação que envolve controvérsia fática relevante, sem prévia intimação das partes para manifestação sobre a necessidade de produção de provas, configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, conforme previsto nos artigos 9º, 10 e 357 do Código de Processo Civil. 2.
O contrato verbal, por sua natureza, admite prova testemunhal para fins de demonstração de sua existência e validade, não se podendo exigir, como condição para seu reconhecimento, a apresentação de instrumento escrito. 3.
O direito à produção de provas é corolário do devido processo legal e do acesso à justiça, revestindo-se de natureza constitucional (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), sendo nula a sentença proferida sem observância dessa garantia, nos casos em que haja requerimento tempestivo e pertinente de instrução probatória. __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos LIV e LV; Código de Processo Civil, arts. 5º, 6º, 9º, 10 e 357.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), Apelação Cível nº 0026257-30.2022.8.27.2729, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 15.05.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0024559-86.2022.8.27.2729, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, julgado em 26.06.2024.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de desconstituir a sentença de primeiro grau a fim de que seja garantido ao apelante o direito à especificação e produção de provas.
Sem majoração de honorários advocatícios previstos no §11 do art. 85 do CPC, em razão do provimento do recurso, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
21/08/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
21/08/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
21/08/2025 17:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
21/08/2025 17:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
19/08/2025 17:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
19/08/2025 17:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
18/08/2025 10:38
Juntada - Documento - Voto
-
05/08/2025 14:04
Juntada - Documento - Certidão
-
01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
-
01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000754-59.2021.8.27.2723/TO (Pauta: 462) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES APELANTE: MARTINHO ROCHO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): RONALDO CAROLINO RUELA (DPE) APELADO: REGINALDO ALVES DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): AGEU AGUIAR ARRUDA (OAB TO006482) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
-
31/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
31/07/2025 16:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 462
-
22/07/2025 10:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
22/07/2025 10:17
Despacho - Mero Expediente
-
17/07/2025 19:55
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
17/07/2025 19:46
Retirado de pauta
-
16/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
16/07/2025 15:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 280
-
07/07/2025 18:04
Juntada - Documento - Certidão
-
04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
-
03/07/2025 17:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
-
01/07/2025 17:45
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
-
01/07/2025 14:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
01/07/2025 14:34
Juntada - Documento - Relatório
-
25/06/2025 16:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030642-50.2024.8.27.2729
Maria Jose Pereira da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Ricardo de Sales Estrela Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/02/2025 18:02
Processo nº 0024554-07.2020.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Jose Ramalho dos Santos
Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/11/2020 14:35
Processo nº 0024554-07.2020.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Jose Ramalho dos Santos
Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/06/2025 17:04
Processo nº 0000365-07.2025.8.27.2700
Estado do Tocantins
Jonismar Chaves de Abreu
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/01/2025 12:06
Processo nº 0000754-59.2021.8.27.2723
Martinho Rocho da Silva
Reginaldo Alves dos Santos
Advogado: Ageu Aguiar Arruda
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/06/2021 15:22