TJTO - 0003831-53.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 22:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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28/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003831-53.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: DAYANE GONZAGA PUGAS (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RAFAEL MACHADO FALEIRO BORBA (OAB GO035590)APELANTE: DIOGO GONZAGA PUGAS (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RAFAEL MACHADO FALEIRO BORBA (OAB GO035590) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SÓCIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO.
NULIDADE PARCIAL DA CDA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I - CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos em face do ESTADO DO TOCANTINS.
Os Recorrentes impugnaram sua inclusão como coobrigados nas Certidões de Dívida Ativa que aparelham a execução, relativas a imposto declarado e não recolhido pela pessoa jurídica da qual foram sócios, alegando ausência de apuração administrativa de responsabilidade de terceiros.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A controvérsia envolve: (i) a admissibilidade dos embargos à execução fiscal sem garantia do juízo, ante o reconhecimento judicial da hipossuficiência patrimonial dos Embargantes; e (ii) a legalidade da inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal, a despeito da ausência de apuração de responsabilidade pessoal em processo administrativo tributário, nos termos do art. 135, III, do CTN.
III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
A preliminar de ausência de garantia da execução deve ser afastada, tendo em vista que a hipossuficiência patrimonial dos Recorrentes foi devidamente reconhecida pelo juízo de origem com base em documentação idônea, dispensando a exigência do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80. 2.
A responsabilidade tributária dos sócios por dívidas da pessoa jurídica exige prévia apuração de conduta dolosa, infração à lei ou excesso de poderes, conforme art. 135, III, do CTN e jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 430). 3.
Os processos administrativos que originaram as CDAs não contaram com a participação dos sócios Recorrentes, tampouco houve instauração de procedimento específico para apuração de responsabilidade pessoal deles. 4.
A inclusão dos nomes dos sócios nas CDAs, sem respaldo no procedimento administrativo e sem imputação formal de ilícito, caracteriza nulidade parcial do título executivo, por afronta ao contraditório, ampla defesa e legalidade tributária. 5.
A jurisprudência deste Tribunal admite a exclusão do sócio do polo passivo da execução fiscal nessas hipóteses, inclusive por meio de exceção de pré-executividade, dada a natureza de matéria de ordem pública e a prova pré-constituída constante nos autos.
IV – DISPOSITIVO Recurso provido para declarar a nulidade das CDAs que instruem a execução fiscal correlata, exclusivamente na parte em que constam os nomes dos Recorrentes como coobrigados, com consequente exclusão destes do polo passivo do feito executivo.
Invertidos os ônus sucumbenciais, fixando-se os honorários advocatícios em R$ 20.000,00.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, rejeitando a tese preliminar de ausência de garantia da execucão, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para declarar a nulidade das Certidões de Dívida Ativa n.º A-477/2004 e A-478/2004, exclusivamente na parte em que constam os nomes de DAYANE GONZAGA PUGAS e DIOGO GONZAGA PUGAS como coobrigados da dívida tributária, determinando, por conseguinte, a sua exclusão do polo passivo da Execução Fiscal n.º 5000166-42.2004.8.27.2729.
Como consequência, inverto os ônus de sucumbência e condeno o ESTADO DO TOCANTINS ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento dos honorários de sucumbência, que, em atenção ao art. 85, § 8º, do CPC, arbitro em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Sem honorários recursais, porque incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
26/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 19:37
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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25/08/2025 19:37
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 17:06
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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19/08/2025 17:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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13/08/2025 19:13
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 14:02
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0003831-53.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 357) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: DAYANE GONZAGA PUGAS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RAFAEL MACHADO FALEIRO BORBA (OAB GO035590) APELANTE: DIOGO GONZAGA PUGAS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RAFAEL MACHADO FALEIRO BORBA (OAB GO035590) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 357
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25/07/2025 18:47
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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25/07/2025 18:47
Juntada - Documento - Relatório
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24/06/2025 13:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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