TJTO - 0001153-70.2025.8.27.2716
1ª instância - Vara de Familia Sucessoes Infancia e Juventude Juizado Especial Civel da Fazenda Publica e Cartas Precatorias Civeis e Criminais - Dianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:52
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TODIA1ECIV
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26/06/2025 15:51
Realizado cálculo de custas
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25/06/2025 17:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/06/2025 16:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TODIA1ECIV -> COJUN
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25/06/2025 16:15
Baixa Definitiva
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25/06/2025 16:14
Trânsito em Julgado
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25/06/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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20/06/2025 02:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/05/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0001153-70.2025.8.27.2716/TO AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDAADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) SENTENÇA RELATÓRIO Os presentes autos estão autuados com a classe “Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária”, e o(s) assunto(s) “Alienação Fiduciária”.
Figura como parte autora ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, e como parte ré CRISTOVAO TAVARES DOS SANTOS. Decisão Liminar de Busca e Apreensão no evento 16, e certidão de restrição judicial pelo sistema RENAJUD no evento 17.1 e 17.2.
A autora pediu a extinção por desistência da ação (ev. 25).
A parte ré não foi citada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A petição do evento 16 demonstra desinteresse da parte autora em prosseguir com o processo.
Sendo o interesse uma das condições para postular em Juízo, conforme artigo 17 do Código de Processo Civil, a extinção do processo pela desistência do seu prosseguimento é medida que se impõe. DISPOSITIVO Por todo exposto, HOMOLOGO a desistência para que surta seus efeitos jurídicos, e o DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 200, parágrafo único e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
DETERMINO, ainda, a remoção de restrições realizadas nestes autos por meio do RENAJUD, conforme certificado no evento 17.1 e 17.2. Eventuais custas pela autora.
Sem honorários, pois não angularizada a relação processual. PROVIDÊNCIAS DA ESCRIVANIA a) INTIMAR as partes do teor desta sentença; b) Se opostos embargos de declaração, INTIMAR a parte contrária para em 05 (cinco) dias contrarrazoá-los.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, conclusos; c) Se interposta apelação, INTIMAR a parte contrária para em 15 (quinze) dias contrarrazoá-la.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, CONCLUSOS para o fim de que trata o § 7º do artigo 485 do Código de Processo Civil; d) Decorrido o prazo de intimação desta sentença sem que haja recurso das partes, CERTIFICAR o trânsito em julgado; e) Efetuada a baixa, conforme dispõe o art. 2º, § 3º da Portaria TJTO n.º 1.585/2025, fica dispensada a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN), haja visto, o deferimento da gratuidade da justiça no feito.
Dianópolis, data certificada pelo sistema. -
28/05/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/05/2025 12:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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27/05/2025 12:51
Conclusão para julgamento
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24/05/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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22/05/2025 10:08
Conclusão para despacho
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21/05/2025 18:28
Protocolizada Petição
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21/05/2025 17:04
Protocolizada Petição
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16/05/2025 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/05/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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07/05/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/05/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 17:12
Lavrada Certidão
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30/04/2025 18:36
Lavrada Certidão
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30/04/2025 14:26
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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29/04/2025 09:23
Conclusão para despacho
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28/04/2025 13:39
Processo Corretamente Autuado
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28/04/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5699481, Subguia 94372 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 90,47
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28/04/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5699480, Subguia 94327 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 401,90
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25/04/2025 16:29
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TODIA1ECIV
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25/04/2025 16:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/04/2025 16:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TODIA1ECIV -> COJUN
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24/04/2025 20:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/04/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/04/2025 18:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5699481, Subguia 5497500
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23/04/2025 18:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5699480, Subguia 5497499
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23/04/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 15:09
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA - Guia 5699481 - R$ 90,47
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23/04/2025 15:09
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA - Guia 5699480 - R$ 401,90
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23/04/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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