TJTO - 0011467-26.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011467-26.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: JOÃO PAULO MORIADVOGADO(A): VIVIANE NUNES DE ALMEIDA (OAB TO006414) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DECISÃO MANTIDA.
I - CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por JOÃO PAULO MORI, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª escrivania cível de Miranorte–TO, que indeferiu pedido de concessão da gratuidade da justiça, sob o fundamento da inexistência de comprovação da hipossuficiência econômica, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada contra ENERGISA S/A.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pelo Agravante são suficientes para comprovar sua hipossuficiência econômica, justificando a concessão do benefício da justiça gratuita.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça está condicionada à comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 4.
A comprovação da carência de recursos capaz de autorizar a concessão da gratuidade da justiça deve ser feita através de documentação apta que demonstre a impossibilidade do Autor recolher tais despesas, ou seja, a comprovação deve estar calcada em documentos que evidenciem a necessidade. 5.
Na hipótese em análise, observa-se embora tenha sido devidamente instado a comprovar sua hipossuficiência financeira, limitou-se a apresentar apenas extratos bancários, deixando de apresentar documentos que possam atestar, de forma inequívoca, a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu próprio sustento. 6.
Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que as faturas de energia elétrica com valores médios superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) são incompatíveis com a alegação de pobreza jurídica. 7.
A mera alegação de pobreza, desacompanhada de elementos probatórios suficientes, não é apta a ensejar a concessão do benefício. 8.
Aplicando a norma constitucional ao caso, verifica-se que inexistem elementos aptos a comprovarem a insuficiência de recursos da parte agravante, não sendo a mera alegação de hipossuficiência, instrumento hábil a justificar a concessão da benesse.
IV - DISPOSITIVO 9.
Recurso não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, a fim de manter incólume a decisão agravada.
Deixa-se de arbitrar honorários recursais, uma vez que são incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
26/08/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/08/2025 19:37
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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25/08/2025 19:37
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/08/2025 16:09
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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18/08/2025 15:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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13/08/2025 19:12
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:54
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0011467-26.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 358) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: JOÃO PAULO MORI ADVOGADO(A): VIVIANE NUNES DE ALMEIDA (OAB TO006414) AGRAVADO: ENERGISA S.A.
COMPANHIA ABERTA Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 358
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25/07/2025 18:47
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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25/07/2025 18:47
Juntada - Documento - Relatório
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22/07/2025 17:37
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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22/07/2025 17:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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22/07/2025 17:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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22/07/2025 17:17
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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18/07/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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18/07/2025 16:43
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOÃO PAULO MORI - Guia 5392889 - R$ 160,00
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18/07/2025 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 16:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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