TJTO - 0004723-53.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004723-53.2024.8.27.2731/TO AUTOR: TERRAFOS COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDAADVOGADO(A): ORLANDO NUNES JUNIOR (OAB TO007436)RÉU: JOAO BATISTA MARINHO DA SILVEIRAADVOGADO(A): AMANDA KELLY MARINHO SILVA (OAB TO011165) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Fosplan – Comércio e Indústria de Produtos Agropecuários LTDA. ajuizou ação de cobrança em face de João Batista Marinho da Silveira, já qualificados nos autos.
A parte autora alegou que vendeu para o réu mercadorias relacionadas nas notas fiscais n° 308498 e 306892.
Destacou que contrataram o pagamento mediante parcelas, contudo, o réu não efetuou a quitação, restando devedor da quantia de R$ 4.975,12 (quatro mil novecentos e setenta e cinco reais e doze centavos).
Requereu a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 4.975,12 (quatro mil novecentos e setenta e cinco reais e doze centavos).
Com a inicial vieram documentos (evento 1).
Custas pagas (eventos 7 e 8).
Foi determinada a emenda à petição inicial (evento 14), sendo promovida no evento 19.
Foi recebida a emenda à inicial (evento 21). A parte ré apresentou contestação, alegando a inexistência da dívida, tendo em vista a ausência de assinatura em documennto.
Destacou que não reconhece as compras efetivadas e discriminadas nas notas fiscais n° 308498 e 306892.
Sustenta que é incabível a aplicação da inversão do ônus da prova.
Requereu o deferimento da gratuidade da justiça e improcedência dos pedidos autorais (evento 33).
Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (evento 34).
A parte autora apresentou réplica (evento 39).
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do saneamento e da organização do processo Compulsando os autos, verifico que não é caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, do CPC.
Em consequência, por força do art. 357, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo. 2. Das questões processuais pendentes Não há nulidades, preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, dou o feito como saneado. 3.
Das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória Sendo o direito alegado de caráter contratual, será objeto de prova a existência de relação jurídica decorrente da venda de mercadorias do autor ao réu.
Não há controvérsia sobre a ausência de pagamento e o valor que o autor alega devido, por falta de impugnação específica na contestação. 4.
Da distribuição do ônus da prova O Código de Defesa do Consumidor é aplicado na presente demanda, tendo a previsão legal (art. 2° e 3° do CPC).
Nesse cenário, por ser relação de consumo, deve-se observar, para a solução dessa problemática, a seguinte regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sublinha-se que é imputada a responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços e produtos, por defeitos em sua prestação, enquanto o fornecedor somente se exime da responsabilidade se demonstrar que, prestado o serviço, o defeito inexiste e culpa exclusiva de consumidor ou de terceiro. Assim, é ônus da parte autora comprovar os fatos mínimos acerca de seu direito alegado, bem como já constitui ônus da ré trazer aos autos provas que demonstrem a ausência de falha na prestação de serviços, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil (CPC). 4.1. Das provas postuladas pelas partes A parte autora pugnou pelo depoimento pessoal do réu e as demais provas foram formuladas de forma genérica (evento 1).
Por sua vez, o réu formulou pedido genérico acerca das provas.
De acordo com o caderno processual, constitui ônus do autor apresentar as provas que pretende produzir já na inicial (artigo 319, VI, CPC), e o réu na contestação (artigo 336, CPC).
Diante disso, não desincumbindo do ônus em momento oportuno, deverão as partes ser intimadas a manifestarem acerca do interesse na produção de provas. 4.2 da prova deponencial O depoimento se mostra útil e deve ser deferido.
Compete à parte requerer o depoimento pessoal da parte contrária, a fim de que seja interrogada em audiência de instrução e julgamento (artigo 385, CPC).
Desta forma, defiro o pedido de depoimento pessoal do réu. 5.
Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Responsabilidade civil decorrente de suposta inadimplência de notas fiscais e suas consequências lógicas no mundo jurídico (art. 927 do Código Civil). 6.
Necessidade de produção de outras provas Em sendo o caso, poderei deliberar sobre a necessidade de produção de outras provas (art. 370, caput, e parágrafo único, do CPC).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) declaro o feito saneado, delimito as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão e mantenho o ônus probatório na forma prevista no artigo 373, caput, do CPC; b) Defiro a produção de prova deponencial do réu; c) Intimem-se a parte para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre a presente decisão, devendo em sendo o caso impugná-la no prazo de 05 dias, findo o qual a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC). d) Deverão no mesmo prazo da decisão saneadora, especificarem as provas que pretendem produzir. d.1) Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão as partes apresentar o rol das testemunhas a serem inquiridas, bem como indicarem de maneira pormenorizada o que pretende provar com cada oitiva, sob pena de indeferimento; d.2) informo que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC); d.3) destaco que é ônus da parte indicar de maneira precisa o que pretende produzir com a prova solicitada (art. 373, do CPC), uma vez que o “juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados” art. 357, § 7º, do CPC; d.4) sublinha-se que em caso de descumprimento da determinação acima, acarretará o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas sem especificação; e) Caso seja do interesse do réu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deve, no prazo da saneadora, promover a juntada dos documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestar-se em 5 dias.
Em seguida, conclua-se o feito para decisão.
Havendo pedido de produção de provas, à conclusão.
Não havendo impugnação ou pedido de provas pela parte autora, e após a preclusão da presente decisão, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 15:39
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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02/06/2025 15:16
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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02/06/2025 15:14
Conclusão para decisão
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11/04/2025 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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11/03/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 12:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/03/2025 08:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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11/03/2025 08:24
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 11/03/2025 08:00. Refer. Evento 22
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11/03/2025 07:55
Protocolizada Petição
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11/03/2025 07:54
Protocolizada Petição
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10/03/2025 15:58
Juntada - Certidão
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05/03/2025 16:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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24/02/2025 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/02/2025 21:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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31/01/2025 12:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
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24/01/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 12:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
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24/01/2025 12:33
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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24/01/2025 12:28
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 11/03/2025 08:00
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16/01/2025 16:39
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
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11/11/2024 16:48
Conclusão para decisão
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31/10/2024 10:57
Protocolizada Petição
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31/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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23/10/2024 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 23/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/09/2024 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/09/2024 16:16
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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26/09/2024 16:04
Conclusão para despacho
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09/08/2024 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/08/2024 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/08/2024 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/08/2024 16:13
Despacho - Mero expediente
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09/08/2024 12:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5530867, Subguia 39948 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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09/08/2024 12:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5530866, Subguia 39920 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 79,63
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07/08/2024 12:01
Conclusão para despacho
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06/08/2024 18:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5530867, Subguia 5425156
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06/08/2024 18:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5530866, Subguia 5425155
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06/08/2024 18:02
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FOSPLAN - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA - Guia 5530867 - R$ 50,00
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06/08/2024 18:02
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FOSPLAN - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA - Guia 5530866 - R$ 79,63
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06/08/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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