TJTO - 0006367-90.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 56
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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25/08/2025 09:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 55
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22/08/2025 16:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 57
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22/08/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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22/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006367-90.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAGRAVADO: ANTONIO MOREIRA SOARESADVOGADO(A): LIDIANE DE MELLO GIORDANI (OAB TO005246) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
RECONHECIMENTO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que deixou de se manifestar sobre a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).
O embargante alegou que, tendo havido arbitramento de honorários na sentença e atuação da parte recorrida em contrarrazões, seria devido o aumento da verba honorária na instância recursal, por ter havido trabalho adicional do advogado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se é cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), quando presentes os requisitos legais e constatada a omissão do acórdão quanto a esse ponto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) autoriza a oposição de embargos de declaração quando houver, no acórdão, omissão sobre ponto que deveria ter sido enfrentado pelo órgão julgador, hipótese verificada no presente caso. 4.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão proferida no julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.539.725/DF, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, estabelece que é devida a majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, desde que observados cumulativamente três requisitos: (i) decisão recorrida publicada após a vigência do novo CPC (a partir de 18 de março de 2016); (ii) desprovimento do recurso; e (iii) condenação prévia em honorários advocatícios na instância de origem. 5.No presente caso, verificou-se que a decisão recorrida foi publicada após a vigência do novo Código, o recurso interposto foi desprovido e havia condenação anterior em honorários, sendo inequívoca a atuação do advogado em sede recursal.
Restando preenchidos os requisitos legais, impõe-se a majoração dos honorários.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.Pedido procedente.
Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão e majorar os honorários advocatícios, fixando-os em 11% sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).
Tese de julgamento: 1.A majoração dos honorários advocatícios prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) é devida quando a decisão recorrida for publicada após 18 de março de 2016, o recurso for integralmente desprovido e já houver condenação anterior ao pagamento de honorários advocatícios na instância de origem. 2.A omissão do acórdão quanto à análise da majoração dos honorários configura vício sanável por meio de embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15). 3.Verificado o exercício de atividade processual na fase recursal pela parte recorrida, justifica-se o acréscimo da verba honorária como forma de remuneração proporcional ao trabalho desenvolvido. _______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, arts. 1.022 e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgInt no EREsp 1.539.725/DF, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09.08.2017.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER de ambos Embargos declaratórios e no mérito, DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos para sanar omissão, a fim de majorar os honorários advocatícios fixados na origem para 11% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
20/08/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 17:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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20/08/2025 17:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 17:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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19/08/2025 17:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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18/08/2025 10:34
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 14:00
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0006367-90.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 398) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR AGRAVADO: ANTONIO MOREIRA SOARES ADVOGADO(A): LIDIANE DE MELLO GIORDANI (OAB TO005246) AGRAVADO: S F MOREIRA & CIA LTDA ADVOGADO(A): RONALDO CAROLINO RUELA (DPE) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 398
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18/07/2025 15:40
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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18/07/2025 15:40
Juntada - Documento - Relatório
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30/06/2025 14:46
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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30/06/2025 11:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 27 e 38
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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20/06/2025 04:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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13/06/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/06/2025 11:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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13/06/2025 11:41
Despacho - Mero Expediente
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/06/2025 18:50
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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11/06/2025 18:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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04/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/06/2025 08:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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03/06/2025 08:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/06/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/06/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/06/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/06/2025 16:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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02/06/2025 16:26
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/05/2025 15:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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29/05/2025 15:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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28/05/2025 17:52
Juntada - Documento - Voto
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16/05/2025 13:10
Juntada - Documento - Certidão
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14/05/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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14/05/2025 17:44
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 214
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13/05/2025 15:40
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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13/05/2025 15:40
Juntada - Documento - Relatório
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09/05/2025 13:09
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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09/05/2025 10:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/04/2025 18:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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30/04/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/04/2025 16:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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25/04/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/04/2025 18:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2025 18:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2025 18:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2025 16:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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24/04/2025 16:33
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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22/04/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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22/04/2025 13:01
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5388824 - R$ 160,00
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22/04/2025 13:01
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 81 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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