TJTO - 0002813-70.2023.8.27.2716
1ª instância - Vara de Familia Sucessoes Infancia e Juventude Juizado Especial Civel da Fazenda Publica e Cartas Precatorias Civeis e Criminais - Dianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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01/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0002813-70.2023.8.27.2716/TO REQUERENTE: MARIA DALÇA DOS SANTOSADVOGADO(A): ELIONEIDE GLORIA REIS (OAB TO010099)ADVOGADO(A): ELIETE DA GLORIA REIS ESPINDOLA (OAB TO008290)REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURAADVOGADO(A): MICKAEL SILVEIRA FONSECA (OAB DF071832) DESPACHO/DECISÃO Este processo teve a classe originária evoluída de "Procedimento Comum Cível" para Cumprimento de sentença, o assunto originário é Práticas Abusivas, e a chave 972279905723.
Figura como parte exequente MARIA DALÇA DOS SANTOS, e na condição de executada CBPA CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA.
RECEBO o pedido de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA, pois preenchidos os requisitos dos artigos 513 e seguintes, CPC.
Nos termos do artigo 1º, §3° da Resolução Nº 20/2021 - PRESIDÊNCIA/ASPRE do TJ/TO, a(s) parte(s) autora(s) deverá(ão) fornecer o seu endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel, assim como do seu advogado, mediante os quais serão realizadas as comunicações processuais endereçadas pessoalmente às partes.
A SECRETARIA deverá cumprir todas as providências da sentença que aguardavam seu trânsito em julgado.
INTIMAR a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito, conforme cálculos atualizados juntados pela parte exequente que cumpriu o disposto no artigo 509, caput, CPC, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) também sobre o valor do débito, ambos os acréscimos nos termos do artigo 523, § 1º, CPC.
Caso a parte devedora não efetue o pagamento dentro dos 15 (quinze) dias acima fixados (art. 523, § 3º, CPC), o OFICIAL DE JUSTIÇA deve proceder à penhora e, se for o caso, a avaliação de tantos bens quantos bastarem para satisfazer a dívida e demais encargos (art. 831, CPC), desde que a parte exequente tenha indicado expressa e detalhadamente determinado(s) bem(ns) passível(is) de constrição, em atendimento à Decisão nº. 3526/2020 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, exarada nos autos SEI nº. 20.0.000003439-9. 1. SISBAJUD 1.1 PROCEDER a busca de bens da parte executada pelo sistema SISBAJUD, com a utilização das ferramentas que melhor atendam à satisfação do crédito. 1.1.1 Caso o CPF/CNPJ do executado não tenha sido informado nos autos, nem encontrado em pesquisa em outros sistemas disponíveis, INTIMAR a parte exequente para informá-lo no prazo de 05 dias, sob pena de inviabilidade de utilização de sistemas que requisitam referida informação; 1.1.2 Se inexistirem nos autos endereço suficiente do executado, PROCEDER à busca de endereços para fins de intimação pessoal acerca da eventual penhora/arresto; 1.1.3 De posse de todas as informações necessárias, PROCEDER à pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD de quantia existente em nome da parte executada, até o limite do valor exequendo; 1.1.4 Transcorrido o prazo de 30 dias, VERIFICAR junto ao SISBAJUD se a ordem de bloqueio, com as respectivas reiterações, foi bem-sucedida; 1.1.5 Caso o valor seja ínfimo, DESBLOQUEAR imediatamente; 1.1.6 Caso haja EXCESSO de bloqueio PROCEDER à IMEDIATA ADEQUAÇÃO do valor necessário à garantia da dívida e DESBLOQUEAR os valores excedentes; 1.1.7 Exitosa a indisponibilidade de ativos financeiros SISBAJUD: 1.1.7.1 Se houver advogado constituído nos autos, INTIMAR o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que houve indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, § 3º, I, II, CPC), sob pena de ser convertida em penhora a indisponibilidade dos valores; 1.1.7.2 Se não houver advogado constituído nos autos, INTIMAR o executado pessoalmente, de preferência pela via postal, no último endereço informado nos autos, a fim de possibilitar eventual aplicação do artigo 274, parágrafo único, do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que houve indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, § 3º, I, II, CPC), sob pena de ser convertida em penhora a indisponibilidade dos valores; 1.1.7.3 Caso o executado tenha sido citado por edital na fase de conhecimento e seja revel, ainda que haja curador especial na pessoa do Defensor Público, INTIMAR o executado acerca da indisponibilidade por edital com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III, CPC) para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que houve indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, § 3º, I, II, CPC), sob pena de ser convertida em penhora a indisponibilidade dos valores; 1.1.7.4 Se houver manifestação do executado quanto à penhora, PROMOVER a conclusão dos autos para decisão, em localizador específico, em razão da urgência da situação; 1.1.7.5 Quando rejeitada a manifestação do executado por decisão fundamentada, ou decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação do executado, no ato CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo específico; 1.1.7.6 Para o cumprimento dessa decisão de conversão da indisponibilidade em penhora o servidor acessará o SISBAJUD e fará a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao processo, sob custódia da Caixa Econômica Federal (art. 854, § 5º, CPC); 1.1.7.7 O servidor deve lançar o extrato do SISBAJUD com o ID da determinação de transferência do montante, bem como vincular a conta judicial ao processo.
Esse extrato do SISBAJUD deve ser lançado nos autos com o evento “Expedido/Extraído/Lavrado – Termo/auto de Penhora”, e o tipo de documento “TERMO DE PENHORA”, quando da movimentação dos autos; 1.1.7.8 Da penhora, INTIMAR o exequente com prazo de 05 (cinco) dias para dela se manifestar e requerer, se for o caso, a expedição de alvará e a extinção da execução.
ESTE DESPACHO/DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Dianópolis-TO, data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 17:04
Despacho - Mero expediente
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18/06/2025 10:24
Conclusão para despacho
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17/06/2025 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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10/06/2025 04:58
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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10/06/2025 04:58
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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09/06/2025 04:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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09/06/2025 04:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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06/06/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/06/2025 09:54
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte CBPA - COMPANHIA BRASILEIRA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRACAO LTDA - EXCLUÍDA
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06/06/2025 09:24
Despacho - Mero expediente
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06/06/2025 08:51
Conclusão para despacho
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28/05/2025 15:00
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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28/05/2025 15:00
Processo Reativado
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28/05/2025 11:00
Protocolizada Petição
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29/07/2024 22:57
Protocolizada Petição
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17/07/2024 14:49
Baixa Definitiva
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17/07/2024 14:48
Trânsito em Julgado
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17/07/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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27/06/2024 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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21/06/2024 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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21/06/2024 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/06/2024 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/06/2024 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/06/2024 15:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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12/06/2024 09:09
Conclusão para julgamento
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10/06/2024 16:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TODIACEJUSC -> TODIA1ECIV
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10/06/2024 16:33
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - Local Sala CEJUSC - 10/06/2024 14:30. Refer. Evento 19
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09/06/2024 21:05
Protocolizada Petição
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09/06/2024 19:55
Juntada - Certidão
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08/06/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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15/05/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
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29/04/2024 14:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/04/2024 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/04/2024 17:07
Remessa para o CEJUSC - TODIA1ECIV -> TODIACEJUSC
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26/04/2024 16:48
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/04/2024 16:47
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/04/2024 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/04/2024 15:54
Remessa Interna - Em Diligência - TODIACEJUSC -> TODIA1ECIV
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24/04/2024 15:54
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala CEJUSC - 10/06/2024 14:30
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22/04/2024 17:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TODIA1ECIV -> TODIACEJUSC
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26/03/2024 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/03/2024 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/03/2024 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/03/2024 13:45
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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05/02/2024 09:01
Conclusão para despacho
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02/02/2024 14:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/02/2024 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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31/01/2024 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/01/2024 16:02
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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07/12/2023 08:57
Conclusão para despacho
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06/12/2023 16:37
Processo Corretamente Autuado
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06/12/2023 15:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/11/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 17:49
Lavrada Certidão
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24/11/2023 17:46
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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24/11/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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