TJTO - 0002360-91.2023.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002360-91.2023.8.27.2743/TOAUTOR: SHAUANE SOUSA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): CAMILLA SILVA ALMEIDA (OAB TO008350)ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA RODRIGUES DIAS (OAB TO010066)SENTENÇADiante do exposto, ACOLHO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por consequência: 3.1. CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte Requerente o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, no valor mensal de um salário mínimo, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93, a partir de (12/01/2022)(evento 1, PROCADM9), possibilitando à autarquia reavaliar a situação da parte autora no prazo de dois anos, a contar do cumprimento da sentença, nos termos do artigo 21 da LOAS; 3.2. CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (12/01/2022) e a DIP (01/07/2025).
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. -
31/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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23/07/2025 15:08
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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13/06/2025 17:31
Conclusão para decisão
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20/05/2025 21:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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15/04/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 14:04
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/03/2025 22:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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22/01/2025 11:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/01/2025 17:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 19:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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13/11/2024 14:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/10/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 16:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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12/04/2024 19:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/04/2024 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/04/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 18:34
Juntada - Informações
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20/03/2024 20:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/03/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 17:16
Perícia agendada
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31/01/2024 16:40
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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24/01/2024 19:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/01/2024 17:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPGG -> SENUJ
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20/12/2023 03:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 01:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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19/12/2023 01:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/12/2023 14:26
Juntada - Informações
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04/12/2023 16:59
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOTOPGG
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04/12/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 23:20
Despacho - Mero expediente
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29/11/2023 18:30
Conclusão para despacho
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28/11/2023 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/10/2023 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 15:28
Despacho - Mero expediente
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25/10/2023 13:06
Conclusão para despacho
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25/10/2023 13:06
Processo Corretamente Autuado
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24/10/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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