TJTO - 0007723-23.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007723-23.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: MARIANA PROPERCIO LIRA MENDONCAADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) DECISÃO Nos termos do que dispõe o art. 99, § 7º, do CPC, requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
No caso dos autos, a Recorrente foi regularmente intimada para que demonstrasse, de forma idônea e suficiente, a alegada hipossuficiência financeira, ou, alternativamente, realizasse o recolhimento do preparo recursal.
Todavia, a documentação apresentada revela-se insuficiente para fins de comprovação da condição de miserabilidade exigida para a concessão do benefício.
Com efeito, a Recorrente limitou-se a juntar extratos bancários exclusivamente de uma instituição financeira (Banco do Brasil), não obstante conste nos autos (evento 22, EXTRATO_BANC3, e evento 42, SISBAJUD2) que mantém relacionamento ativo com, ao menos, outras onze instituições bancárias, informação esta extraída do detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD.
Tal omissão compromete a credibilidade e a completude da análise da real situação econômica da parte.
Ademais, o documento referente à fatura de energia elétrica, anexado pela própria Recorrente, evidencia consumo mensal superior a R$ 1.000,00 (mil reais), o que revela padrão de vida incompatível com a condição de hipossuficiência alegada (evento 22, DESP2).
Por fim, a declaração de imposto de renda apresentada está desatualizada, reportando-se ao ano-calendário de 2023, sem comprovação da manutenção das condições ali informadas na presente data (evento 22, DECLPOBRE5).
Diante do exposto, e ausentes elementos suficientes que demonstrem a alegada incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Determino a intimação da Recorrente, por meio de seu patrono, para que promova, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. -
02/09/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 20:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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01/09/2025 20:53
Decisão - Outras Decisões
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23/07/2025 18:04
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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23/07/2025 17:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007723-23.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: MARIANA PROPERCIO LIRA MENDONCAADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) DESPACHO A norma que autoriza a concessão da gratuidade de justiça deve harmonizar-se com o novo modelo constitucional que apenas determina que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV).
Da análise dos autos verifica-se que ter a Recorrente apresentado pedido de concessão da gratuidade da justiça.
No entanto, observa-se que as suas condições não revelam com clareza essa situação de vulnerabilidade financeira.
Ressalte-se que para os jurisdicionados que não possuem condições de arcar com as despesas iniciais, mas não são economicamente hipossuficientes, no sentido jurídico do termo, o ordenamento jurídico oportuniza seu parcelamento.
Destarte, em atenção à disposição do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a Recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, ou, no mesmo prazo, recolha o preparo correspondente. -
07/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:47
Despacho - Mero Expediente
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 17:28
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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18/06/2025 17:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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31/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 00:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007723-23.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: MARIANA PROPERCIO LIRA MENDONCAADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB PA011471)ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIANA PROPÉRCIO LIRA MENDONÇA, contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em seu desfavor.
Ação: Na origem, houve o bloqueio da quantia de R$ 45.465,89 via SISBAJUD, distribuída entre contas de três instituições (COOP SICREDI UNIÃO MS/TO, BANCO DO BRASIL S.A. e MERCADO PAGO IP LTDA.).
A parte Executada requereu o desbloqueio dos valores alegando que são irrisórios frente ao valor da execução, que ultrapassa R$ 500.000,00, e que seriam impenhoráveis nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.
Decisão agravada: O Juízo de origem indeferiu o pedido de desbloqueio, entendendo que o montante bloqueado era expressivo e que a origem dos valores como provenientes de caderneta de poupança não foi comprovada, razão pela qual entendeu pela penhorabilidade.
Razões do Agravante: A Agravante sustenta, em síntese, que o bloqueio recaiu sobre valores que se encontram protegidos por impenhorabilidade legal, pois inferiores a 40 salários mínimos, e que a decisão desconsiderou a desproporcionalidade entre o valor bloqueado e o total da execução.
Requer a concessão de justiça gratuita e o efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
No caso, a pretensão recursal liminar dirige-se à suspensão dos efeitos da decisão que manteve a penhora, com consequente determinação de expedição de alvará de levantamento dos valores.
No tocante à alegação de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, X, do CPC, apenas os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, gozam de impenhorabilidade automática.
Nas demais hipóteses, inclusive valores mantidos em conta corrente ou aplicações financeiras, cabe à parte Executada comprovar que se trata de reserva voltada à subsistência familiar.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsps 1.660.671/RS e 1.677.144/RS, firmou entendimento de que, em tais casos, a impenhorabilidade deve ser comprovada nos autos, com demonstração clara da destinação dos valores ao mínimo existencial.
Na hipótese dos autos, a Agravante não demonstrou, de plano, que os valores bloqueados estavam depositados em caderneta de poupança ou que se destinavam à subsistência familiar.
Dessa forma, não se vislumbra, neste momento, a probabilidade do direito invocado.
Todavia, verifica-se a presença do risco de dano de difícil reparação, na medida em que eventual levantamento dos valores poderá tornar inócua a análise do mérito recursal, especialmente se, ao final, restar reconhecida a impenhorabilidade ou a prescrição intercorrente.
Assim, embora ausente o requisito da probabilidade do direito quanto à impenhorabilidade, entendo presente o periculum in mora, apto a justificar a concessão parcial do efeito suspensivo, exclusivamente para resguardar a utilidade do provimento jurisdicional final.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para obstar a expedição de alvará e o levantamento dos valores penhorados, até que se julgue o mérito do presente recurso.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo sobre o teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/05/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 20:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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16/05/2025 20:00
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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15/05/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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15/05/2025 16:06
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIANA PROPERCIO LIRA MENDONCA - Guia 5389814 - R$ 160,00
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15/05/2025 16:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 56 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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