TJTO - 0006899-64.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:49
Baixa Definitiva
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26/06/2025 12:48
Trânsito em Julgado
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26/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 01:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 10:53
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 17:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006899-64.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: TANAZO RIBEIRO DE SOUZAADVOGADO(A): JULIANA DE ARAUJO OLIVEIRA (OAB TO004594) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TANAZO RIBEIRO DE SOUZA em face de decisão (evento 7, autos originários), proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, que nos autos do Procedimento Comum Cível n.º 0008736-67.2025.8.27.2729, proposta em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos sobre benefício assistencial e, ainda, determinou a suspensão do processo originário com fundamento no art. 982, I, do CPC, em razão do julgamento pendente do IRDR n.º 0001526-43.2022.8.27.2737 (TEMA IRDR-TJTO-5).
Em suas razões recursais (evento 1), argumenta que é pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, beneficiária do BPC, e que os contratos contestados foram supostamente celebrados via aplicativo bancário, sem observância das formalidades exigidas para contratação válida por analfabetos.
Alega nulidade absoluta dos negócios jurídicos, vício de consentimento, violação a normas protetivas do consumidor e à regulamentação do INSS.
Defende que a ausência de devolução dos valores creditados não afasta a probabilidade do direito, e que a manutenção dos descontos compromete sua subsistência, configurando perigo de dano grave e de difícil reparação.
Por fim, requer a concessão de tutela antecipada recursal, inaudita altera parte, a fim de suspender imediatamente os descontos referentes aos contratos impugnados, e ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória, com a concessão definitiva da tutela de urgência. É a síntese do necessário. Decide-se.
O agravo de instrumento ora debatido não apresenta os requisitos necessários para seu conhecimento.
Explica-se.
O art. 1.037 do CPC estabelece normas específicas para situações em que há sobrestamento decorrente de recurso especial repetitivo ou incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).
Em tais casos, antes de interpor recurso contra a decisão de suspensão, cabe à parte requerer ao juízo de origem a análise de distinção (distinguishing), demonstrando que a questão a ser julgada nos autos se diferencia daquela submetida ao julgamento padronizado.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o agravante não formulou tal requerimento junto ao Juízo de primeiro grau, conforme previsto nos §§ 9º a 13 do art. 1.037 do CPC.
Essa omissão inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento, uma vez que resulta em supressão de instância, impedindo a análise da matéria por esta instância recursal.
A ausência do pedido de distinção ao juízo originário foi expressamente reconhecida em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já decidiu ser imprescindível a observância dos trâmites processuais previstos na legislação para fins de admissibilidade de recursos em situações de sobrestamento.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
SUSPENSÃO DO PROCESSO EM 1º GRAU EM RAZÃO DE INSTAURAÇÃO DE IRDR.
DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO ENFRENTADOS E IMPERTINENTES.
SÚMULA 211/STJ.
SÚMULA 284/STF. PROCEDIMENTO DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) DO ART. 1.037, §§ 9º A 13, DO NOVO.
APLICABILIDADE AO IRDR.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS REPETITIVOS E IRDR.
MICROSSISTEMA DE JULGAMENTO DE QUESTÕES REPETITIVAS.
INTEGRAÇÃO, QUANDO POSSÍVEL, ENTRE AS TÉCNICAS DE FORMAÇÃO DE PRECEDENTES VINCULANTES.
INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA NO CPC E INEXISTÊNCIA DE OFENSA A ELEMENTO ESSENCIAL DA TÉCNICA.
PROCEDIMENTO DE DISTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIFERENÇA ONTOLÓGICA OU JUSTIFICATIVA TEÓRICA QUE JUSTIFIQUE TRATAMENTO ASSIMÉTRICO ENTRE RECURSOS REPETITIVOS E IRDR.
REQUERIMENTOS FORMULADOS APÓS ORDEM DE SUSPENSÃO.
OBJETIVO IDÊNTICO, QUE É DEMONSTRAR A DISTINÇÃO ENTRE A QUESTÃO DEBATIDA NO PROCESSO E AQUELA SUBMETIDA AO JULGAMENTO PADRONIZADO.
EQUALIZAÇÃO DA TENSÃO ENTRE OS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, SEGURANÇA JURÍDICA, CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RESOLVE O PEDIDO DE DISTINÇÃO EM IRDR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CABÍVEL (ART. 1.037, § 13, I, DO NOVO CPC), SOB PENA DE CRIAÇÃO DE DECISÃO IRRECORRÍVEL SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL OU DE TORNAR ABSOLUTAMENTE INÚTIL O DEBATE ACERCA DA CORREÇÃO DA DECISÃO SUSPENSIVA APENAS EM APELAÇÃO OU EM CONTRARRAZÕES.
IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA REPETITIVO 988.
PROCEDIMENTO ESPECÍFICO E DETALHADO PARA REQUERIMENTO DE DISTINÇÃO.
CINCO ETAPAS SUCESSIVAS. intimação da decisão de suspensão. requerimento da parte, demonstrando a distinção, endereçada ao juiz em 1º grau. contraditório. prolação de decisão interlocutória resolvendo o requerimento.
RECORRIBILIDADE.
PROCEDIMENTO NÃO OBSERVADO PELA PARTE QUE INTERPÔS AGRAVO DA DECISÃO DE SUSPENSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL.
PROCEDIMENTO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
DENSIFICAÇÃO DO CONTRADITÓRIO em 1º grau.
IMPEDIMENTO a interposição de recursos prematuros.
NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DA decisão interlocutória a ser impugnada, Que resolve a alegação de distinção. violação ao duplo grau de jurisdição e supressão de instância.
IMPOSSIBILIDADE. 1- Ação ajuizada em 26/09/2016.
Recurso especial interposto em 21/06/2018 e atribuído à Relatora em 18/10/2019. 2- O propósito recursal é definir se a decisão que suspende o processo em 1º grau em virtude da instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR - no Tribunal é imediatamente recorrível por agravo de instrumento ao fundamento de distinção ou se, a exemplo do procedimento instituído para a hipótese de recursos especial e extraordinário repetitivos, é preciso provocar previamente o contraditório em 1º grau e pronunciamento judicial específico acerca da distinção antes da interposição do respectivo recurso. 3- Não se conhece do recurso especial quando os dispositivos legais tidos por violados, além de não terem sido objeto de efetivo enfrentamento pelo acórdão recorrido, dizem respeito a questões distintas daquela que foi objeto da decisão impugnada.
Incidência da Súmula 211/STJ e Súmula 284/STF. 4- O procedimento de alegação de distinção (distinguishing) entre a questão debatida no processo e a questão submetida ao julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 1.037, §§ 9º a 13, do novo CPC, aplica-se também ao incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR. 5- Embora situados em espaços topologicamente distintos e de ter havido previsão específica do procedimento de distinção em IRDR no PLC 8.046/2010, posteriormente retirada no Senado Federal, os recursos especiais e extraordinários repetitivos e o IRDR compõem, na forma do art. 928, I e II, do novo CPC, um microssistema de julgamento de questões repetitivas, devendo o intérprete promover, sempre que possível, a integração entre os dois mecanismos que pertencem ao mesmo sistema de formação de precedentes vinculantes. 6- Os vetores interpretativos que permitirão colmatar as lacunas existentes em cada um desses mecanismos e promover a integração dessas técnicas no microssistema são a inexistência de vedação expressa no texto do novo CPC que inviabilize a integração entre os instrumentos e a inexistência de ofensa a um elemento essencial do respectivo instituto. 7- Na hipótese, não há diferença ontológica e nem tampouco justificativa teórica para tratamento assimétrico entre a alegação de distinção formulada em virtude de afetação para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos e em razão de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas, pois ambos os requerimentos são formulados após a ordem de suspensão emanada pelo Tribunal, tem por finalidade a retirada da ordem de suspensão de processo que verse sobre questão distinta daquela submetida ao julgamento padronizado e pretendem equalizar a tensão entre os princípios da isonomia e da segurança jurídica, de um lado, e dos princípios da celeridade, economia processual e razoável duração do processo, de outro lado. 8- Considerando que a decisão interlocutória que resolve o pedido de distinção em relação a matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos é impugnável imediatamente por agravo de instrumento (art. 1.037, § 13, I, do novo CPC), é igualmente cabível o referido recurso contra a decisão interlocutória que resolve o pedido de distinção em relação a matéria objeto de IRDR. [...] 15- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846109 SP 2019/0216474-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019) (g.n.) No âmbito desta Corte de Justiça, o entendimento é pacífico no sentido de que a ausência do requerimento de distinção junto ao Juízo originário obsta o conhecimento do agravo de instrumento, configurando-se como requisito essencial para a admissibilidade do recurso.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
TARIFAS BANCÁRIAS.
SUSPENSÃO POR FORÇA DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO, NOS TERMOS DO § 9º DO ART. 1.037 DO CPC.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.1. É recorrível a decisão interlocutória que versa sobre a distinção entre a questão debatida no processo e a submetida ao IRDR contanto que sejam observados os trâmites previstos nos parágrafos 9º a 13 do artigo 1.037 do CPC.
Precedente do STJ.2.
A ordem prevista nos parágrafos 9º a 13, do art. 1.037 do CPC, não foi observada no caso, pois, após a decisão de suspensão do feito, não houve pedido de reconsideração formulado no Juízo originário para arguir a distinção da matéria discutida com a do IRDR, circunstância que obsta o conhecimento do agravo de instrumento aviado.3.
Agravo não conhecido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0005495-17.2021.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 04/08/2021, DJe 16/08/2021 10:09:46) Ainda que se reconheça a gravidade da alegação apresentada pelo agravante, no sentido de que os valores descontados possuem natureza alimentar, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, a inobservância do procedimento previsto na legislação processual obsta a apreciação da matéria por esta Corte.
Dessa forma, não há como conhecer do recurso, pois a ausência do requerimento de distinção e a supressão de instância configuram óbices intransponíveis à admissibilidade.
Em face do exposto, ante a ausência de requisito necessário ao juízo de admissibilidade recursal, NÃO CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento, mantendo-se incólume os efeitos da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeira instância.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa do feito. -
23/05/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 10:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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23/05/2025 10:20
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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30/04/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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30/04/2025 13:57
Juntada - Guia Gerada - Agravo - TANAZO RIBEIRO DE SOUZA - Guia 5389240 - R$ 160,00
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30/04/2025 13:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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