TJTO - 0028891-96.2022.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
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29/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 0028891-96.2022.8.27.2729/TOREQUERENTE: NAYARA KELLY DE CARVALHO GOMESADVOGADO(A): RAONI ROSALDO RAMALHO RIBAS (OAB TO009287)REQUERIDO: ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A.ADVOGADO(A): ELIZA TREVISAN PELZER (OAB TO006524)ADVOGADO(A): RAUL MATTEI (OAB TO010229B)ADVOGADO(A): ARIVAL ROCHA DA SILVA LUZ (OAB TO000795)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 95, EMBDECL1, por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar na decisão embargada qualquer vício elencado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Permanece a decisão de evento 85, SENT1 inalterada em todos os seus termos. -
28/08/2025 13:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
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28/08/2025 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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28/08/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 13:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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27/08/2025 19:27
Conclusão para julgamento
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21/08/2025 19:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 87 e 96
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14/08/2025 22:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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12/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
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11/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
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08/08/2025 14:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
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08/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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04/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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01/08/2025 17:05
Protocolizada Petição
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01/08/2025 17:05
Protocolizada Petição
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01/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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01/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 0028891-96.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE: NAYARA KELLY DE CARVALHO GOMESADVOGADO(A): RAONI ROSALDO RAMALHO RIBAS (OAB TO009287)REQUERIDO: ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A.ADVOGADO(A): ELIZA TREVISAN PELZER (OAB TO006524)ADVOGADO(A): AMANDA GAUTERIO MACHADO (OAB RS097802) SENTENÇA I - RELATÓRIO Prolatada a Sentença no evento 72, SENT1, a parte requerida opôs Embargos de Declaração no evento 76, EMBDECL1, alegando que há omissão no julgado que extinguiu o pleito autoral.
Instada a contrarrazoar, a parte requerente manifestou-se no evento 80, CONTRAZ1. É o que importa relatar. Fundamento e DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e, por serem tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração interposto no evento 76, EMBDECL1.
De início, ressalte-se que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC, que estabelece: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). (Grifo não original).
Com efeito, o art. 494 do Código de Processo Civil preleciona que, publicada a Sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração.
Salienta-se ainda que o presente recurso possui fundamentação vinculada e integrativa, isto é, só pode ser manejado em havendo a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, caput e incisos), não podendo servir como meio protelatório ou para fins de revisar, reformar ou anular uma decisão, o que se percebe no presente caso.
Pois bem.
A questão submetida a este juízo cinge-se a perquirir se a sentença extintiva, ao silenciar sobre a verba honorária, incorreu no vício de omissão, passível de saneamento pela via dos aclaratórios, nos exatos termos do que preceitua o artigo 1.022, inciso II, do Diploma Processual Civil.
Com efeito, a distribuição dos ônus sucumbenciais no ordenamento jurídico pátrio é regida, primordialmente, não apenas pela noção estrita de derrota processual (sucumbência formal), mas, de forma mais abrangente e justa, pelo princípio da causalidade.
Tal postulado, que informa e orienta a aplicação do artigo 85 do Código de Processo Civil, preconiza que a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios deve recair sobre aquele que, com sua conduta, deu causa à instauração do litígio ou do incidente processual.
No caso em tela, é fato incontroverso que a parte autora, ao ajuizar a presente demanda, ainda que sob o rito especial da tutela antecipada em caráter antecedente, mobilizou a máquina judiciária e, de forma direta, compeliu a parte adversa a constituir patrono, despender tempo e recursos para elaborar e apresentar sua defesa nos autos.
A subsequente extinção do feito não derivou de qualquer ato imputável à parte ré, nem de uma perda de objeto superveniente alheia à vontade das partes, mas, ao revés, de uma conduta omissiva exclusiva da parte autora, que, após ter seu pleito liminar indeferido, não cumpriu o ônus processual de aditar a petição inicial, conforme lhe impunha o artigo 303, § 1º, do CPC.
Dessa forma, assiste razão a parte embargante, devendo a sentença ser reformada somente para condenar a parte embargante/autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade, todavia, sua exigibilidade deve ser suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça (evento 23, DECDESPA1).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração opostos por ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A., para, sanando a omissão contida na sentença do evento 72, SENT1, integrá-la e fazer constar em seu dispositivo o que se segue: "CONDENO a parte autora, NAYARA KELLY DE CARVALHO GOMES, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, em virtude de ser a autora beneficiária da justiça gratuita, suspenso sua exigibilidade, nos exatos termos do que dispõe o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil." No mais, persiste a sentença tal como lançada.
Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada no sistema. -
31/07/2025 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
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31/07/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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31/07/2025 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 16:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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31/07/2025 14:40
Juntada - Informações
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25/06/2025 14:35
Conclusão para julgamento
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09/06/2025 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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03/06/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 77
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02/06/2025 22:31
Protocolizada Petição
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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15/05/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/05/2025 08:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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15/05/2025 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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07/05/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/05/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/05/2025 17:01
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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28/04/2025 17:15
Conclusão para julgamento
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24/04/2025 15:39
Juntada - Informações
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14/04/2025 16:41
Juntada - Informações
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03/04/2025 17:29
Juntada - Informações
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03/04/2025 15:40
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> NACOM
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02/04/2025 18:57
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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02/04/2025 16:42
Juntada - Informações
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28/10/2024 16:24
Conclusão para julgamento
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21/10/2024 12:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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09/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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03/10/2024 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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03/10/2024 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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29/09/2024 22:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/09/2024 22:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/09/2024 10:13
Despacho - Mero expediente
-
14/12/2023 15:56
Conclusão para despacho
-
20/10/2023 21:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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04/10/2023 13:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 18:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 19:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 19:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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02/10/2023 19:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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23/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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13/09/2023 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/09/2023 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/09/2023 16:18
Despacho - Mero expediente
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30/08/2023 17:31
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00054097520238272700/TJTO
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26/07/2023 15:14
Conclusão para despacho
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14/07/2023 22:44
Protocolizada Petição
-
11/07/2023 08:50
Protocolizada Petição
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23/06/2023 12:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPOR2ECIV
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23/06/2023 12:24
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 2ª Vara Cível - 23/06/2023 13:30. Refer. Evento 30
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22/06/2023 11:57
Remessa para o CEJUSC - TOPOR2ECIV -> TOPORCEJUSC
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19/06/2023 17:19
Protocolizada Petição
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09/06/2023 17:06
Protocolizada Petição
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02/06/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 33
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19/05/2023 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/05/2023 15:00
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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08/05/2023 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/05/2023 13:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPOR2ECIV
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08/05/2023 13:15
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 2ª Vara Cível - 22/06/2023 13:30
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03/05/2023 16:59
Remessa para o CEJUSC - TOPOR2ECIV -> TOPORCEJUSC
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27/04/2023 23:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 24 Número: 00054097520238272700/TJTO
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19/04/2023 17:03
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 14:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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31/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/03/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2023 14:43
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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05/09/2022 07:13
Conclusão para despacho
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05/09/2022 07:13
Lavrada Certidão
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05/09/2022 07:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Processo Corretamente Autuado - 05/09/2022 07:08:18)
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04/09/2022 18:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1CIVJ para TOPOR2ECIVJ)
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04/09/2022 18:47
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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02/09/2022 19:00
Despacho - Mero expediente
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02/09/2022 18:35
Conclusão para despacho
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31/08/2022 18:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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31/08/2022 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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31/08/2022 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2022 15:24
Despacho - Mero expediente
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30/08/2022 16:37
Conclusão para despacho
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29/08/2022 19:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2022 12:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 29/07/2022 12:44:49)
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29/07/2022 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2022 12:44
Despacho - Mero expediente
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29/07/2022 11:03
Conclusão para decisão
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29/07/2022 11:02
Processo Corretamente Autuado
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29/07/2022 01:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ciência • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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