TJTO - 0001437-55.2023.8.27.2714
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001437-55.2023.8.27.2714/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: LIVIA ALVES PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEOPOLDO DE SOUZA LIMA (OAB TO008602)APELADO: L.A.M FOLINI COBRANÇAS-ME (MUNDIAL EDITORA) (RÉU)ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE STÁBILE (OAB SP251594) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
GRAVAÇÃO DE ÁUDIO IMPUGNADA SEM SUBMISSÃO À PERÍCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Livia Alves Pereira contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Colméia/TO que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta em face de L.A.M.
Folini - ME (Mundial Editora), e procedente o pedido contraposto.
A sentença entendeu que a ré comprovou a contratação por meio de gravação de áudio, reconhecendo o exercício regular do direito de crédito.
A autora recorreu, alegando fraude na gravação e cerceamento de defesa diante da recusa da ré em submeter o áudio à perícia técnica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a apresentação de gravação de áudio impugnada, sem submissão à perícia técnica, é suficiente para comprovar a contratação; e (ii) estabelecer se a negativação decorrente de débito não devidamente comprovado configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inversão do ônus da prova nas relações de consumo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o dever de comprovar a veracidade e autenticidade da prova apresentada quando impugnada pelo consumidor. 4.
A apresentação de gravação de áudio, desacompanhada de perícia técnica mesmo diante de impugnação específica, configura falha na comprovação do alegado contrato, ensejando presunção adversa contra a parte que se recusa injustificadamente a produzir a prova. 5.
O contraditório substancial exige que a parte tenha efetiva oportunidade de influenciar a formação do convencimento judicial, sendo violado quando a prova decisiva é mantida sem verificação técnica após impugnação fundamentada. 6.
A negativa de realização de perícia técnica, determinada pelo juízo e não cumprida pela ré, compromete a validade da prova e impede o pleno exercício da ampla defesa pela autora. 7.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, fundada em débito não comprovado de forma idônea, configura ato ilícito e gera dano moral presumido (in re ipsa). 8.
O valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais é proporcional à lesão e observa o caráter reparatório e pedagógico da medida. 9.
A improcedência do pedido contraposto decorre da ausência de prova válida da relação contratual que o fundamenta, impedindo a cobrança judicial do suposto débito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A inversão do ônus da prova impõe ao fornecedor o dever de demonstrar a autenticidade de gravação de áudio apresentada como prova de contratação, quando sua validade é impugnada pelo consumidor. 2. A recusa injustificada em submeter prova impugnada à perícia técnica compromete sua força probatória e viola o contraditório substancial. 3. A negativação baseada em débito cuja existência não foi comprovada de forma idônea configura ato ilícito e enseja dano moral presumido. 4. A cobrança judicial sem prova válida da contratação implica improcedência do pedido contraposto e caracteriza abuso nas relações de consumo. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, II, e 429, II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Ap.
Cív. 5000404-85.2023.8.13.0045, Rel.
Des.
Amauri Pinto Ferreira, j. 10/04/2024; TJ-PE, Ap.
Cív. 0003448-46.2022.8.17.3110, Rel.
Des.
Luciano de Castro Campos, j. 04/03/2024; TJTO, Ap.
Cív. 0024891-82.2024.8.27.2729, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 18/06/2025; TJTO, Ap.
Cív. 0005834-07.2021.8.27.2722, Rel.
Des.
Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 07/08/2024; TJ-SP, Ap.
Cív. 1045635-20.2019.8.26.0002, Rel.
Des.
Heraldo de Oliveira, j. 05/12/2022.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença proferida, julgando procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 1.732,50; b) determinar a exclusão definitiva do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data da negativação); d) julgar improcedente o pedido contraposto.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
20/08/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 17:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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20/08/2025 17:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 17:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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19/08/2025 17:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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18/08/2025 10:33
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 14:04
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001437-55.2023.8.27.2714/TO (Pauta: 407) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: LIVIA ALVES PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEOPOLDO DE SOUZA LIMA (OAB TO008602) APELADO: L.A.M FOLINI COBRANÇAS-ME (MUNDIAL EDITORA) (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE STÁBILE (OAB SP251594) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 407
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21/07/2025 16:12
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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21/07/2025 16:12
Juntada - Documento - Relatório
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03/06/2025 13:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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