TJTO - 0000521-14.2024.8.27.2705
1ª instância - Juizo Unico - Araguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000521-14.2024.8.27.2705/TO AUTOR: MARIA PINHEIRO ARAUJO GOMESADVOGADO(A): DEBORA REGINA MACEDO MOURA (OAB TO003811) SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos. I.
RELATÓRIO: MARIA PINHEIRO ARAÚJO GOMES, ajuizou Ação visando a concessão do Benefício de Pensão por Morte, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL.
Partes qualificadas.
A autora aduz ter sido casada com o senhor Luciano Gomes da Cruz Filho, o qual faleceu em 02.02.2020.
Postulou o benefício na via administrativa, mas não obteve êxito.
A justiça gratuita foi deferida.
Devidamente citado, o requerido contestou.
No mérito sustentou que a prova documental produzida descaracteriza o pleito autoral, ademais de não ter comprovado o convívio com o de cujus.
Acrescentou não ter sido comprovada a qualidade de segurado do instituidor.
Postulou, ao final, pela improcedência dos pedidos inaugurais.
Réplica à contestação. Audiência de instrução realizada.
Oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da autora.
Instrução processual encerrada. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. II.
FUNDAMENTOS: DOS REQUISITOS EXIGÍVEIS AO INSTITUIDOR E AO BENEFICIÁRIO: A Lei 8.213/91 reconhece o direito da pensão por morte ao conjunto dos dependentes do segurado especial que falecer, aposentando ou não, a contar da data do óbito, do requerimento ou da decisão judicial, dentre outras regras.
Citam-se os artigos 16, I, II, III, §§, 74.
I, II e 77 [...]. Constata-se, a partir da observância da Lei 8.213/91 que, para a obtenção da pensão por morte necessária: (1) A comprovação do óbito. (2) A qualidade de segurado do falecido. (3) A condição de dependente do beneficiário/postulante.
O ÓBITO restou comprovado ter ocorrido em 02/08/2020, portanto, NA VIGÊNCIA da lei 13.846/2019 e 9.528/1997 artigos 74.
I e II e art. 77 I e II, 1º (alíneas a/b).
Vejamos: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Art. 77 A pensão por morte, havendo mais de um pensionista: I - será rateada entre todos, em partes iguais; II - reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. 1º O direito à parte da pensão por morte cessa: a) pela morte do pensionista; b) para o filho ou irmão ou dependente designado menor, de ambos os sexos, que completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido; § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). Relativamente à data de INÍCIO do benefício, considerando o óbito ocorrido em 02/08/2020 e o requerimento administrativo em 28/11/2023, caso procedente o pedido, a DIB será fixada na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 74, inciso II da Lei 13.846/2019.
Quanto à CESSAÇÃO do benefício, conforme tabela adotada pela Lei 8.213/91 pode-se afirmar que, ao presente caso, uma vez reconhecida a qualidade de segurado do instituidor, deverá ser aplicado o comando disposto no art. 77, inciso V, alínea C, nº 6, da Lei 8.213/91, com nova redação data pela Lei 13.135/2015, ou seja, benefício VITALÍCIO, pois a REQUERENTE nasceu em (27/07/1965,[1] i.é., contava à época do óbito, 55 anos de idade.
DA COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO/INSTITUIDOR: Dentre as provas coligidas objetivando a comprovação da qualidade de segurado do instituidor e a dependência da autora em relação a ele, encontram-se nos autos: Certidões de casamento (1986) e de nascimento dos filhos (1988 e 1989) constando em todas elas, a profissão de lavrador do instituidor.
CTPS cujo último vínculo ocorreu em 2012.
CNIS contendo registros de vínculos, os quais vão de 2001 até 2017.
CONCLUO: com base nas Certidões de casamento (1986) e de nascimento dos filhos (1988 e 1989) pode-se concluir que o instituidor laborou em regime de economia familiar de 1986 até o seu primeiro labor registrado no CNIS em 2001, o que implica no reconhecimento do preenchimento do requisito carência mínima que é de 15 anos.
Depois disso continuou o labor, todavia na modalidade urbana até 2017, implicando também no reconhecimento da qualidade de segurado na data do óbito. Quanto à condição de dependente da requerente em relação ao de cujus destaco que é presumida na forma do § 4º do artigo 16 da Lei 8.213/91.
Sem embargo disso, a certidão de óbito e Certidões de casamento e de nascimentos dos filhos deixam indene de dúvida a relação conjugal havida entre a autora e o instituidor.
Deste modo, considerando o preenchimento do requisito qualidade de segurado do de cujus, o início de prova, indicando a dependência econômica, passo ao exame da prova testemunhal que deverá corroborar a documental.
MARIA PINHEIRO ARAÚJO GOMES Declarou ter vivido 35 anos com o falecido até o óbito.
Trabalhava na fazenda Mato Verde por 25 anos.
Plantavam para o sustento.
Não recebia salário, o dono cedeu um pedaço de terra para o casal cultivar.
CLAUDIO PEREIRA DE PAULA Declarou conheceu a autora há 25 anos e já era casada com o instituidor.
O casal morava na fazenda Mata Verde.
Que o instituidor plantava rocinha para a sobrevivência e não recebia salário, a terra era cedida pelo dono da fazenda.
A testemunha DEUSINA BATISTA LIMADE SOUZA reiterou os depoimentos acima.
CONCLUO: A autora se desincumbiu de provar fato constitutivo do seu direito, juntando aos autos, início de prova material suficiente a se concluir que o instituidor era segurado da previdência, bem como a dependência econômica em relação ao de cujus conforme descrita no § 4º do art. 16 da Lei 8.213/91, assim como por documentos hábeis tais como, certidões de casamento e de nascimento dos filhos corroborados pela prova testemunhal.
Pedidos procedentes. FIXO a DIB na DER. III.
DISPOSITIVO: EX POSITIS, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, I CPC/15 JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO CONSTANTE DA INICIAL, AJUIZADA POR MARIA PINHEIRO ARAÚJO GOMES E, POR CONSEGUINTE, O DIREITO AO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE PLEITEADA.
Fixo a DIB na DER (28/11/2023) e a DIP na data desta Sentença, nos termos do artigo 74, inciso I da Lei 13.846/2019, e fundamentos desta Decisão.
A REQUERENTE receberá o benefício de forma vitalícia[2], nos termos dos fundamentos desta Decisão.
A ATUALIZAÇÃO monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, independentemente de sua natureza, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com fundamento no artigo 497 do código de processo civil, por entender estarem presentes os requisitos que autorizam a antecipação específica, a qual, mesmo diante da ausência dos pressupostos constantes do artigo art. 497 CPC, ou de requerimento prévio da parte, pode ser concedida de ofício, porquanto tem por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, na própria sentença.
Além disso, não há dúvida acerca do fundado receio de dano irreparável.
Assim, determino que a parte ré comprove a inclusão e o pagamento do benefício à parte requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS - ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º 3º e 14, c/c o PÚ do art. 86, todos do código de processo civil, e ao pagamento das despesas processuais conforme súmula 178 do Superior Tribunal de Justiça.[1] NAS AÇÕES previdenciárias, os honorários advocatícios devem incidir sobre as prestações vencidas, entendidas estas como as ocorridas até a prolação da decisão exeqüenda. (Súmula n. 111-STJ).
Por não exceder o direito controvertido, o patamar estabelecido em lei, não se aplica o reexame necessário de sentença, conforme disposição do artigo 496 e seguintes, do Código de Processo Civil.
DECLARO A EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Havendo interposição de recurso dê vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Operado o trânsito em julgado certifique.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Intimem-se.
Cumpra-se. [1] Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) [...]. 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) [2] a REQUERENTE nasceu em (18/11/1978,[2] i.é., contava à época do óbito, 46 anos, 11 meses e 13 dias. -
31/07/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/07/2025 12:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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27/05/2025 18:37
Conclusão para julgamento
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27/05/2025 18:37
Audiência - de Instrução - realizada - Local Gabinete do Juiz - 27/05/2025 15:15 - Dirigida por Juiz(a). Refer. Evento 18
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27/05/2025 16:11
Publicação de Ata
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25/03/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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10/03/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/03/2025 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/03/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/03/2025 10:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/03/2025 10:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/03/2025 10:26
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Gabinete do Juiz - 27/05/2025 15:15
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28/10/2024 10:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/09/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 09:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2024 14:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2024 00:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2024 10:47
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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09/08/2024 22:38
Conclusão para despacho
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08/08/2024 12:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2024 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2024 23:44
Despacho - Mero expediente
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10/06/2024 13:02
Conclusão para despacho
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10/06/2024 12:37
Processo Corretamente Autuado
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07/06/2024 16:57
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA PINHEIRO ARAUJO GOMES - Guia 5488256 - R$ 50,00 - Taxas - MARIA PINHEIRO ARAUJO GOMES - Guia 5488256 - R$ 50,00
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07/06/2024 16:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA PINHEIRO ARAUJO GOMES - Guia 5488255 - R$ 39,00 - Custas Iniciais - MARIA PINHEIRO ARAUJO GOMES - Guia 5488255 - R$ 39,00
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07/06/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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