TJTO - 0008252-44.2023.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0008252-44.2023.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB TO005395A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO REGULAR DO ADVOGADO E DA PARTE AUTORA.
INÉRCIA COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão sob o fundamento de abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
A parte apelante alega nulidade da decisão, sob o argumento de que não houve prévia intimação de seu patrono para suprir a ausência de impulso processual, o que violaria o devido processo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se, para fins de extinção do processo por abandono da causa, houve o cumprimento dos requisitos legais previstos no §1º do art. 485 do Código de Processo Civil, notadamente a intimação pessoal da parte autora e a ciência de seu advogado, e se a inércia restou configurada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os autos revelam que tanto a parte autora quanto seu advogado foram regularmente intimados para movimentar o feito.
O patrono foi cientificado por meio eletrônico nos eventos 62 e 66, cujos prazos transcorreram sem manifestação (eventos 64 e 68).
A parte autora foi pessoalmente intimada por carta com aviso de recebimento (evento 71, CARTA1), e houve nova intimação eletrônica ao advogado, também sem resposta. 4.
O §1º do art. 485 do Código de Processo Civil condiciona a extinção do feito por abandono à intimação pessoal da parte autora, providência que foi devidamente cumprida.
Além disso, a ciência do advogado foi regularmente realizada por meio eletrônico. 5.
A ausência de qualquer manifestação concreta, mesmo após sucessivas intimações, caracteriza inércia processual, o que configura o abandono da causa e autoriza a extinção do feito, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. 6. O princípio da cooperação, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, impõe às partes o dever de diligência e boa-fé no andamento processual.
A inércia reiterada do autor, mesmo após intimações válidas, viola esse princípio e legitima a extinção da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Mantida a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa.
Tese de julgamento: 1.
A extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, exige a prévia intimação pessoal da parte autora e a ciência de seu advogado, sendo válida a intimação eletrônica para este último, conforme jurisprudência consolidada. 2.
Verificada a inércia da parte autora, mesmo após intimações regulares, configura-se o abandono da causa, autorizando a extinção do feito, independentemente da existência de alegações genéricas quanto à intenção de prosseguimento ou conversão da ação. 3.
O princípio da cooperação impõe atuação processual diligente, e a omissão reiterada da parte autora caracteriza desídia suficiente para justificar a extinção da ação, sem que isso represente violação ao devido processo legal. _____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 6º e 485, §1º.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, ApCív nº 0004641-64.2015.8.27.2722, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 08/05/2024; TJTO, ApCív nº 0015320-79.2022.8.27.2722, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 19/07/2023. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, com a manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Deixo de fixar honorários recursais, ante a inexistência de pressupostos para sua imposição na hipótese, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
21/08/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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21/08/2025 11:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 17:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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19/08/2025 17:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 10:33
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:56
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0008252-44.2023.8.27.2722/TO (Pauta: 401) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB TO005395A) APELADO: RICARDO BORGES DE PADUA (RÉU) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 401
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18/07/2025 16:24
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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18/07/2025 16:24
Juntada - Documento - Relatório
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05/06/2025 13:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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