TJTO - 0018665-61.2024.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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01/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0018665-61.2024.8.27.2729/TO AUTOR: VG DA SILVA - EIRELIADVOGADO(A): GABRIEL MORET BUOSI (OAB TO008972)ADVOGADO(A): THEO GUILHERME LAUFER (OAB TO012171)RÉU: CENTRO OESTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): AURELIO FERNANDES PEIXOTO (OAB GO036774) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VIGIMED SERVICOS DE GESTAO DE SAUDE LTDA em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Cobrança movida contra CENTRO OESTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado.
Sustenta que o juízo foi omisso ao não analisar a natureza vinculante da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), que, segundo aduz, obrigaria a ré ao pagamento independentemente de contrato individual.
Aponta, ainda, contradição na exigência de prova nominativa dos beneficiários sem que antes fosse oportunizada a instrução processual, o que violaria os princípios do contraditório e da cooperação.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos por se tratar de mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, configurando o uso do recurso como sucedâneo recursal.
Requereu, ao final, a condenação da embargante por litigância de má-fé. É o breve relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e, por tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração interpostos no evento 34, EMBDECL1. De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC/15, que assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No que tange ao conceito jurídico de contradição, diz respeito a uma oposição lógica entre o corpo da sentença (fundamentação) e o dispositivo.
Nesse mesmo sentido disserta Fredie Didier Jr.: Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
Contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. [...] A decisão é, enfim, contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil 3: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais – 13.
Ed. – Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 250-251). (grifo não original).
Em relação à omissão, da leitura teleológico-sistemática do supracitado conjunto normativo (art. 1022, do CPC) extrai-se a exegese no sentido de que o juízo é omisso quando não se manifesta sobre algum ponto que deveria se manifestar, seja de ofício ou a requerimento.
Já a obscuridade, conforme ensina Cássio Scarpinella, “relaciona-se à intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer, mas não ficou suficientemente claro, devido até mesmo a afirmações inconciliáveis entre si.”.
E continua: “A obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos”. (Manual de direito processual civil, volume único, 7º ed, 2021, pág. 885).
Por fim, quanto ao erro material, Cassio Scarpinella também conceitua que: (...) Erro material deve ser compreendido como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza, objetivamente, com o entendimento de que se pretendia exprimir ou que não condiz, também objetivamente, com os elementos constantes dos autos. (...) Não há como, sem deixar de conceber como material o erro, entender que a falta de sua alegação em embargos declaratórios daria ensejo à preclusão de qualquer espécie. (Manual de direito processual civil, 7º ed., 2021, pág. 886). (grifo não original).
Nesse ponto, a rigor técnico, não existe qualquer dos vícios apontados na sentença vergastada. É dizer, o juízo perpassou por todas as teses e provas contidas nos autos e chegou à conclusão que expôs no corpo da sentença, de modo que não se afigura omissão, contradição ou obscuridade o simples fato de chegar à conclusão diversa da pretendida pelo autor.
Isso, pois, a omissão que autoriza os embargos é a ausência de apreciação de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar, e não a ausência de acolhimento da tese jurídica defendida pela parte.
O juízo manifestou-se sobre a prova dos autos, incluindo a CCT, e externou seu convencimento de que era insuficiente para amparar a pretensão de cobrança.
Por sua vez, a contradição que vicia o julgado é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre as premissas da fundamentação e o dispositivo da decisão.
No caso, a sentença é logicamente coesa: partiu da premissa de que a prova do fato constitutivo do direito é ônus do autor (art. 373, I, CPC) e, constatando a ausência de tal prova, concluiu pela improcedência do pedido. A irresignação da embargante diz respeito a uma questão de ordem procedimental: o indeferimento implícito da produção de outras provas e o julgamento do feito no estado em que se encontrava.
Tal proceder não constitui contradição, mas sim o exercício do poder-dever do magistrado de dirigir o processo e julgar a lide quando a considera suficientemente instruída (art. 355, I, CPC).
Ademais, no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, regido pelos princípios da celeridade e da simplicidade (art. 2º da Lei 9.099/95), a regra é que as partes instruam a petição inicial e a contestação com todos os documentos e provas que pretendem produzir.
A conversão do feito em diligência ou a designação de audiência de instrução é faculdade do juiz, não um direito subjetivo da parte. Dessa forma, restando-se devidamente fundamentada, verifica-se que a parte embargante busca, na verdade, a reapreciação da matéria.
Ocorre que o recurso de Embargos de Declaração não é o meio próprio para manifestar o mero inconformismo com o julgado, descabendo o manejo do referido recurso quando se busca apenas rediscutir matéria já decidida.
Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1 - Inexiste omissão.
Restou devidamente assentado que as condenações ora refutadas se deram (e mantiveram) em razão de não ter o Banco apelante demonstrado a contratação do empréstimo consignado.
Apenas a mencionada comprovação seria apta ao afastamento das condenações, na medida em que sugeririam a legitimidade dos descontos.
Entrementes, à míngua de provas nesse sentido, este Sodalício as manteve, buscando o embargante a modificação do julgado a si desfavorável por meio dos embargos que não se prestam à rediscussão da matéria.2 - Da leitura atenta do julgado embargado percebe-se que este não padece de quaisquer dos vícios que autorizariam a oposição dos embargos de declaração, dispostos no artigo 1.022 do CPC.
O que se verifica é o inconformismo do recorrente com o resultado do julgado e a sua pretensão, em verdade, na rediscussão da matéria, o que não se mostra adequado em sede de embargos declaratórios. 3 - Embargos declaratórios não providos. (TJTO, Apelação Cível, 0000741-89.2022.8.27.2702, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 10/05/2023, DJe 11/05/2023 14:17:45) - grifos não originais.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS COMBATÍVEIS NA ESTREITA VIA RECURSAL.
INTENTO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. ACLARATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
O recurso de embargos de declaração tem efeito vinculado e restrito, encontrando abrigo no artigo 1.022 do CPC, tendo por finalidade precípua a integração ou modificação do julgado omisso, contraditório, obscuro ou que contenha erro material, não se prestando, evidentemente, para rediscussão de matérias. 2.
Hipótese em que o acórdão enfrentou toda a matéria devolvida ao tribunal, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. 3.
Os embargos de declarações não constitui meio hábil para o fim que se propõe o recorrente, qual seja, “corrigir” os fundamentos da decisão, alterando-se o resultado do julgamento. 4.
Aclaratório conhecido e improvido.
Acórdão mantido. (TJTO, Apelação Cível, 0002946-02.2020.8.27.2722, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 29/03/2023, DJe 01/04/2023 09:45:45) - grifos não originais.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INTERPOSTO PELA APELADA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
ARGUMENTOS AFASTADOS.
INTUITO PREQUESTIONADOR.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA E REANÁLISE DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II); e corrigir erro material (art. 1.022, III), não se constituindo em meio idôneo para rediscussão da matéria decidida no Acórdão, eis que não é sucedâneo recursal. 2.
Observo que a Embargante pretende, por meio dos presentes aclaratórios, obter o reexame da causa para alterar o julgado, cujo resultado lhe foi desfavorável, sob a argumentação de existência de possível omissão e contradição na decisão Colegiada. 3.
Na espécie, não se constata a ocorrência de qualquer omissão, contradição ou nulidade, uma vez que o acórdão embargado pronunciou-se sobre o que deveria e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir \”error in judicando\” (RTJ 176/707). 4.
Não havendo os vícios apontados pela embargante, restando claro que o inconformismo refere-se à fundamentação da decisão que não lhe foi favorável, deve-se negar provimento aos embargos. 5.
Segundo o disposto no art. 1.025 do CPC, a mera menção, nas razões de Embargos de Declaração, de dispositivos legais já resulta no prequestionamento da matéria, com a consequente inclusão no acórdão. 6.
Outrossim, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria e persiste a necessidade de apontamento de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJTO , Apelação Cível, 0036792-91.2017.8.27.2729, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 09/12/2022, DJe 13/12/2022 18:59:28) - grifos não originais.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de evento 30, SENT1 tal como está lançada.
No mais, cumpra-se integralmente a sentença lançada no feito.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 17:40
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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31/07/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 16:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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31/07/2025 14:58
Juntada - Informações
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08/07/2025 12:29
Conclusão para julgamento
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19/06/2025 00:27
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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10/06/2025 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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10/06/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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02/06/2025 16:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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02/06/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/06/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/06/2025 16:20
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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02/06/2025 14:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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15/05/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/05/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/05/2025 10:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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28/04/2025 17:26
Conclusão para julgamento
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24/04/2025 17:01
Juntada - Informações
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14/04/2025 16:49
Juntada - Informações
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27/11/2024 22:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/11/2024 22:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/11/2024 14:14
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> NACOM
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22/11/2024 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/11/2024 17:16
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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21/11/2024 16:37
Juntada - Informações
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17/10/2024 19:13
Conclusão para julgamento
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25/09/2024 13:22
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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25/09/2024 13:21
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 25/09/2024 13:00. Refer. Evento 8
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25/09/2024 10:28
Juntada - Informações
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24/09/2024 17:25
Protocolizada Petição
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24/09/2024 12:27
Protocolizada Petição
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24/09/2024 12:15
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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12/08/2024 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2024 12:30
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/06/2024 09:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2024 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/05/2024 15:33
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO KARIZE - 25/09/2024 13:00
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17/05/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2024 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/05/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 16:39
Processo Corretamente Autuado
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10/05/2024 01:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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