TJTO - 0014496-02.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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26/08/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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22/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0014496-02.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014496-02.2022.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELADO: MOBPRO MOBILIARIO PARA PROFISSIONAIS LTDA. (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO ARAÚJO LUZ (OAB TO006439) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo ente estatal contra sentença que, nos autos de ação anulatória de auto de infração cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do auto de infração, rejeitando o pleito indenizatório.
O Estado sustenta ilegitimidade passiva e defende a validade do procedimento administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Tocantins possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, apesar de a autuação ter sido lavrada por autarquia estadual; e (ii) estabelecer se o auto de infração questionado é válido diante da ausência de comprovação da dupla notificação exigida pelo Código de Trânsito Brasileiro e pela jurisprudência do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, pois, embora a AGETO tenha autonomia administrativa, integra a estrutura do Estado, que responde pelos atos praticados por suas autarquias, conforme entendimento desta Corte em casos semelhantes. 4.
O Código de Trânsito Brasileiro exige que a imposição de multa seja precedida de dupla notificação: a primeira para informar sobre a autuação e permitir a apresentação de defesa prévia, e a segunda para comunicar a aplicação da autuação.
A Súmula nº 312 do Superior Tribunal de Justiça reforça essa exigência ao dispor que "no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são permitidas as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração". 5. No caso, não há comprovação nos autos de que tenham sido realizadas as duas notificações, tampouco de que foram esgotadas as tentativas de comunicação pessoal antes da publicação por edital, em desconformidade com o art. 282 do CTB e com as resoluções do CONTRAN. 6. A ausência de comprovação das notificações exigidas torna nulo o auto de infração, pois viola o contraditório e a ampla defesa.
Assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu a invalidade do procedimento administrativo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido Tese de julgamento: “1.
A validade do auto de infração de trânsito exige a comprovação de dupla notificação: a primeira, para informar a autuação e possibilitar a defesa prévia, e a segunda, para comunicar a imposição da penalidade, nos termos da Súmula nº 312 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A ausência de quaisquer notificações previstas no artigo 281, parágrafo único, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro acarreta a nulidade do auto de infração, impossibilitando a imposição da audiência e extinguindo o direito do Estado de aplicar a multa.” Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 281, parágrafo único, II e 282; Resolução nº 396/2011 do CONTRAN, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 312; TJTO, Apelação Cível nº 0000448-28.2019.8.27.2734, Rel.
Juiz Jocy Gomes de Almeida, j. 10.02.2021; TJTO, Apelação Cível nº 0000715-48.2023.8.27.2705, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 09.10.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0021013-62.2018.8.27.2729, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, 2ª Turma da 2ª Câmara Cível, j. 23.02.2022; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0018803-62.2023.8.27.2729, Rel.
Juiz Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 03.05.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro o honorários sucumbenciais em 2%, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
20/08/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:20
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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20/08/2025 11:20
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 15:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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19/08/2025 15:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 14:52
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:54
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0014496-02.2022.8.27.2729/TO (Pauta: 121) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: MOBPRO MOBILIARIO PARA PROFISSIONAIS LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDO ARAÚJO LUZ (OAB TO006439) INTERESSADO: MUNICIPIO DE PALMAS (RÉU) PROCURADOR(A): RENATO DE OLIVEIRA Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 17:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 121
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29/07/2025 19:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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29/07/2025 19:18
Juntada - Documento - Relatório
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10/07/2025 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB05 para GAB04)
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10/07/2025 11:53
Remessa Interna para redistribuir - SGB05 -> DISTR
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10/07/2025 11:53
Decisão - Declaração - Declarado impedimento - Monocrático
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22/05/2025 14:52
Processo Reativado - Novo Julgamento
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22/05/2025 14:52
Recebidos os autos - TOPAL3FAZ -> TJTO
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26/11/2024 14:08
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL3FAZ
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26/11/2024 13:56
Trânsito em Julgado
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01/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/10/2024 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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14/10/2024 21:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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07/10/2024 21:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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07/10/2024 21:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/09/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:51
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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30/09/2024 14:51
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/09/2024 15:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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27/09/2024 15:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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27/09/2024 09:52
Juntada - Documento - Voto
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17/09/2024 12:21
Juntada - Documento - Certidão
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12/09/2024 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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12/09/2024 15:14
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>25/09/2024 14:00</b><br>Sequencial: 105
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11/09/2024 16:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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11/09/2024 16:56
Juntada - Documento - Relatório
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19/07/2024 14:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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