TJTO - 0015976-44.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0015976-44.2024.8.27.2729/TO AUTOR: EDUCON-SOCIEDADE DE EDUCACAO CONTINUADA LTDAADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO ARRUDA (OAB PR080253) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RENÚNCIA DE PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL - VEÍCULO AUTOMOTOR manejada por EDUCON - SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO CONTINUADA LTDA em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO TOCANTINS - DETRAN/TO. Na inicial a parte autora alega que em 2016 o veículo MASERATI QUATROPORTES, ANO 2009, 430CV, PLACA MWX 41111, RENAVAM 206740794, que era de sua propriedade foi alienado judicialmente em decorrência de acordo celebrado nos autos trabalhista nº 0038900-04.2009.5.13.0017.
Relata que o adquirente não realizou a transferência do automóvel, gerando inúmeros infortúnios, razão pela qual o requerente não possui interesse na propriedade do veículo, razão pela qual requer seja retirado de seu nome. Ao final requer: a) o reconhecimento da renúncia de propriedade do bem móvel, com a declaração de não titularidade do autor; b) o reconhecimento que o autor não é responsável por qualquer débito oriundo deste veículo, tais como taxas, tributos e multas; c) seja determinado ao DETRAN/TO que exclua o seu nome dos cadastros do veículo. Custas recolhidas (evento 8, PET1).
Decisão proferida (evento 9, DECDESPA1) determinando a correção do polo passivo (exclusão do DETRAN/TO) e correção do valor da causa.
Emenda à inicial com pedido de ratificação do polo passivo, incluindo o ESTADO DO TOCANTINS e a empresa IZ COBRANÇA LTDA - ME e excluindo o DETRAN/TO (evento 12, PET1).
Corrigido o valor da causa.
Emenda à inicial recebida (evento 14, DECDESPA1).
Complementação do valor das custas (evento 36, PET1).
Contestação apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS (evento 43, CONT1), na qual alega: a) preliminar de ilegitimidade passiva; b) da necessidade de comunicação ao DETRAN acerca da transferência do veículo; c) responsabilidade solidária sobre os débitos antes a não comunicação de venda; d) impossibilidade de cumprimento da pretensão de renúncia de propriedade.
Requer o reconhecimento de ilegitimidade passiva e, impossibilidade de renúncia de propriedade.
Impugnação à contestação (evento 46, PET1).
Intimadas, as partes requereram o julgamento antecipado. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito merece ser sentenciado no estado em que se encontra pois a questão trazida aos autos se relaciona à matéria unicamente de direito (art. 335, I, CPC). II.1 PRELIMINAR - Ilegitimidade Passiva do Estado do Tocantins O Estado do Tocantins afirma que não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, oportunidade em que indica o DETRAN/TO.
A legitimidade para a causa (ad causam) diz respeito à pertinência subjetiva da ação, por meio da qual se analisa se os sujeitos da demanda estão em uma situação jurídica de direito material que lhes autorize discuti-la em juízo.
Perfilho-me ao entendimento do TJ/TO de que pertence ao Estado do Tocantins a legitimidade passiva para responder diretamente em juízo, confira-se: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RENÚNCIA UNILATERAL À PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO COMPRADOR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO TOCANTINS.
EXONERAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E ADMINISTRATIVOS.
POSSIBILIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que extinguiu ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de não fazer, sob fundamento de ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins e do Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins (DETRAN/TO).
A autora alegou ter alienado informalmente o veículo a terceiro, sem realizar a comunicação formal da venda, e posteriormente perdeu contato com o comprador.
Buscou o reconhecimento da renúncia unilateral à propriedade como forma de afastar a responsabilidade pelos débitos tributários e administrativos incidentes sobre o bem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Tocantins possui legitimidade passiva para figurar na demanda, considerando que o Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins (DETRAN/TO) é órgão da administração direta; e (ii) estabelecer se a renúncia unilateral à propriedade de veículo automotor pode ser reconhecida como meio apto a exonerar o antigo proprietário das obrigações tributárias e administrativas incidentes sobre o bem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O DETRAN/TO, por se tratar de órgão da administração direta, não possui personalidade jurídica própria, sendo o Estado do Tocantins parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
O entendimento jurisprudencial consolidado confirma que, nessa hipótese, o ente federativo responde pelos atos praticados pelo órgão estadual de trânsito. 4. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu artigo 134, estabelece a responsabilidade solidária do ex-proprietário que não comunicar a alienação do veículo ao órgão competente.
No entanto, a impossibilidade de localizar o comprador e de regularizar administrativamente a situação configura hipótese excepcional que impede a aplicação irrestrita da norma. 5. O Código Civil, em seu artigo 1.275, inciso II, reconhece a renúncia como causa de perda da propriedade.
No caso de veículos automotores, embora haja a exigência de registro para fins administrativos, o ordenamento jurídico não pode desconsiderar a efetiva desvinculação do antigo proprietário quando comprovada sua impossibilidade de atender ao procedimento formal exigido. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada na Súmula 585, estabelece que a responsabilidade solidária do ex-proprietário prevista no artigo 134 do CTB não abrange o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente após a alienação.
Tal entendimento deve ser aplicado extensivamente para afastar a responsabilização do antigo proprietário também quanto às demais obrigações tributárias e administrativas, desde que demonstrada sua desvinculação fática do bem. 7. No caso concreto, a apelante comprovou que não possui mais qualquer relação com o veículo, tendo declarado formalmente sua renúncia à propriedade.
Diante da impossibilidade material de cumprir a comunicação formal da venda, o reconhecimento judicial da renúncia deve prevalecer como meio de afastamento das obrigações decorrentes da titularidade do bem. 8. Nos termos da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça, não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta representa parte beneficiária da gratuidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. O Estado do Tocantins possui legitimidade passiva para responder à demanda, uma vez que o Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins (DETRAN/TO) é órgão da administração direta e não possui personalidade jurídica própria. 11. A renúncia unilateral à propriedade de veículo automotor pode ser reconhecida judicialmente como meio hábil a afastar a responsabilidade do antigo proprietário pelos débitos tributários e administrativos incidentes sobre o bem, desde que demonstrada a impossibilidade de cumprimento do procedimento formal de comunicação da venda. 12. A responsabilidade solidária do ex-proprietário prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) não pode ser aplicada quando comprovada a alienação do veículo e a impossibilidade de localização do adquirente para a realização da transferência. (TJTO , Apelação Cível, 0002256-11.2023.8.27.2740, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 25/04/2025 18:31:31) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
BAIXA DEFINITIVA DE REGISTRO DE VEÍCULO SINISTRADO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO VEÍCULO PARA VISTORIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE TRIBUTOS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins (DETRAN/TO) contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, determinando a baixa definitiva do registro de veículo sinistrado, a exclusão do nome do autor como proprietário, e a suspensão da cobrança de tributos incidentes sobre o bem a partir da citação.
O órgão apelante alegou ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins, ausência de interesse de agir do autor por suposto não esgotamento das vias administrativas, e defendeu a legalidade de suas exigências administrativas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão:(i) definir se o Estado do Tocantins possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda;(ii) estabelecer se há ausência de interesse de agir do autor devido ao não esgotamento das vias administrativas;(iii) determinar se a exigência de apresentação do veículo para vistoria, em caso de perda total, é válida e se a condenação às despesas processuais e honorários advocatícios foi adequada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins não merece acolhida, pois o DETRAN/TO, embora autarquia com personalidade jurídica própria, está vinculado ao ente estadual, que responde solidariamente por danos causados por seus agentes, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.
Precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: Apelação Cível 0002893-84.2021.8.27.2722. 4. Rejeita-se também a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que o autor comprovou ter buscado solução administrativa e pago taxas exigidas pelo DETRAN/TO, mas teve o pedido negado por exigência materialmente impossível de ser cumprida, configurando o interesse de agir.
Precedente: TJTO, Apelação Cível 0000859-88.2021.8.27.2738. 5. No mérito, restou demonstrado que o veículo sofreu perda total e foi alienado como sucata, inviabilizando sua apresentação para vistoria.
A exigência administrativa do DETRAN/TO revela-se desarrazoada e desproporcional, afrontando os princípios previstos nos artigos 1.275, inciso IV, do Código Civil, e 126 do Código de Trânsito Brasileiro.
Precedente correlato: TJRS, Recurso Inominado *10.***.*74-04. 6. Quanto às custas processuais, considerando que o autor foi beneficiário da justiça gratuita e não antecipou despesas, afasta-se a condenação do ente público ao reembolso.
Já os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, não comportando revisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação parcialmente provido para afastar a condenação do DETRAN/TO ao pagamento de custas processuais, mantendo inalterados os demais termos da sentença de primeiro grau.
Tese de julgamento: 1. O Estado do Tocantins possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações envolvendo autarquias estaduais, considerando a vinculação administrativa e a responsabilidade solidária prevista no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. 2. O interesse de agir do autor está configurado pela demonstração de negativa administrativa e pela persistência de cobrança de tributos sobre bem perecido, sendo desnecessário o esgotamento das vias administrativas. 3. A exigência de apresentação de veículo sinistrado para vistoria, em caso de perda total, é desproporcional e deve ser afastada, sobretudo quando há comprovação da inutilização e alienação como sucata, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa é proporcional e adequada, considerando a complexidade da demanda e o trabalho realizado pelo patrono. (TJTO , Apelação Cível, 0000664-07.2023.8.27.2715, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 27/02/2025 16:01:50) APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
PROPRIEDADE DE VEÍCULO TRANSFERIDA INDEVIDAMENTE PELO DETRAN/TO.
AUSÊNCIA DE CAUTELA DOS AGENTES PÚBLICOS E AGENTES PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS.
PROVIMENTO NEGADO. 1- O Estado do Tocantins é parte legítima para figurar no polo passivo da ação em que se busca a nulidade de transferência de veículo, mediante a venda fraudulenta a terceiro, pois o DETRAN é representado pelo Estado do Tocantins ou pela Fazenda Pública Estadual, cujos interesses são todos defendidos pela Procuradoria Estadual de Justiça. 2- É dever do DETRAN/TO analisar a documentação de transferência do bem, observando a veracidade das informações lançadas e somente após, realizar a devida transferência, pois é no momento da apresentação da documentação ao órgão de destino que deve haver a verificação de possível fraude na venda do bem. 3- Incumbia ao DETRAN/TO impedir a transferência do veículo, sendo devido o desfazimento do ato administrativo, uma vez que restou reconhecida a nulidade do registro do veículo em nome de terceiro, retirando o bem da esfera patrimonial da empresa locadora 4- Patente a responsabilidade do órgão de trânsito tocantinense para corrigir a falha apontada e proceder à transferência da propriedade do veículo automotor objeto da lide para o nome da empresa autora, independentemente do respectivo domicílio, sendo desnecessária, ainda, a apresentação do veículo para inspeção ou do CRV. 5- Tendo sido demonstrada a ausência da devida cautela quando da conferência e vistoria de documentos para transferência de veículo, o que caracteriza a omissão administrativa, deve ser afastada a tese de que o Estado do Tocantins não deu causa à propositura da ação, sendo devida sua condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. 6- Provimento negado. (TJTO , Apelação Cível, 0036133-48.2018.8.27.2729, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 25/09/2024, juntado aos autos em 08/10/2024 18:06:19) Além disso, no caso em questão é evidente o interesse no recolhimento de tributos em favor do Estado, o que legitima o ente público à discussão.
Rejeito a preliminar arguida e passo à análise do mérito.
II.2 MÉRITO O autor ingressa com a ação de renúncia de propriedade de veículo automotor ao fundamento que não mais lhe pertence em decorrência de um acordo judicial entabulado na Justiça do Trabalho, bem como sua exoneração do pagamento de taxas e impostos referentes ao veículo. Sobre a matéria, o art. 1.275, II, do Código Civil, dispõe sobre a possibilidade de perda da propriedade por meio da renúncia.
Vejamos: Art. 1.275.
Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: I - por alienação; II - pela renúncia; III - por abandono; IV - por perecimento da coisa; V - por desapropriação.
Quanto à obrigatoriedade de transferência do veículo, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 123, inciso I e § 1º, preconiza que é do comprador a obrigação em proceder à transferência do bem, cabendo-lhe a emissão de novo certificado de registro veicular.
Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
A mesma lei versa em seu art. 134 que, no caso de transferência de propriedade de veículo automotor, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito competente, dentro do prazo de 30 dias, cópia autenticada do comprovante de transferência da propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran. É certo que a comunicação ao órgão de trânsito acerca da alienação do veículo não constitui requisito para a transferência da propriedade, que, no caso de bens móveis, se opera com a tradição (art. 1.267 do CC/02).
Art. 1.267.
A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Parágrafo único.
Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.
A obrigação imposta ao alienante pela referida norma tem por escopo desonerá-lo da responsabilidade sobre eventuais multas e demais penalidades que possam vir a ser aplicadas após a transferência de propriedade.
Desta forma, notadamente, extrai-se que a transferência de propriedade de bens móveis se perfaz pela tradição, sendo o órgão de trânsito mero banco de dados.
Cabe, assim, ao comprador transferir a titularidade do bem junto ao DETRAN e,
por outro lado, cabe ao vendedor comunicar a venda àquele órgão, o que não foi cumprido.
Entretanto, no caso dos autos, o autor não traz aos autos sequer o documento do veículo para comprovar que, de fato, está em seu nome, tampouco consta no acordo entabulado junto à Justiça do Trabalho que o veículo foi objeto de transferência, pois consta que foi garantidor de um débito. Não obstante o autor tenha trazido aos autos um contrato de compra e venda de um veículo, em momento algum apresenta os documentos que comprovem que ainda encontra-se em seu nome. Assim, não há possibilidade de procedência da demanda.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de renúncia de propriedade e de exoneração das despesas (taxas, impostos, multa) referentes ao veículo MASERATI QUATROPORTES, ANO 2009, 430CV, PLACA MWX 41111, RENAVAM 206740794.
Assim, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC. Considerando o princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas finais e ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, após, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se a baixa definitiva.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
24/06/2025 17:35
Conclusão para julgamento
-
18/06/2025 14:27
Despacho - Mero expediente
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16/06/2025 17:49
Conclusão para despacho
-
30/04/2025 14:11
Protocolizada Petição
-
30/04/2025 10:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
30/04/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
29/04/2025 09:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
29/04/2025 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
24/04/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2025 09:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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25/03/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 09:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
25/03/2025 09:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
20/03/2025 13:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/03/2025 19:37
Despacho - Mero expediente
-
20/02/2025 15:04
Conclusão para despacho
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18/02/2025 12:43
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5639999, Subguia 80301 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 6.816,03
-
18/02/2025 12:42
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5639997, Subguia 80102 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 2.827,41
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18/02/2025 11:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
13/02/2025 18:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5639997, Subguia 5471591
-
13/02/2025 18:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5639999, Subguia 5471593
-
12/02/2025 00:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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23/01/2025 17:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5639999, Subguia 5471593
-
23/01/2025 17:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5639997, Subguia 5471591
-
15/01/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 16:27
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL2FAZ
-
14/01/2025 16:26
Lavrada Certidão
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14/01/2025 16:21
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EDUCON-SOCIEDADE DE EDUCACAO CONTINUADA LTDA - Guia 5639999 - R$ 6.816,03
-
14/01/2025 16:21
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EDUCON-SOCIEDADE DE EDUCACAO CONTINUADA LTDA - Guia 5639997 - R$ 2.827,41
-
14/01/2025 16:19
Juntada - Guia Cancelada - Taxas - EDUCON-SOCIEDADE DE EDUCACAO CONTINUADA LTDA - Guia 5453478 - R$ 50,00
-
14/01/2025 16:19
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - EDUCON-SOCIEDADE DE EDUCACAO CONTINUADA LTDA - Guia 5453477 - R$ 39,00
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14/01/2025 15:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/01/2025 15:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL2FAZ -> COJUN
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14/01/2025 15:10
Lavrada Certidão
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14/01/2025 15:07
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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02/10/2024 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/10/2024 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/09/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 14:27
Despacho - Mero expediente
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11/07/2024 18:24
Conclusão para despacho
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15/05/2024 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/05/2024 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 18:00
Despacho - Mero expediente
-
30/04/2024 15:49
Protocolizada Petição
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25/04/2024 18:11
Conclusão para despacho
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25/04/2024 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL3CIVJ para TOPAL2FAZJ)
-
23/04/2024 16:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5453478, Subguia 5396628
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23/04/2024 16:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5453477, Subguia 5396626
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23/04/2024 15:44
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EDUCON-SOCIEDADE DE EDUCACAO CONTINUADA LTDA - Guia 5453478 - R$ 50,00
-
23/04/2024 15:44
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EDUCON-SOCIEDADE DE EDUCACAO CONTINUADA LTDA - Guia 5453477 - R$ 39,00
-
23/04/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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