TJTO - 0015421-90.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 10:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 00:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 15:16
Protocolizada Petição
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17/06/2025 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 00:16
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/05/2025 22:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/05/2025 15:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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19/05/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0015421-90.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: ROSEMILSON DA CUNHA ARAUJOADVOGADO(A): ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por ROSEMILSON DA CUNHA ARAÚJO contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS.
Narra que no dia 26/09/2024 requereu junto ao IGEPREV, o benefício de pensão por morte, por meio do processo de 2024.07.222242P, e que até a presente data não foi proferida decisão administrativa terminativa.
Pugna por concessão de tutela liminar que determine que a Autoridade Coatora proceda com a solicitação requerida, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, c/c art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
A plausibilidade da tutela de caráter liminar, em ações mandamentais, deve subsidiar-se no reconhecimento da existência de requisitos próprios, tal como preceitua a Lei n. 12.016/09 em seu art. 7º, inc.
III, ou seja, a relevância dos fundamentos e a possibilidade de o ato impugnado resultar na ineficácia da medida caso esta venha a ser deferida ao final.
O cerne da celeuma consiste em definir se existe ou não direito à tutela liminar que imponha à autoridade impetrada emitir qualquer decisão, de forma imediata, sobre procedimento administrativo 2024.07.222242P.
Numa análise perfunctória, própria dessa fase inicial de cognição da demanda, tenho que satisfeitos os requisitos para a concessão da tutela liminar.
A Portaria n. 700/2019 do Igeprev estabelece o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a apreciação de processos com pedidos de revisão de benefício.
Confira-se: 6.
Dos Prazos Os pedidos e recursos apresentados nos processos de competência do IGEPREV-TO, desde que sejam instruídos corretamente pelo órgão de origem ou pelo Atendimento Previdenciário do IGEPREV-TO, serão decididos conforme os prazos determinados abaixo: a) Processos com pedido de Aposentadoria, Transferência para Reserva Remunerada e Reforma, até 180 (cento e oitenta) dias, para instrução, análise e deferimento ou indeferimento do pedido. b) Processos com pedido de Pensão por Morte - no caso de dependentes preferenciais/formalizados, até 180 (cento e oitenta) dias, para instrução, análise, deferimento ou indeferimento do pedido.
Para os demais dependentes, dependerá das condições para habilitação. c) Processos com pedido de Revisão de benefício - até 180 (cento e oitenta) dias, para instrução, análise, deferimento ou indeferimento do pedido. d) Processos com pedido de Certidão de Tempo de Contribuição - até 60 (sessenta) dias, para emissão da CTC. (...) O impetrante alega ter sido ultrapassado o prazo legal máximo de 30 (trinta) dias para a apreciação de seu pedido, situação que pode ser verificada pela documentação apresentada a inicial.
Destarte, transcorrido também o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto na Portaria n. 700/2019 do Igeprev.
Neste sentido, confira-se o entendimento do e.
TJ/TO: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
MOROSIDADE INJUSTIFICADA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS.
DURAÇÃO RAZOÁVEL.
IMPRESCINDIBILIDADE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL. 1.
Cabe a Administração Pública examinar e decidir os requerimentos que lhe sejam submetidos à apreciação, no prazo legal, para assegurar o direito líquido e certo do impetrante. 2.
Fixação do prazo razoável de 30 (trinta) dias para que o Secretário de Administração do Estado do Tocantins promova a apreciação do pleito do impetrante. Requerimento administrativo que perdura há quase 01 (um) ano sem decisão definitiva. 3.
Violação aos princípios constitucionais da eficiência, moralidade e razoável duração do processo.
Astreintes no valor de R$ 1.102,00 (um mil cento e dois reais), limitada a 30 (trinta) dias. 4.
Ordem concedida. (TJTO , Mandado de Segurança Cível, 0000483-51.2023.8.27.2700, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , julgado em 20/04/2023, DJe 24/04/2023 17:49:11) REMESSA NECESSÁRIA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE.
MOROSIDADE INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO PEDIDO PELO IGEPREV.
EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99.
INOBSERVÂNCIA DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
ORDEM CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo dispõe o art. 49 da Lei nº 9.784/99, a Administração possui o prazo de 30 (trinta) dias para análise de processo administrativo, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 2.
No caso, o prazo legal para análise do requerimento administrativo da impetrante foi extrapolado, não havendo qualquer justificativa plausível por parte da Administração para a morosidade da análise do pleito. 3.
O retardamento injustificado da análise do requerimento da impetrante fere seu direito líquido e certo, constituindo desrespeito às garantias previstas na Constituição da República, notadamente a duração razoável do processo, conforme dispõe o art. 5°, LXXVIII, da CF/88. 4.
Remessa necessária conhecida.
Sentença mantida. (TJTO , Remessa Necessária Cível, 0002385-12.2019.8.27.2722, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 24/02/2021, DJe 05/03/2021 13:14:10) Diante do exposto, defiro o pedido de tutela liminar para o efeito de determinar à autoridade impetrada que proceda em 15 (quinze) dias com a apreciação do pedido administrativo do autor n. 2024.07.222242P.
Defiro a gratuidade requerida.
Intime-se a autoridade impetrada para cumprimento.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal (art. 7º, I da Lei n. 12.016/09).
Dê-se ciência e intime-se o órgão de representação do ente público acionado para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II da Lei n. 12.016/09).
Em seguida, ouça-se o Ministério Público, na forma do art. 12 da Lei n. 12.016/09.
Intimem-se e cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
16/05/2025 13:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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16/05/2025 13:36
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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16/05/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2025 17:16
Decisão - Concessão - Liminar
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14/05/2025 12:43
Conclusão para despacho
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14/05/2025 07:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/04/2025 08:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/04/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/04/2025 14:02
Despacho - Mero expediente
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09/04/2025 17:15
Conclusão para despacho
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09/04/2025 17:15
Processo Corretamente Autuado
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09/04/2025 11:36
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ROSEMILSON DA CUNHA ARAUJO - Guia 5693280 - R$ 50,00
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09/04/2025 11:36
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ROSEMILSON DA CUNHA ARAUJO - Guia 5693279 - R$ 109,00
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09/04/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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