TJTO - 0054297-51.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0054297-51.2024.8.27.2729/TO EXEQUENTE: RESIDENCIAL LAGO NORTEADVOGADO(A): VALDINEI PINTO DA SILVA (OAB TO006780)ADVOGADO(A): SUELY FERREIRA CUNHA (OAB TO013060)ADVOGADO(A): RONE VON PINTO DA SILVA (OAB TO005593) DESPACHO/DECISÃO Autos conclusos para julgamento, contudo, vislumbro a necessidade de conversão em diligência.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, em que a parte exequente firmou acordo com a parte executada, ambas representadas por advogados constituídos nos autos, aos quais outorgam poderes especiais para TRANSIGIR, o qual prevê pedido "... homologação da transação, para todos os efeitos do art. 924, II, do CPC" (evento 80).
Pois bem, o exequente já possui título executivo extrajudicial e, embora tenha celebrado acordo com a parte executada para parcelamento da dívida exequenda, a homologação judicial do acordo se revela desnecessária processualmente, porque aquele título executivo extrajudicial já é plenamente exequível, o que demonstra suficiente apenas a suspensão do feito até o integral cumprimento do pactuado entre as partes, movimentação processual que observará, inclusive, o princípio da celeridade e da economia processual na hipótese de seu descumprimento.
Ademais, o acordo firmado entre as partes não configura novação da dívida nos termos legais, pois as partes, tão-somente, acordaram no parcelamento do débito exequendo atualizado em 06 (seis) parcelas, cujo pagamento deverá ser efetivado diretamente na conta indicada pela parte exequente (evento 7).
Assim, SUSPENDO o curso da presente execução até 05/06/2025, na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo da suspensão, proceda o cartório ao levantamento da suspensão, e INTIME-SE a parte exequente para informar se houve a satisfação integral da obrigação no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente que o silêncio será interpretado como concordância e ensejará a extinção do feito pela satisfação da obrigação (arts. 924, II e 925, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/07/2025 16:42
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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27/03/2025 16:01
Conclusão para julgamento
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26/03/2025 14:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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21/03/2025 18:06
Protocolizada Petição
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20/03/2025 15:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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20/03/2025 15:27
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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05/03/2025 17:58
Despacho - Mero expediente
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17/12/2024 12:30
Conclusão para despacho
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17/12/2024 12:30
Processo Corretamente Autuado
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16/12/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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