TJTO - 0001928-95.2024.8.27.2724
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001928-95.2024.8.27.2724/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: ANA PAULA BONFIM (AUTOR)ADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824)APELANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): MARCEL CAMPOS FERREIRA (OAB TO008818)ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL COMPROVADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA ENERGISA DESPROVIDO.
RECURSO DA CONSUMIDORA PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por consumidora contra concessionária de energia elétrica, em virtude de negativação supostamente indevida, decorrente de débitos que a autora afirma não reconhecer nem ter contratado.
A sentença julgou procedente o pedido para declarar a inexistência do vínculo contratual e dos débitos imputados, com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como ao pagamento das custas e honorários.
Ambas as partes interpuseram apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) definir se houve comprovação suficiente da existência de vínculo contratual entre as partes, apta a justificar a inscrição da autora nos cadastros de inadimplentes;(ii) estabelecer se, diante da ausência dessa comprovação, é cabível a majoração da indenização por danos morais arbitrada em primeiro grau.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação da autora diz respeito à inexistência de contratação de serviço com a empresa requerida, tratando-se, pois, de fato negativo.
Assim, aplica-se a inversão do ônus da prova, conforme previsão do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à concessionária o dever de demonstrar a existência do vínculo contratual. 4.
A análise dos autos revela que a concessionária não apresentou elementos idôneos aptos a demonstrar a regularidade da contratação, limitando-se a juntar telas sistêmicas e registros internos, destituídos de assinatura ou confirmação externa. 5.
A ausência de prova da contratação revela falha na prestação do serviço, o que torna indevida a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, configurando dano moral presumido (in re ipsa), conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 6.
Considerando o caráter compensatório, pedagógico e punitivo da indenização por dano moral, bem como os parâmetros fixados por esta Corte em casos análogos, a majoração do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
Diante da sucumbência recursal da concessionária, majoram-se os honorários advocatícios recursais em 2%, totalizando 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso da concessionária desprovido.
Recurso da autora provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tese de julgamento: 1.
A inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes pressupõe prova inequívoca de relação contratual válida e eficaz, sendo ônus do fornecedor demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A alegação de ausência de vínculo contratual constitui fato negativo de difícil comprovação pela parte autora, impondo-se ao fornecedor o dever de apresentar prova robusta da contratação, não se prestando para esse fim os registros unilaterais do próprio sistema interno da empresa. 3.
A negativação indevida do nome do consumidor, por ausência de comprovação de relação jurídica válida, caracteriza dano moral presumido (in re ipsa), logo, devida indenização compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz dos precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. _____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, II, e art. 85, § 11; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código Civil, art. 186 e art. 944.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0001797-87.2023.8.27.2714, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 23.04.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0000693-18.2023.8.27.2728, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 02.07.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0000413-04.2023.8.27.2710, Rel.
Des.
Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 03.04.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos de apelação, porquanto próprios e tempestivos, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da requerida Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A, para manter intacta a sentença recorrida quanto à declaração de inexistência da relação jurídica e ilegitimidade dos débitos negativados, com a consequente majoração dos honorários advocatícios recursais em 2%, totalizando 12% sobre o valor da condenação, na forma do art.85, §11, do Código de Processo Civil; e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela autora Ana Paula Bonfim, e majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do voto do Relator.
Palmas, 20 de agosto de 2025. -
02/09/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:24
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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01/09/2025 18:24
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/08/2025 16:24
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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29/08/2025 16:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/08/2025 10:06
Juntada - Documento - Voto
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19/08/2025 13:54
Juntada - Documento - Informações
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18/08/2025 17:40
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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13/08/2025 18:35
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/08/2025 13:21
Juntada - Documento - Informações
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07/08/2025 16:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/08/2025 14:04
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001928-95.2024.8.27.2724/TO (Pauta: 404) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: ANA PAULA BONFIM (AUTOR) ADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824) APELANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 404
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21/07/2025 16:48
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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21/07/2025 16:48
Juntada - Documento - Relatório
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09/05/2025 14:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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