TJTO - 0019593-75.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0019593-75.2025.8.27.2729/TO AUTOR: RENAN F CERQUEIRA LTDAADVOGADO(A): GABRIELA CINQUINI FREITAS FRANCO FERREIRA (OAB TO06042B)AUTOR: EVANDRO BARBOSA LOPESADVOGADO(A): GABRIELA CINQUINI FREITAS FRANCO FERREIRA (OAB TO06042B) DESPACHO/DECISÃO A parte autora propõe ação de RESCISÃO CONTRATUAL c/c DANOS MORAIS em face de LINNIANE TEIXEIRA SILVA e USINA RESTAURANTE E BAR LTDA.
O artigo 320 do CPC estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, é necessária apresentação de documentos que confiram elementos mínimos de verossimilhança às alegações da parte autora, e consequentemente assegure a regularidade processual.
Todavia, observo documento acostado no evento 8, RELT3 - demonstrativo do faturamento bruto anual da parte autora RENAN F CERQUEIRA LTDA CNPJ nº.59.***.***/0001-20, não correspondem aos 12 meses antriores, considerando data da distribuição da ação.
Ademais, o documento acostado no evento 8, DOC2 quanto ao EVANDRO BARBOSA LOPES, não comprova residência, sendo assim considerados: correspondência de órgãos públicos, instituições bancárias e faturas de energia elétrica, água ou telefone, tendo validade somente se emitido em DATA RECENTE (até três meses anteriores ao ajuizamento da ação), sendo que excepcionalmente, em casos específicos deverá ser apresentada declaração de terceiro, em nome de quem o comprovante foi emitido, com a assinatura, para comprovação da residência no local indicado.
Diante disso, com fundamento no Art. 321, do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e à extinção do processo sem resolução de mérito, emendar a petição inicial, juntando os seguintes documentos: É sabido, que o acesso da microempresa ou da empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação da sua qualificação nos termos legais (Enunciado 135, FONAJE), a fim de comprovar a sua legitimidade e para fixação da competência deste Juízo, conforme estabelece a Lei nº 9.099/95 Diante disso, com fundamento no Art. 321, do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, emendar a petição inicial, juntando os seguintes documentos: i) demonstrativo bruto de faturamento anual da parte autora dos últimos 12 meses contados do protocolo da ação, a fim de comprovar a sua condição empresarial, para fixação da competência deste Juízo, conforme estabelece o art. 8º, II da Lei nº 9.099/95, o que pode ser cumprido, na hipótese de empresas de pequeno porte, por meio da juntada de declaração de contador(a) afirmando que os sócios da pessoa jurídica reclamante ou o empresário individual não participam de empresas com renda superior à de empresa de pequeno porte e dos balanços da receita anual bruta do último exercício disponível (diverso do balanço patrimonial) - Os balanços a receita anual bruta do último exercício disponível acima citados podem ser substituídos por: I - documento enviado ao Simples Nacional, em que conste o faturamento do último exercício; II - última declaração do imposto de renda; III - outro documento oficial, emitido para fim fiscal, que indique quanto a empresa faturou.
Na hipótese de a empresa de pequeno porte ter sido criada há menos de um ano, não se exigirá o balanço da receita anual, o qual será substituído por um dos documentos retro mencionados. ii) comprovante de endereço da parte autora, atualizado, legível, em seu próprio nome, sendo assim considerados: correspondência de órgãos públicos, instituições bancárias e faturas de energia elétrica, água ou telefone, tendo validade somente se emitido em DATA RECENTE (até três meses anteriores ao ajuizamento da ação).
Agora, sendo o comprovante de endereço em nome alheio (locação), poderá ser juntada uma declaração de próprio punho, tanto em nome e assinada pela parte autora, quanto em nome e assinada pelo(a) titular da declaração, nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, hipótese em que esta deverá estar acompanhada de cópia legível do documento pessoal para autenticação do documento pelo cartório/assessoria judicial, conforme previsão contida na Lei nº 13.726, de 08 de outubro de 2018.
No mais, diante das outras constatações acima, determino que a Secretaria proceda nos termos da Portaria de atos ordinatórios vigente nesta unidade judiciária.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/07/2025 19:47
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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04/06/2025 17:05
Protocolizada Petição
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28/05/2025 18:11
Conclusão para despacho
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27/05/2025 21:37
Protocolizada Petição
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27/05/2025 21:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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07/05/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 16:21
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/05/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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