TJTO - 0007623-68.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007623-68.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: ANTONY RIAN NUNES DA SILVAADVOGADO(A): ADONILTON SOARES DA SLVA (OAB TO001023) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória do Juízo da Vara Cível de Dianópolis, Estado do Tocantins, que indeferiu pedido de gratuidade de justiça formulado em ação redibitória cumulada com rescisão contratual, obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais.
O agravante, alegando ser estudante universitário sem renda formal, requereu a concessão do benefício com base na presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil).
Contudo, apresentou apenas declaração pessoal e extrato bancário de movimentações mínimas, tendo informado que a motocicleta objeto da lide teria sido doada por seu pai, embora conste em nota fiscal emitida em seu nome.
O juízo de origem indeferiu o pedido, por entender não comprovada a alegada insuficiência de recursos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, mesmo diante de declaração de hipossuficiência e de extrato bancário apresentados, deve ser mantida ante a ausência de comprovação suficiente da alegada incapacidade econômica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da gratuidade de justiça exige, conforme a regra constitucional do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a demonstração da insuficiência de recursos para custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 4. Embora o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil estabeleça presunção relativa da veracidade da alegação de hipossuficiência por pessoa natural, esta pode ser afastada diante de elementos concretos nos autos que coloquem em dúvida a veracidade da declaração. 5.
No caso concreto, não foram apresentados documentos que evidenciem minimamente a realidade financeira do requerente, limitando-se este a juntar extrato de conta em instituição de pagamento e alegar informalidade na atividade laboral, sem prova de rendimentos mensais ou de despesas essenciais. 6.
A aquisição de motocicleta zero quilômetro no valor de R$ 26.400,00, com nota fiscal emitida em nome do agravante, sem prova de doação ou outra justificativa idônea, contradiz a condição de miserabilidade jurídica alegada, o que enfraquece a presunção da declaração unilateral. 7. A ausência de prova mínima, mesmo após intimação para complementação documental, afasta a probabilidade do direito invocado e autoriza o indeferimento do benefício da justiça gratuita, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça, embora assegurada constitucionalmente, exige demonstração mínima da insuficiência de recursos, não sendo suficiente a mera declaração unilateral de hipossuficiência quando contraditada por elementos dos autos. 2.
A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, podendo ser afastada diante de indícios de capacidade financeira do requerente, inclusive pela ausência de comprovação de despesas e rendimentos. 3.
A aquisição de bem de elevado valor em nome do agravante, sem prova de doação ou renda compatível, enfraquece a alegação de hipossuficiência e autoriza o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; Código de Processo Civil, art. 99, §3º.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp 1708654/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19.08.2019; Tribunal de Justiça do Tocantins, AI 0005056-40.2020.8.27.2700, Rel.
Juiz Zacarias Leonardo, julgado em 22.07.2020; AI 0003085-20.2020.8.27.2700, Rel.
Desa.
Maysa Vendramini Rosal, julgado em 27.05.2020; AI 0008902-31.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, julgado em 09.02.2022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Promotor de Justiça André Ricardo Fonseca Carvalho.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
31/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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31/07/2025 16:41
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/07/2025 17:05
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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24/07/2025 17:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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23/07/2025 19:39
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 13:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 35
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18/06/2025 18:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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18/06/2025 18:56
Juntada - Documento - Relatório
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17/06/2025 13:33
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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17/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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05/06/2025 13:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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22/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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19/05/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/05/2025 17:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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15/05/2025 17:44
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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13/05/2025 22:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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13/05/2025 22:55
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ANTONY RIAN NUNES DA SILVA - Guia 5389738 - R$ 160,00
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13/05/2025 22:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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