TJTO - 0022432-10.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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25/08/2025 08:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 64
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25/08/2025 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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25/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0022432-10.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELADO: LIVIA TOMAZ DE SOUZA MONTEIRO MOREIRA GRELA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA LORENTINO (OAB TO002418) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
CUSTAS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Tocantins, que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta contra sentença concessiva de segurança em mandado impetrado por estudante do 3º ano do ensino médio, aprovada em vestibular para Medicina.
A sentença determinou a expedição do certificado de conclusão do ensino médio e condenou o Estado ao pagamento das custas processuais.
O embargante alegou omissão quanto à aplicação do art. 381 do Código Civil (confusão entre credor e devedor) e à suposta isenção da Fazenda Pública quanto às custas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação do art. 381 do Código Civil e à alegada isenção do Estado do Tocantins ao pagamento de custas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4.
O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada todas as teses relevantes suscitadas na apelação, inclusive quanto à condenação do Estado ao pagamento das custas, com base no entendimento firmado no IAC nº 8 do TJTO, que afasta a tese de confusão patrimonial entre o Estado e o FUNJURIS/TO. 5.
A alegação de aplicação do art. 381 do Código Civil revela-se impertinente ao caso, tendo sido superada pela tese firmada no julgamento colegiado, que reconheceu a legitimidade da condenação do Estado às custas com base na ausência de confusão entre as partes envolvidas. 6.
A ausência de menção expressa a dispositivos legais alegadamente infringidos não configura omissão, desde que os fundamentos adotados no acórdão sejam suficientes para justificar o resultado do julgamento. 7.
O recurso não apresenta qualquer vício a ser sanado, tratando-se, em verdade, de inconformismo com a decisão, o que não é cabível em sede de embargos declaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
Não configura omissão o acórdão que analisa de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 2.
A tese de confusão patrimonial entre Estado e FUNJURIS/TO não se aplica quando já superada por entendimento consolidado em incidente de assunção de competência que determina a responsabilidade do Estado pelo pagamento das custas processuais. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão do julgamento por inconformismo da parte vencida. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC/2015, art. 1.022; CC, art. 381.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na Rcl 42425/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 29/03/2022, DJe 04/04/2022; TJTO, IAC nº 8, j. 24/08/2020.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, por não padecer o acórdão embargado dos vícios apontados pela parte Embargante, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
21/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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21/08/2025 17:12
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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19/08/2025 17:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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19/08/2025 17:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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18/08/2025 10:38
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:52
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0022432-10.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 445) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: LIVIA TOMAZ DE SOUZA MONTEIRO MOREIRA GRELA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA LORENTINO (OAB TO002418) APELADO: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO (IMPETRADO) INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) PROCURADOR(A): MARCELO ULISSES SAMPAIO Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 445
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22/07/2025 10:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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22/07/2025 10:18
Despacho - Mero Expediente
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17/07/2025 19:55
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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17/07/2025 19:46
Retirado de pauta
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16/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 291
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07/07/2025 17:57
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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03/07/2025 17:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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01/07/2025 14:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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01/07/2025 14:34
Juntada - Documento - Relatório
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24/06/2025 12:38
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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24/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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20/06/2025 04:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 04:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 16:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 18 e 29
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04/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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02/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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02/06/2025 16:36
Despacho - Mero Expediente
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02/06/2025 12:43
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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30/05/2025 18:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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13/05/2025 15:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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13/05/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 16:13
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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09/05/2025 16:13
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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08/05/2025 14:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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08/05/2025 13:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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07/05/2025 16:19
Juntada - Documento - Voto
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25/04/2025 16:52
Juntada - Documento - Certidão
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24/04/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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24/04/2025 13:28
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 271
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22/04/2025 16:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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22/04/2025 16:28
Juntada - Documento - Relatório
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07/04/2025 12:41
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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07/04/2025 11:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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07/04/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/03/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 09:50
Remessa Interna para vista ao MP - SGB05 -> CCI01
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28/03/2025 09:50
Despacho - Mero Expediente
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19/02/2025 17:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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