TJTO - 0005059-29.2025.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005059-29.2025.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: BANCO PAN S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto processual decorrente do não recolhimento das custas de locomoção do oficial de justiça necessárias à realização da citação.
O apelante alega nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal, equivocada aplicação do inciso IV do art. 485 do CPC, e violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, primazia do mérito, instrumentalidade das formas e da não surpresa, pleiteando a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões centrais em discussão: (i) se a extinção do processo por ausência de recolhimento das custas de locomoção, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, foi correta; e (ii) se é necessária a intimação pessoal da parte autora para suprir a ausência do pagamento das referidas custas antes da extinção do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de recolhimento das custas de locomoção do oficial de justiça constitui ausência de pressuposto processual indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, impedindo a realização da citação, ato essencial à formação da relação processual e ao contraditório, conforme artigos 238 e seguintes do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 4.
O artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil exige a intimação pessoal apenas nos casos de abandono da causa (inciso III) ou negligência no cumprimento de ato processual (inciso II), sendo desnecessária quando a extinção decorre da ausência de pressuposto processual (inciso IV), como no caso em análise. 5.
A intimação realizada ao banco para o recolhimento das custas foi suficiente, não configurando decisão surpresa a extinção do processo, pois o apelante estava ciente da necessidade de pagamento para viabilizar a citação. 6.
Os princípios da primazia do mérito, da proporcionalidade, da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da não surpresa não afastam a obrigatoriedade do cumprimento de dever legal de recolhimento das custas de locomoção, cuja inobservância inviabiliza a formação da relação jurídica processual e justifica a extinção do feito sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de recolhimento das custas de locomoção do oficial de justiça caracteriza ausência de pressuposto processual, autorizando a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2.
Não se exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta de pagamento das custas de locomoção quando a extinção decorre da ausência de pressuposto processual, sendo tal exigência restrita aos casos previstos no § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 238, 485, IV e § 1º, e 82, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0041233-08.2023.8.27.2729, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 23.10.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0031892-65.2017.8.27.2729, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 11.09.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0043294-36.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 04.09.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0026543-71.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 10.12.2024.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter incólume a sentença vergastada por seus próprios fundamentos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, diante da ausência de sua fixação na origem, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
21/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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21/08/2025 11:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 17:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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19/08/2025 17:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 10:33
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 14:02
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0005059-29.2025.8.27.2729/TO (Pauta: 405) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: BANCO PAN S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) APELADO: ELISETE BARREIRA BORGES (RÉU) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 405
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21/07/2025 16:12
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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21/07/2025 16:12
Juntada - Documento - Relatório
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23/05/2025 15:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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