TJTO - 0049361-17.2023.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:59
Expedição de Documento - Consulta de Óbitos: Negativa
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03/09/2025 18:19
Despacho - Expedição de alvará de levantamento
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03/09/2025 14:48
Conclusão para despacho
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03/09/2025 00:30
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 118
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02/09/2025 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 114
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28/08/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 98
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25/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 118
-
22/08/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115
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22/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 118
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0049361-17.2023.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOREQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SAADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 117 - 21/08/2025 - Juntada de Certidão Consulta Sisbajud PositivoEvento 113 - 20/08/2025 - Decisão Acolhimento de Embargos de Declaração -
21/08/2025 13:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 118
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21/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:31
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Positivo
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21/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115
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20/08/2025 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:36
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
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18/08/2025 14:20
Conclusão para decisão
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15/08/2025 15:01
Protocolizada Petição
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15/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 105
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14/08/2025 22:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 16:47
Protocolizada Petição
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07/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 105
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06/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 105
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05/08/2025 20:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/08/2025 20:10
Despacho - Mero expediente
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04/08/2025 16:36
Conclusão para despacho
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04/08/2025 16:35
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> CBJUDC
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04/08/2025 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
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04/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
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01/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
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01/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0049361-17.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOSE FRAZAO PARENTE FILHOADVOGADO(A): ARTHUR CARLOS DE OLIVEIRA AGUIAR (OAB TO008791)REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SAADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pela parte autora, JOSÉ FRAZÃO PARENTE FILHO, em face da requerida, LOCALIZA RENT A CAR S.A., objetivando a execução das condenações estabelecidas na sentença proferida no evento 38, SENT1.
A sentença transitada em julgado rescindiu o contrato de compra e venda do veículo C4 Cactus Feel 1.6 16V Flex 4P, placas RMR5B81, e condenou a requerida à restituição do valor de R$ 81.420,00 (oitenta e um mil, quatrocentos e vinte reais) referente à aquisição do automóvel, além de R$ 5.486,00 (cinco mil quatrocentos e oitenta e seis reais) pelos gastos com reparos.
Adicionalmente, condenou a requerida ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) (sete mil reais) a título de danos morais, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Tais valores deveriam ser atualizados pela taxa SELIC.
A requerida opôs Embargos de Declaração no evento 45, EMBDECL1), arguindo omissão e contradição na sentença, principalmente no que tange à restituição do valor do veículo, em virtude da busca e apreensão do bem pela instituição financeira e da ausência de comprovação de quitação integral do financiamento por parte do requerente.
Este Juízo, contudo, rejeitou os Embargos de Declaração por sentença exarada no evento 53, SENT1, mantendo incólumes os termos da decisão anterior.
A parte autora iniciou o cumprimento de sentença no evento 65, CUMPR_SENT1, apresentando cálculos que totalizavam R$ 131.685,68 (cento e trinta e um mil seiscentos e oitenta e cinco reais e sessenta e oito centavos).
Em resposta, a requerida apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença evento 71, PET1, alegando excesso de execução e que o valor incontroverso seria de R$ 20.534,30 (vinte mil quinhentos e trinta e quatro reais e trinta centavos), valor este que foi depositado e para o qual foi expedido alvará em favor do requerente (Eventos 78, 79, 80).
A requerida também reiterou a necessidade de colaboração do requerente para a devolução do veículo e quitação de eventuais multas em aberto.
Remetido à Contadoria Judicial Unificada – COJUN, que apresentou seus cálculos no evento 83, CALC1.
Pela COJUN apurou-se o valor total da condenação em R$ 115.634,02 (cento e quinze mil seiscentos e trinta e quatro reais e dois centavos) (subtotal 01), acrescido de honorários advocatícios da fase de conhecimento no valor de R$ 11.563,40 (onze mil quinhentos e sessenta e três reais e quarenta centavos), totalizando R$ 127.197,43 (cento e vinte e sete mil cento e noventa e sete reais e quarenta e três centavos) (subtotal 03).
Após a dedução do primeiro pagamento realizado (R$ 20.534,30, corrigido para R$ 20.768,39), o saldo remanescente apurado pela COJUN foi de R$ 106.429,04 (cento e seis mil quatrocentos e vinte e nove reais e quatro centavos).
A COJUN, contudo, não incluiu a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC.
A parte autora manifestou concordância com os cálculos da COJUN, ressalvando a ausência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos para a fase de cumprimento de sentença, que deveriam incidir sobre o saldo remanescente, totalizando R$ 127.714,00 (cento e vinte e sete mil setecentos e quatorze reais).
Reiterou, ainda, o pedido para que a requerida fosse responsabilizada por quaisquer encargos futuros do financiamento do veículo, caso houvesse mora no cumprimento da obrigação.
A requerida, por sua vez, reiterou seus argumentos anteriores sobre excesso de execução e a necessidade de atos para a devolução do veículo. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se maduro para decisão quanto à Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
A Impugnação apresentada pela requerida no evento 71, PET1 carece de fundamentos que possam ensejar seu acolhimento, diante da situação processual já consolidada.
Primeiramente, no que tange à alegação de excesso de execução, verifica-se que a requerida, ao apresentar seu demonstrativo de cálculo na impugnação evento 71, OUT8, utilizou como base para a restituição do valor do veículo a quantia de R$ 78.100,00 (setenta e oito mil e cem reais), correspondente ao financiamento, e não o valor integral de R$ 81.420,00 (oitenta e um mil quatrocentos e vinte reais) expressamente fixado em sentença.
Conforme preceitua o art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, quando o executado alega excesso de execução, cabe-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
O § 5º do mesmo artigo é claro ao dispor que, na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo com base no título executivo, a impugnação será liminarmente rejeitada.
Ao reduzir unilateralmente a base do cálculo para o valor do financiamento, a requerida desrespeitou os parâmetros da sentença e a coisa julgada, tornando seu demonstrativo viciado.
Além disso, a argumentação da requerida acerca da impossibilidade de restituição integral do valor do veículo em face do financiamento e da busca e apreensão do bem já foi objeto de apreciação e rejeição por este Juízo quando do julgamento dos Embargos de Declaração.
A decisão que rejeitou os embargos manteve a condenação da requerida à restituição dos R$ 81.420,00 (oitenta e um mil quatrocentos e vinte reais), sem condicioná-la à quitação prévia ou à posse do veículo pela parte autora.
A rediscussão de matéria já acobertada pela coisa julgada é vedada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, cuja taxatividade das matérias de defesa é consagrada no art. 525, § 1º, do CPC.
Portanto, a impugnação da requerida não se sustenta, seja pela incorreção formal do demonstrativo, seja pela tentativa de rediscutir o mérito já julgado.
No que se refere aos cálculos da COJUN, verifica-se que estes observaram integralmente os critérios, índices e parâmetros fixados na sentença exequenda, deduzindo corretamente o valor já pago pela requerida.
Contudo, é forçoso reconhecer que a COJUN, por sua metodologia, não incluiu a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% sobre o saldo remanescente, conforme previsto no art. 523, § 1º, do CPC, que incidem automaticamente na ausência de pagamento voluntário da dívida no prazo legal.
A parte autora requereu expressamente a inclusão de tais encargos sobre o saldo remanescente apurado pela COJUN (R$ 106.429,04), o que é perfeitamente cabível e independe de nova remessa à Contadoria, visando à celeridade processual.
Quanto à obrigação de fazer, a sentença original determinou a rescisão do contrato e a restituição dos valores, o que, por sua natureza, implica o retorno das partes ao status quo ante.
A parte autora, em sua manifestação do evento 76, PET1, demonstrou boa-fé ao não se opor à restituição do veículo à requerida e ao sugerir formas para a quitação do financiamento junto à instituição financeira, inclusive apresentando proposta atualizada para o pagamento do débito remanescente de R$ 70.100,00 (setenta mil e cem reais).
Diante do cenário, é razoável acolher o pedido da parte autora de que a requerida seja responsabilizada por eventuais ônus, encargos, juros, multa ou atualização que venham a incidir sobre o financiamento após a data limite da proposta (30/06/2025), caso o não cumprimento da obrigação principal pela requerida acarrete tal prejuízo.
A parte autora não pode ser penalizada pela mora da requerida na satisfação da condenação.
Ante o exposto, DECIDO: 1.
REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela requerida no evento 71, PET1, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de observância dos parâmetros do título executivo judicial e da tentativa de rediscussão de matéria preclusa. 2.
HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial Unificada – COJUN no evento 83, CALC1, que apuraram o saldo remanescente da condenação em R$ 106.429,04 (cento e seis mil, quatrocentos e vinte e nove reais e quatro centavos). 3.
DETERMINAR a inclusão da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sobre o saldo remanescente de R$ 106.429,04.
Assim, o valor total devido pela requerida perfaz R$ 127.714,00 (cento e vinte e sete mil, setecentos e quatorze reais). 4.
DETERMINAR a imediata realização de medidas expropriatórias, notadamente o bloqueio de valores via SISBAJUD, até o limite de R$ 127.714,00 (cento e vinte e sete mil, setecentos e quatorze reais). 5.
DECLARAR que a requerida LOCALIZA RENT A CAR S.A. será a única e integral responsável pelo pagamento de todo e qualquer ônus, encargos, juros, multa ou atualização que venha a incidir sobre o financiamento do veículo (proposta de R$ 70.100,00, evento 76, ANEXO3) após a data de 30/06/2025, caso o pagamento integral do débito objeto do cumprimento de sentença não seja realizado até essa data. 6.
Após o efetivo recebimento dos valores da condenação, a parte autora deverá promover a liquidação integral do financiamento bancário e a baixa do gravame, colaborando para a restituição do veículo à requerida.
Cumpra-se.
Palmas, 31/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
31/07/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 16:18
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Não-Acolhimento
-
29/07/2025 13:19
Conclusão para despacho
-
18/07/2025 12:13
Protocolizada Petição
-
14/07/2025 09:05
Protocolizada Petição
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10/07/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 86
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20/06/2025 07:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 86
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13/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 86
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12/06/2025 17:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 86
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12/06/2025 16:57
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 001004842025
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12/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 14:31
Protocolizada Petição
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12/06/2025 13:15
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOPALSECI
-
12/06/2025 13:15
Conta Atualizada
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11/06/2025 12:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/06/2025 12:52
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> COJUN
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10/06/2025 17:20
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 001004842025
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09/06/2025 18:11
Expedição de Documento - Consulta de Óbitos: Negativa
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09/06/2025 16:13
Despacho - Expedição de alvará de levantamento
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05/06/2025 13:22
Conclusão para despacho
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30/05/2025 14:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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30/05/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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28/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69
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27/05/2025 18:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 72
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27/05/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 18:15
Protocolizada Petição
-
02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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22/04/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 12:59
Despacho - Mero expediente
-
11/04/2025 17:29
Conclusão para decisão
-
11/04/2025 17:27
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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10/04/2025 17:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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10/04/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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10/04/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 15:48
Trânsito em Julgado
-
09/04/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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08/04/2025 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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19/03/2025 16:44
Protocolizada Petição
-
19/03/2025 14:54
Protocolizada Petição
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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06/03/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/03/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/03/2025 18:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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05/03/2025 15:57
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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27/02/2025 16:45
Conclusão para despacho
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25/02/2025 19:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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11/02/2025 20:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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11/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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24/01/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 17:30
Protocolizada Petição
-
24/01/2025 16:18
Protocolizada Petição
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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11/12/2024 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
11/12/2024 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/12/2024 20:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
09/12/2024 20:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/12/2024 18:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
28/10/2024 12:45
Conclusão para julgamento
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16/10/2024 19:49
Protocolizada Petição
-
16/10/2024 18:18
Despacho - Mero expediente
-
09/09/2024 20:04
Conclusão para despacho
-
06/08/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
-
27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/07/2024 22:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2024 22:57
Alterada a parte - Situação da parte LOCALIZA RENT A CAR SA - REVEL
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15/07/2024 15:04
Decisão - Decretação de revelia
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08/07/2024 15:53
Conclusão para despacho
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03/07/2024 15:16
Lavrada Certidão
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09/05/2024 14:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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09/05/2024 14:53
Audiência - de Conciliação - realizada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 02 - 09/05/2024 14:30. Refer. Evento 13
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08/05/2024 20:59
Juntada - Certidão
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24/04/2024 15:33
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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01/04/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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01/04/2024 13:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/03/2024 12:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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15/03/2024 12:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 19:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
-
07/03/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
21/02/2024 16:39
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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21/02/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 14:18
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 09/05/2024 14:30
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11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/02/2024 21:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/01/2024 15:15
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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22/01/2024 16:34
Conclusão para despacho
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02/01/2024 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/12/2023 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/12/2023 17:38
Despacho - Mero expediente
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18/12/2023 15:24
Conclusão para despacho
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18/12/2023 15:24
Processo Corretamente Autuado
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18/12/2023 15:21
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/12/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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