TJTO - 0001354-09.2022.8.27.2703
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001354-09.2022.8.27.2703/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELADO: VALDETE ALVES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRESSA FERNANDES PEREIRA (OAB TO008267) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA MUNICIPAL.
ANUÊNIOS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INCENTIVO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CUSTAS PROCESSUAIS.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária ajuizada por servidora pública municipal no cargo de auxiliar de biblioteca, com ingresso em 01/08/2001.
A autora requereu: (i) pagamento de anuênios com base na Lei Municipal n. 227/95; (ii) progressões funcional vertical e horizontal; (iii) gratificação de incentivo funcional; e (iv) conversão de quatro licenças-prêmio não gozadas em pecúnia.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Município ao pagamento dos anuênios, da progressão horizontal e da gratificação de incentivo funcional no percentual de 10%, indeferindo o pedido de conversão da licença-prêmio em pecúnia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) examinar os efeitos da suposta perda superveniente do objeto quanto ao adimplemento parcial das verbas após o ajuizamento da ação; (ii) estabelecer a ocorrência de prescrição quinquenal sobre os valores pleiteados; (iii) determinar se há respaldo legal para o pagamento da progressão funcional e da gratificação por incentivo; (iv) verificar a possibilidade de isenção da Fazenda Pública do pagamento de custas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O cumprimento parcial das obrigações pelo Município após o ajuizamento da ação configura reconhecimento do pedido, não acarretando perda superveniente do objeto, conforme interpretação do art. 487, I, do CPC e jurisprudência do STJ. 4.
A concessão de gratificação por incentivo funcional no percentual de 10% encontra respaldo no art. 127 da Lei Municipal n. 227/1995, que vincula o percentual ao nível do curso realizado e não ao cargo ocupado, sendo irrelevante o regime jurídico setorial diverso. 5.
A legislação setorial da Secretaria de Saúde (Lei n. 497/2014) não se aplica à autora, vinculada à Secretaria de Educação, regida pela Lei n. 422-A/2009, conforme o princípio da especialidade normativa. 6.
O pedido de isenção da Fazenda Pública do pagamento das custas processuais é improcedente, pois inexiste previsão legal válida para tanto, sendo inconstitucionais os dispositivos estaduais que conferiam tal benefício, conforme decidido na ADI nº 0025764-68.2017.8.27.0000 e reafirmado no IAC n. 8/TJTO. 7.
A alegação de irretroatividade da nova Lei de Custas (Lei n. 4.240/2023) não se sustenta, pois a legislação processual tem aplicação imediata aos processos em curso, conforme o princípio tempus regit actum. 8.
Aplica-se a prescrição quinquenal apenas às parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, conforme o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e a Súmula 85 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O pagamento de verbas pleiteadas após o ajuizamento da ação configura reconhecimento do pedido, não havendo perda superveniente do objeto. 2.
O adicional de incentivo funcional é devido conforme o nível do curso realizado, independentemente do nível do cargo ocupado. 3. É incabível aplicar normas setoriais de regime jurídico diverso ao servidor público vinculado a outro órgão. 4.
A Fazenda Pública municipal não possui isenção legal válida quanto ao pagamento de custas processuais, mesmo antes da vigência da Lei n. 4.240/2023. 5.
Nas relações de trato sucessivo com a Fazenda Pública, aplica-se a prescrição quinquenal apenas às parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Decreto n. 20.910/1932, art. 1º; CF/1988, art. 125; Lei Municipal n. 227/1995, art. 127; Lei Municipal n. 422-A/2009, art. 1º, §1º; Lei Estadual n. 1.286/2001; Lei Estadual n. 4.240/2023.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.483.664/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 06.11.2018; STJ, Súmula nº 85; TJTO, ADI nº 0025764-68.2017.8.27.0000, Rel.
Des.
Eurípedes Lamounier, j. 05.09.2019; TJTO, IAC nº 8, AP 0031752-26.2020.8.27.2729, DJe 10.05.2024.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar que os valores retroativos devidos sejam limitados ao lapso prescricional de cinco anos anteriores à propositura da ação, nos termos da súmula 85 STJ, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 20 de agosto de 2025. -
02/09/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/09/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/09/2025 18:24
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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01/09/2025 18:24
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/08/2025 16:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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29/08/2025 16:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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26/08/2025 10:06
Juntada - Documento - Voto
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20/08/2025 18:55
Juntada - Documento - Certidão
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19/08/2025 13:52
Juntada - Documento - Informações
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18/08/2025 17:38
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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13/08/2025 18:35
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/08/2025 15:57
Juntada - Documento - Informações
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05/08/2025 14:04
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001354-09.2022.8.27.2703/TO (Pauta: 374) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: MUNICIPIO DE ANANAS - TO (RÉU) PROCURADOR(A): TACIANO CAMPOS RODRIGUES PROCURADOR(A): TACIANO CAMPOS RODRIGUES APELADO: VALDETE ALVES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRESSA FERNANDES PEREIRA (OAB TO008267) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 374
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16/07/2025 18:09
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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16/07/2025 18:09
Juntada - Documento - Relatório
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08/05/2025 14:36
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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08/05/2025 14:35
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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07/05/2025 17:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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07/05/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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28/04/2025 12:23
Remessa Interna para vista ao MP - SGB05 -> CCI01
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28/04/2025 12:23
Despacho - Mero Expediente
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09/04/2025 14:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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