TJTO - 0025535-25.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0025535-25.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: KATIANA DE SOUSA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA.
DESVIO DE FUNÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação em que a embargante, servidora pública estadual, pleiteava diferenças remuneratórias em razão de alegado desvio de função do cargo de Auxiliar de Enfermagem para o de Técnico de Enfermagem.
Sustenta a embargante omissão do acórdão quanto à análise de provas, precedentes jurisprudenciais e suposta violação ao contraditório e à ampla defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão quanto à apreciação de provas relevantes, precedentes jurisprudenciais e argumentos essenciais à controvérsia, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, devendo limitar-se à correção de omissões, contradições, obscuridades ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as matérias suscitadas no recurso de apelação, expondo de maneira suficiente os motivos do indeferimento da prova pericial, da improcedência do pedido e da inexistência de desvio funcional, inexistindo omissão. 5.
A alegação de omissão quanto à análise de provas e precedentes não se sustenta, pois o acórdão enfrentou os fundamentos essenciais à solução da controvérsia, sendo irrelevante a ausência de menção expressa a todos os documentos ou julgados indicados pela parte. 6.
O inconformismo da parte embargante com a conclusão do julgamento não configura vício sanável por embargos de declaração, devendo ser veiculado por recurso próprio. 7.
Conforme jurisprudência do STJ, os embargos de declaração não se prestam à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante nem à rediscussão de matéria já decidida (STJ, EDcl no AgInt na Rcl 42425/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 04/04/2022).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
O julgador não está obrigado a rebater expressamente todos os argumentos da parte quando já tenha fundamentado de forma suficiente a conclusão adotada. 2.
A ausência de menção a provas ou precedentes específicos não caracteriza omissão quando o acórdão enfrenta os elementos essenciais da controvérsia. 3.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à correção de eventual equívoco interpretativo da parte. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, I, e 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na Rcl nº 42425/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, S1, j. 29.03.2022, DJe 04.04.2022.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, por não padecer o acórdão embargado dos vícios apontados pela parte Embargante, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
02/09/2025 17:49
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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02/09/2025 17:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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02/09/2025 17:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 45 - Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - 19/08/2025 17:40:00)
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29/08/2025 13:35
Remessa Interna para fins administrativos - SGB10 -> CCI01
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19/08/2025 17:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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18/08/2025 10:33
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:52
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0025535-25.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 410) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: KATIANA DE SOUSA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 410
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22/07/2025 18:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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22/07/2025 18:18
Juntada - Documento - Relatório
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17/07/2025 17:48
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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17/07/2025 17:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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17/07/2025 17:45
Despacho - Mero Expediente
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11/07/2025 12:32
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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11/07/2025 10:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 19:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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17/06/2025 19:40
Despacho - Mero Expediente
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17/06/2025 13:18
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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17/06/2025 13:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 18:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 23:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 23:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:13
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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05/06/2025 15:13
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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04/06/2025 17:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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04/06/2025 17:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por maioria - relator(a) vencido(a)
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03/06/2025 15:42
Remessa Interna com voto divergente - SGB03 -> CCI01
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03/06/2025 15:42
Juntada - Documento - Voto Divergente
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03/06/2025 14:49
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI01 -> SGB03
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29/05/2025 14:23
Juntada - Documento - Voto
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16/05/2025 13:00
Juntada - Documento - Certidão
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14/05/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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14/05/2025 17:39
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 151
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11/05/2025 22:07
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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11/05/2025 22:07
Juntada - Documento - Relatório
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10/03/2025 15:50
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB10)
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10/03/2025 15:33
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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10/03/2025 15:31
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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10/03/2025 15:31
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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07/03/2025 12:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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