TJTO - 0010212-64.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/08/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/08/2025 14:01
Juntada - Informações
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01/08/2025 13:58
Juntada - Informações
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01/08/2025 13:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/08/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/08/2025 00:00
Intimação
Ação Civil de Improbidade Administrativa Nº 0010212-64.2025.8.27.2722/TO RÉU: EMERSON DOS SANTOS COSTAADVOGADO(A): EMERSON DOS SANTOS COSTA (OAB TO001895) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio de conta salário.
Assevera o peticionante que as verbas penhoradas são oriundas de sua conta salário, não podendo ocorrer penhora sobre ela, ev. 23. É o relatório.
Decido.
No caso em questão vislumbro que no evento 76, consta extrato bancário e contracheque do devedor, demonstrado que a penhora recaiu sobre conta salário.
Assim, não é possível a penhora de verba salarial nos termos do art. 833 do CPC/2015, vejamos: Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
MONTANTE INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
VALOR ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL.
DÉBITOS QUE NÃO SÃO ORIUNDOS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ, ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE.
MITIGAÇÃO DA REGRA DESCABIDA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO.1.
Nos termos do que dispõe o art. 833, X, § 2º, do CPC, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos é, em regra, impenhorável, cuja exceção fica por conta da penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.2.
Após certa celeuma jurisprudencial em relação à incidência da impenhorabilidade apenas sobre valores depositados em conta poupança, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem se firmando no sentido de que a proibição de constrição (impenhorabilidade) se estende a todos os numerários inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, não importando em que tipo de conta bancária estejam, seja poupança, conta corrente, fundos de investimento ou mesmo guardados em papel moeda, exceto se comprovado abuso, má-fé ou fraude.3.
Não se tratando de cobrança de prestações alimentícias ou verba de natureza alimentar, bem como considerando a ausência de comprovação da má-fé, abuso de direito ou fraude por parte do Executado, constata-se que os bloqueios realizados em contas registradas no nome do Agravante se encaixam na regra de impenhorabilidade, porquanto inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos.4.
Agravo de instrumento provido para reconhecer a impenhorabilidade das verbas constritas via SISBAJUD no âmbito da execução fiscal de origem, bem como determinar sua liberação e expedição do respectivo alvará de transferência.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0016231-26.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 13/03/2024, juntado aos autos em 21/03/2024 16:51:23) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA.
MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ - ERESP 1.874.222/SP.
NÃO INCIDÊNCIA NO PRESENTE CASO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O Novo CPC, no inciso X de seu art. 833, consagra a impenhorabilidade da "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
A finalidade dessa norma é proteger quantia destacada pelo titular para funcionar como uma reserva financeira, ao mesmo tempo em que pode gerar lucro, ainda que não muito elevado, pois se trata de um investimento financeiro. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar essa norma protetiva, consagrou o entendimento de que os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, em conta corrente, fundo de investimento ou mesmo em papel-moeda, são impenhoráveis até o limite de 40 salários-mínimos.
Precedentes. 3.
Não incide na hipótese o entendimento recentemente assentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no EREsp nº 1.874.222/DF, da relatoria do Min.
João Otávio de Noronha, porquanto a situação versada nos autos diz respeito à penhora de valor poupado pelo devedor, em conta poupança, no qual permanece o entendimento da regra de impenhorabilidade do valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos, nos moldes do art. 833, X, do CPC2015. 4.
No caso em comento, incontroverso que o montante constrito via SISBAJUD (R$ 3.354,59) não ultrapassa o limite de 40 salários mínimos, pouco importando perquirir se depositados em conta poupança ou conta corrente, já que, como visto, a regra de impenhorabilidade em questão alcança os saldos depositados em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento. 5.
Ademais, se a proteção se destina a valor poupado pelo devedor até o limite de 40 salários mínimos, seja onde estiver inserido, se em conta-poupança, fundo de investimento ou mesmo conta corrente, a circunstância de haver movimentação atípica na caderneta de poupança analisada afigura-se irrelevante para fins de reconhecimento da regra de impenhorabilidade ditada pelo art. 833, X, do CPC. 6.
Recurso conhecido e provido, nos termos do voto prolatado.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015115-82.2023.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 28/02/2024, juntado aos autos em 07/03/2024 16:42:17) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO ONLINE DE ATIVOS FINANCEIROS.
DECISÃO QUE MANTEVE VALOR BLOQUEADO. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
VERBA IMPENHORÁVEL.
ART. 833, X, DO CPC.
INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE CONTA.
POSICIONAMENTO RECENTE DO STJ.
RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. 1. Nos termos do art. 833, X, do CPC, os valores depositados em conta poupança, que não excedam a 40 salários mínimos, são impenhoráveis. Em recente entendimento, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que esse limite de 40 salários mínimos torna a quantia em impenhorável independentemente do tipo de conta bancária que os valores estejam depositados.2. O valor total penhorado foi de R$10.216,05, o que aponta, por si só, que os valores presentes nas contas eram inferiores ao limite de impenhorabilidade de 40 salários mínimos e, portanto, impenhoráveis.3. Agravo de Instrumento Provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0000313-45.2024.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 10/04/2024, juntado aos autos em 11/04/2024 17:39:11) Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO para desbloqueio da conta salarial do devedor, pelos fundamentos supramencionados.
Proceda com bloqueio RENAJUD diante do deferimento do pedido de urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi-TO, data certificada no sistema. -
31/07/2025 18:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 17:48
Protocolizada Petição
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31/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:44
Decisão - Outras Decisões
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31/07/2025 16:21
Conclusão para decisão
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31/07/2025 15:32
Protocolizada Petição
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31/07/2025 10:57
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 10:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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30/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:44
Juntada - Informações
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30/07/2025 17:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2025 17:40
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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30/07/2025 17:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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30/07/2025 17:40
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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30/07/2025 17:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 17:40
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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30/07/2025 17:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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30/07/2025 17:39
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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30/07/2025 17:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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30/07/2025 17:39
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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30/07/2025 17:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 17:39
Expedido Mandado - TOMNTCEMAN
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30/07/2025 16:52
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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29/07/2025 16:06
Conclusão para decisão
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29/07/2025 16:06
Processo Corretamente Autuado
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29/07/2025 13:34
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MINISTÉRIO PÚBLICO - Guia 5764655 - R$ 415,38
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29/07/2025 13:34
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MINISTÉRIO PÚBLICO - Guia 5764654 - R$ 465,38
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29/07/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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