TJTO - 0000365-07.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Pedro Nelson de Miranda Coutinho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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25/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
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22/08/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória Nº 0000365-07.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAREQUERIDO: JONISMAR CHAVES DE ABREUADVOGADO(A): MARIA PEREIRA DOS SANTOS LEONES (OAB TO000810) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, em face de acórdão que julgou improcedente ação rescisória.
O acórdão rescindendo reconheceu a inexistência de violação manifesta à norma jurídica, revogou liminar anteriormente concedida e impôs ao autor o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa.
O embargante sustenta omissão quanto aos artigos 37, incisos X e XIII, da Constituição Federal, e ao artigo 30, incisos I e V, da Lei Estadual nº 2.669/2012, além da ausência de análise do precedente no Mandado de Segurança nº 5000024-38.2008.8.27.0000, requerendo o saneamento das supostas omissões com fins de prequestionamento.
O embargado apresentou contrarrazões, alegando inexistência de vícios e requerendo a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto aos dispositivos legais e constitucionais mencionados, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração; (ii) estabelecer se a decisão embargada deixou de enfrentar precedente vinculante relevante, violando o dever de fundamentação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando identificada omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria decidida, nem ao reexame de fundamentos jurídicos já enfrentados. 4.
A alegada omissão quanto aos dispositivos constitucionais (artigos 37, X e XIII, da Constituição Federal) e infraconstitucionais (artigo 30 da Lei Estadual nº 2.669/2012) não se confirma, pois os fundamentos adotados pelo acórdão impugnado demonstram ter havido enfrentamento suficiente da matéria jurídica relevante à controvérsia. 5.
O precedente mencionado (Mandado de Segurança nº 5000024-38.2008.8.27.0000) foi efetivamente considerado e afastado pelo acórdão, sob o fundamento de ausência de identidade fático-jurídica e ausência de efeito vinculante, nos termos do artigo 927, inciso V, do Código de Processo Civil. 6.
A tentativa de impugnar o acórdão com base em divergência interpretativa quanto à aplicação da Lei nº 2.163/2009 revela mero inconformismo do embargante, que busca reabrir discussão já encerrada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 7.
O julgado embargado fundamentou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a ação rescisória exige demonstração de erro crasso, com violação manifesta à norma jurídica, o que não se configurou no caso concreto. 8.
A jurisprudência admite o prequestionamento implícito dos dispositivos legais mencionados nos aclaratórios, conforme estabelece o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, não havendo exigência de manifestação expressa sobre cada dispositivo invocado. 9.
O acórdão embargado apresentou fundamentação jurídica completa e suficiente, inexistindo vício a ser corrigido.
A eventual discordância do embargante quanto à interpretação adotada não se traduz em omissão ou contradição no julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Não se verifica omissão apta a justificar embargos de declaração quando a decisão impugnada enfrenta, de forma suficiente, os fundamentos jurídicos relevantes à solução da controvérsia, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais indicados pela parte. 2.
A invocação de precedente não vinculante, ausente identidade plena de fundamentos fático-jurídicos, não impõe ao julgador o dever de seguir seu entendimento, bastando a motivação adequada quanto à sua inaplicabilidade ao caso concreto. 3.
O prequestionamento dos dispositivos legais para fins de acesso às instâncias superiores não exige menção literal no acórdão recorrido, sendo suficiente que a matéria tenha sido debatida de forma implícita ou explícita, conforme dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil. __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, incisos X e XIII; Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.025 e 966, inciso V; Lei Estadual nº 2.669/2012, art. 30, incisos I e V; Lei nº 2.163/2009.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt na AR 6.287/SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 04.05.2023; STJ, EDcl no AgInt na Rcl 42425/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 04.04.2022; STJ, AgInt no AREsp 888.951/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 16.06.2016; TJTO, ApC 0013114-43.2022.8.27.2706, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de la Cruz Barbosa, julgado em 21.02.2024.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
21/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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21/08/2025 11:26
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
19/08/2025 17:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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19/08/2025 17:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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18/08/2025 10:38
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 14:06
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ação Rescisória Nº 0000365-07.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 464) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES REQUERENTE: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR REQUERIDO: JONISMAR CHAVES DE ABREU ADVOGADO(A): MARIA PEREIRA DOS SANTOS LEONES (OAB TO000810) INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
-
31/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
31/07/2025 16:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 464
-
22/07/2025 10:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
22/07/2025 10:17
Despacho - Mero Expediente
-
17/07/2025 19:54
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
17/07/2025 19:46
Retirado de pauta
-
16/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 315
-
07/07/2025 18:04
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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03/07/2025 17:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
-
01/07/2025 14:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
01/07/2025 14:35
Juntada - Documento - Relatório
-
23/06/2025 13:35
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
19/06/2025 09:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 71
-
14/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 64
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12/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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10/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 14:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
10/06/2025 14:58
Despacho - Mero Expediente
-
06/06/2025 17:29
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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06/06/2025 17:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 65
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
13/05/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 16:14
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
13/05/2025 16:14
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/05/2025 12:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
13/05/2025 12:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência - Colegiado - por unanimidade
-
07/05/2025 16:20
Juntada - Documento - Voto
-
25/04/2025 16:57
Juntada - Documento - Certidão
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24/04/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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24/04/2025 13:27
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 257
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23/04/2025 17:45
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
22/04/2025 14:51
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
22/04/2025 14:51
Juntada - Documento - Relatório
-
15/04/2025 13:32
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
15/04/2025 11:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 49
-
15/04/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
09/04/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 13:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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09/04/2025 13:58
Despacho - Mero Expediente
-
27/03/2025 13:20
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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26/03/2025 18:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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25/03/2025 19:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 19:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 19:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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13/03/2025 16:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5386824, Subguia 5251 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 145,00
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10/03/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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10/03/2025 14:43
Remessa Interna para vista ao MP - SGB05 -> CCI01
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10/03/2025 14:43
Despacho - Mero Expediente
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07/03/2025 13:25
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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07/03/2025 09:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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07/03/2025 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/03/2025 17:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5386824, Subguia 5375312
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06/03/2025 17:34
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JONISMAR CHAVES DE ABREU - Guia 5386824 - R$ 145,00
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06/03/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 15:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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06/03/2025 15:46
Despacho - Mero Expediente
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06/03/2025 12:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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05/03/2025 12:26
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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05/03/2025 12:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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03/03/2025 11:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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19/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/02/2025 16:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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13/02/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/02/2025 03:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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10/02/2025 09:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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06/02/2025 18:54
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
06/02/2025 18:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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06/02/2025 18:37
Expedido Mandado - TJTOCEMAN
-
06/02/2025 18:23
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: MAND 1 - Evento 12 - Expedido Mandado - 06/02/2025 18:08:11
-
06/02/2025 18:18
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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06/02/2025 18:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
-
06/02/2025 18:08
Expedido Mandado - TJTOCEMAN
-
06/02/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 14:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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06/02/2025 14:42
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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20/01/2025 17:57
Remessa Interna - DISTR -> SGB05
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20/01/2025 17:56
Redistribuído por sorteio - (GAB08 para GAB05)
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20/01/2025 16:55
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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20/01/2025 14:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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20/01/2025 14:52
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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20/01/2025 12:06
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5384826 - R$ 461,00
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20/01/2025 12:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO • Arquivo
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO • Arquivo
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