TJTO - 0016617-32.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0016617-32.2024.8.27.2729/TO RÉU: LAYANNE MEIRELE DUTRA DA SILVAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os presentes autos comportam julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
II.1 - PRELIMINARES Nos termos do art. 205 do Código Civil, quando não houver prazo menor estabelecido pela lei, aplica-se a prescrição decenal.
Nos casos de obrigação de fazer consistente na transferência de propriedade de veículo, a jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que se trata de obrigação de trato sucessivo com prazo prescricional de 10 anos, a contar do término do prazo legal de 30 dias para regularização (art. 123, §1º, CTB).
Assim, a prescrição iniciou-se em 23/08/2014 e se encerraria apenas em 23/08/2024.
A ação foi proposta em abril de 2024, portanto dentro do prazo legal, inexistindo prescrição.
Portanto, rejeito a preliminar de prescrição.
II. 2.
DO MÉRITO Em apertada síntese, cinge-se a demanda acerca da transferência da propriedade e de débitos de veículo “vendido” pelo autor a requerida. Resta incontroverso que houve celebração de contrato de compra e venda do veículo FIAT/PUNTO ELX 1.4 entre as partes em 23/07/2014, com a posse e uso do bem sendo transferidos à requerida.
Também não se nega que, até a presente data, o automóvel permanece registrado em nome do autor.
Nos termos do art. 123, §1º, do CTB, cabia à adquirente efetivar a transferência da propriedade no prazo de 30 dias após a tradição.
A ausência de cumprimento configura ilícito contratual e enseja a obrigação de regularização.
Além disso, nos moldes do art. 497 do CPC, é possível determinar providência para satisfação da obrigação de fazer, inclusive com imposição de astreintes.
Conforme entendimento jurisprudencial dominante, o adquirente é o responsável por todos os encargos (multas, IPVA, pontuação por infrações) gerados após a data da tradição do veículo, ainda que este continue registrado em nome do alienante, conforme demonstrado nos autos.
Assim, a ré deverá, além de promover a transferência, assumir os débitos gerados desde 23/07/2014.
Julgados neste sentiido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
VENDA E TRADIÇÃO EFETIVADA .
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ÔNUS DO ADQUIRENTE.
TRIBUTOS E MULTAS INCIDENTES SOBRE O VEÍCULO APÓS A TRADIÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR .
ART. 134 DO CTB.
MITIGAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA E RETIFICAÇÃO DO REGISTRO PERANTE O DETRAN .
OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
RÉU REVEL.
ADEQUADA SOLUÇÃO À LIDE .
RECURSO PROVIDO. - É obrigação do adquirente/comprador promover o registro da alienação de veículo junto aos órgãos de trânsito competentes - Estando o adquirente de posse do documento de transferência, devidamente assinado e preenchido pelo vendedor, é seu ônus a regularização e transferência do veículo - Na esteira da jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, a regra do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro sofre mitigação nas hipóteses em que comprovado que as infrações de trânsito foram cometidas pelo adquirente após a tradição, pois o veículo não estava mais em posse do vendedor e não se poderia exigir do último o cumprimento da obrigação legal de que trata o referido dispositivo, mormente se o veículo já se encontrava em propriedade do adquirente/comprador, pela tradição, e a "ATPV" não havia ainda sido devidamente assinada pelo comprador - Considerando que o adquirente é revel, caso não cumprida voluntariamente a condenação, é cabível e recomendável a determinação pelo Poder Judiciário de diligências para que o órgão de trânsito responsável proceda à transferência do veículo e os encargos dele decorrentes à partir da data da tradição - Recurso provido. (TJ-MG - AC: 01638887520138130480, Relator.: Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/09/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2023).
Grigo nosso.
APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – COMPRA E VENDA VEÍCULO – REVENDA – AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA - DANO MORAL CONFIGURADO – MULTA – TRANSFERÊNCIA DE PONTOS - Não há dúvida de que o réu, apelado, tinha obrigação de transferir regularmente a titularidade formal do veículo que adquiriu da autora, na forma do artigo 123, § 1º do Código de Trânsito Brasileiro: "no caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.'; - Além de ser determinada a transferência da titularidade da propriedade do veículo, é o caso de ser determinada a expedição de ofício ao órgão de trânsito, para transferência das penalidades referentes às infrações de trânsitos cometidas quando o bem já estava na posse do requerido, bem como, a transferência da obrigação pelo pagamento das multas, imposto e taxas.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10295166820208260577 SP 1029516-68.2020 .8.26.0577, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 10/12/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2021).
Negrito nosso.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
Inércia da adquirente na transferência de titularidade do veículo, o que era de sua responsabilidade, a teor do disposto no art. 123, § 1º, do CTB .
Condenação na obrigação de fazer mantida.
Fixação de multa diária.
Cabimento.
Redução das astreintes, contudo, para que o valor atenda a sua finalidade e não seja causa de enriquecimento .
Providência que pode ser efetivada mediante expedição de ofício ao DETRAN.
Meio de assegurar o resultado prático equivalente.
Precedentes.
Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10274593620198260602 SP 1027459-36.2019.8.26 .0602, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 29/09/2020, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2020).
Está comprovado que o autor sofreu protesto e negativação de seu nome por débitos oriundos de veículo já vendido há quase uma década.
O dano moral nesse tipo de situação é presumido (dano in re ipsa).
A omissão da requerida causou evidente violação à esfera extrapatrimonial do autor, comprometendo sua honra e tranquilidade pessoal.
A não transferência do veículo pela requerida, conforme obrigação contratual firmada desde 2014, resultou em prejuízos relevantes ao autor, notadamente a negativação indevida de seu nome e o recebimento de cobranças e débitos tributários vinculados a bem que não mais lhe pertence.
Tal situação extrapola o mero aborrecimento cotidiano e configura verdadeira violação à honra e à tranquilidade do autor, afetando seu crédito e sua dignidade pessoal.
Nestes casos, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando-se a prova de abalo psicológico direto.
No entanto, a fixação do valor indenizatório deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade, e capacidade econômica das partes.
Considerando: a evidente hipossuficiência financeira do autor, que ajuizou a ação por meio da Defensoria Pública e obteve o benefício da gratuidade da justiça; a condição econômica da requerida, pessoa física, sem indicação de capacidade financeira elevada nos autos; a ausência de má-fé qualificada ou comportamento ofensivo deliberado; a função pedagógica da indenização e a extensão do dano, que perdura há anos, mas sem agravantes adicionais graves além da omissão contratual, Fixo os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra suficiente para compensar o autor pelos transtornos suportados, sem causar desequilíbrio ou onerosidade desproporcional à requerida, e que atende aos fins punitivo-preventivos da reparação civil.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) Condenar a requerida a promover, no prazo de 15 (quinze) dias, a transferência do veículo FIAT/PUNTO ELX 1.4, placa MXF1809, para o seu nome ou de terceiro que indicar, junto ao DETRAN/TO; b) Condenar a requerida a assumir integralmente os débitos, tributos, multas e pontuações por infração vinculados ao referido veículo, desde 23/07/2014 até a efetiva transferência; c) Fixar multa diária (astreintes) de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00, em caso de descumprimento da obrigação de fazer (transferência e regularização de débitos), nos termos do art. 537 do CPC; d) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente desde esta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação; e) Determinar, em caso de descumprimento, a expedição de ofícios ao DETRAN/TO e SEFAZ/TO, para que promovam diretamente a transferência da titularidade e a exclusão de débitos em nome do autor.
Sem custas processuais e verba honorária (art. 55 da Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intime-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/07/2025 21:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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12/03/2025 12:42
Conclusão para julgamento
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18/02/2025 11:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/02/2025 00:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/01/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/01/2025 10:04
Despacho - Mero expediente
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25/09/2024 16:31
Conclusão para despacho
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24/09/2024 10:13
Protocolizada Petição
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19/09/2024 17:34
Protocolizada Petição
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17/09/2024 16:17
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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17/09/2024 16:17
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 17/09/2024 16:00. Refer. Evento 9
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17/09/2024 16:01
Protocolizada Petição
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17/09/2024 10:58
Juntada - Certidão
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16/09/2024 12:59
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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13/09/2024 10:01
Protocolizada Petição
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19/07/2024 13:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2024 13:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: ADRIANA SANTANA SALES (por substituição em 19/07/2024 12:39:31)
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18/07/2024 13:36
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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15/07/2024 11:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/07/2024 13:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2024 13:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2024 13:43
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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10/06/2024 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2024 11:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2024 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/05/2024 14:34
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 17/09/2024 16:00
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/05/2024 11:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/05/2024 17:57
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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02/05/2024 17:46
Conclusão para decisão
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02/05/2024 17:45
Processo Corretamente Autuado
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26/04/2024 09:15
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CARLOS CIRQUEIRA ROCHA - Guia 5456366 - R$ 219,08
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26/04/2024 09:15
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CARLOS CIRQUEIRA ROCHA - Guia 5456365 - R$ 320,08
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26/04/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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