TJTO - 0004427-94.2025.8.27.2731
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0004427-94.2025.8.27.2731/TO AUTOR: DANILO VIEIRA GONCALVESADVOGADO(A): ANTONIO GALVÃO DO AMARAL NETO (OAB SC056766) DESPACHO/DECISÃO Conforme dispõe o art. 319, IV, do CPC, o pedido veiculado na petição inicial deverá ser formulado de forma específica.
Mais adiante, o art. 324, § 1º, I, II e III, do mesmo diploma legal, excepcionando aquela regra, prevê que é lícita somente a formulação de pedido genérico nas seguintes hipóteses: nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o art. 14, § 2º, da Lei nº 9.099/95, somente admite a realização de pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação, sendo a parte autora, portanto, quem limita o pleito inicial.
Além disso, o art. 38, parágrafo único, da referida da codificação, veda a prolação de sentença ilíquida.
Consoante visto, ao tempo em que não se admite a formulação de postulação genérica, também se veda a prolação de sentença ilíquida.
Esta é apenas o espelho daquela.
Ou seja, o comando vazado no decreto judicial nada mais faz do que refletir aquilo que foi pedido, nos termos do que prevê o art. 492, caput, do CPC, que proclama ser vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Não é possível, portanto, exigir um dispositivo judicial específico, exequível e líquido quando, em contraposição, não se formula um pedido dotado dos mesmos predicados. O autor, na sua postulação inicial, não apontou o montante da de débito a ser declarada inexistente, não juntou o comprovante do acordo que alega ter celebrado com a demandada para aferir suas condições, nem o comprovante de quitação, restringindo-se a alegar genericamente que “entrou em contato com o requerido solicitando o termo de quitação do débito, assim como que fosse baixado a pendência nos cadastros internos, isso porque as partes em comum acordo, definiram novo valor para quitação da dívida, o qual foi devidamente pago." Assim, para a correção da indeterminação apontada, a petição inicial deve consertada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 321, caput, do CPC, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de especificar o pedido e juntar a documentação mencionada, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito.
Paraíso do Tocantins/TO, em data certificada pelo sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 15:48
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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23/07/2025 13:50
Conclusão para decisão
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23/07/2025 13:50
Processo Corretamente Autuado
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17/07/2025 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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