TJTO - 0000377-44.2024.8.27.2736
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000377-44.2024.8.27.2736/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELADO: OSVALDO MASCARENHAS TURIBIO (AUTOR)ADVOGADO(A): SALOANNY ALEXANDRE DA SILVA (OAB TO005980) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ART. 106 DA LEI MUNICIPAL Nº 055/1996.
AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu parcialmente o direito de servidor municipal ao pagamento de três quinquênios com base no art. 106 da Lei Municipal nº 055/1996, excluindo o período de 28/05/2020 a 31/12/2021, nos termos da LC 173/2020.
O Município sustenta a inconstitucionalidade do dispositivo municipal por ausência de prévia dotação orçamentária e violação à Lei de Responsabilidade Fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o art. 106 da Lei Municipal nº 055/1996, ao prever o pagamento de adicionais por tempo de serviço (quinquênios), é inconstitucional por ausência de dotação orçamentária; (ii) estabelecer se, preenchido o requisito temporal previsto na norma local, o servidor tem direito adquirido à percepção dos respectivos adicionais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a ausência de dotação orçamentária prévia em lei concessiva de vantagem ao servidor não acarreta a inconstitucionalidade do diploma legal, impedindo apenas a sua aplicação no exercício financeiro correspondente, desde que demonstrado fato impeditivo, o que não ocorreu no caso. 4.
A Lei Municipal nº 055/1996 garante expressamente o adicional por tempo de serviço aos servidores municipais efetivos, estabelecendo como único requisito para sua concessão o implemento do tempo de serviço. 5.
O servidor autor demonstrou o cumprimento dos requisitos temporais para aquisição de três quinquênios, sendo legítima sua concessão. 6.
O Município não apresentou prova concreta de que a concessão do benefício comprometeria o equilíbrio fiscal ou violaria os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, restringindo-se a alegações genéricas. 7.
A jurisprudência do STF (ADI 3599) e de outros precedentes reafirma a validade formal de leis locais que concedem vantagens funcionais, mesmo sem prévia dotação, desde que respeitados os demais limites constitucionais e legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de dotação orçamentária prévia não torna inconstitucional a norma que concede adicional por tempo de serviço a servidor público, impedindo apenas sua aplicação no exercício financeiro respectivo, caso demonstrado obstáculo fiscal concreto. 2.
Implementado o requisito temporal previsto na legislação municipal, o servidor público tem direito adquirido ao adicional por tempo de serviço, não podendo ser negado com base em argumentos genéricos sobre impacto orçamentário. 3.
Alegações abstratas de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal não são suficientes para afastar a incidência de norma legal vigente e específica. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169, § 1º; CPC, art. 85, §§ 4º, II, e 11; Lei Municipal nº 055/1996, art. 106.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3599, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Pleno, j. 21.05.2007; STF, ADI 1585-DF, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, DJ 03.04.1998; TJTO, ApCív nº 0000335-92.2024.8.27.2736, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 28.05.2025.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença combatida por seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui alinhavados.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios recursais, cujo índice será apurado quando da liquidação do julgado (Art. 85, § 4º, II, CPC), nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
20/08/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 17:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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20/08/2025 17:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 17:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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19/08/2025 17:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 10:33
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 14:06
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000377-44.2024.8.27.2736/TO (Pauta: 403) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO TOCANTINS-TO (RÉU) PROCURADOR(A): MAURICIO CORDENONZI PROCURADOR(A): JOAO VITOR SILVA ALMEIDA APELADO: OSVALDO MASCARENHAS TURIBIO (AUTOR) ADVOGADO(A): SALOANNY ALEXANDRE DA SILVA (OAB TO005980) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 403
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21/07/2025 16:12
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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21/07/2025 16:12
Juntada - Documento - Relatório
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23/06/2025 15:08
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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23/06/2025 15:07
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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23/06/2025 14:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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19/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/04/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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28/04/2025 12:23
Remessa Interna para vista ao MP - SGB05 -> CCI01
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28/04/2025 12:23
Despacho - Mero Expediente
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14/04/2025 17:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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