TJTO - 0011151-83.2021.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:46
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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29/08/2025 15:46
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/08/2025 15:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0011151-83.2021.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011151-83.2021.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: ADROES SCHLEDER SCHMITZ (AUTOR)ADVOGADO(A): VITOR AUGUSTO SCHMITZ (OAB TO007479)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS SCHMITZ (OAB TO006472)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL PRÉVIA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos por devedor em face de execução promovida pelo Banco do Brasil S.A., sob fundamento de ausência de interesse processual e inexistência de vício no título executivo.
O embargante/apelante alega que a cédula bancária objeto da execução já havia sido submetida a ação revisional anterior, com trânsito em julgado, na qual foi reconhecida a abusividade de cláusulas contratuais, e determinada a apuração de valores em liquidação de sentença.
Sustenta, assim, a inexigibilidade do título, pleiteando a extinção da execução com resolução de mérito e a condenação do banco aos ônus da sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) definir se a sentença proferida na ação revisional, com trânsito em julgado, tem o condão de tornar inexigível o título executivo extrajudicial executado nos autos da execução; (ii) estabelecer se, diante da revisão e da pendência de liquidação do contrato na ação anterior, é possível extinguir a execução com resolução de mérito, reconhecendo a perda superveniente da exigibilidade do título.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença proferida na ação revisional n. 0003434-17.2020.8.27.2702, com trânsito em julgado, reconheceu a abusividade de cláusulas contratuais de diversos contratos firmados entre as partes, inclusive da cédula ora executada, determinando a liquidação do valor devido em sede própria, o que retira, temporariamente, a liquidez e exigibilidade do título. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a existência de ação revisional em curso não suspende automaticamente a execução, salvo se o juízo estiver garantido.
Contudo, no caso, há decisão judicial anterior que suspendeu os efeitos da mora contratual e determinou a apuração do valor exato em liquidação, conferindo, portanto, efeito modificativo à exequibilidade do título. 5.
A ação de execução foi ajuizada posteriormente ao trânsito em julgado da ação revisional, quando já era de conhecimento do credor a necessidade de liquidação dos contratos.
O ajuizamento da execução, nessas circunstâncias, ocorreu por risco processual assumido pelo banco, que não observou a decisão judicial anterior. 6.
O princípio da causalidade impõe a condenação do embargado ao pagamento das custas e honorários, uma vez que deu causa à instauração da lide ao promover execução de título cuja exigibilidade foi afastada judicialmente em processo anterior. 7.
A jurisprudência interna do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins apresenta precedentes nos quais se reconhece a inexigibilidade de títulos revisados e pendentes de liquidação em ação anterior, como no caso do contrato de nº 130.304.364 (autos n. 0000391-07.2023.8.27.2722), firmado na mesma data do contrato ora executado, e julgado inexigível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1.
A sentença transitada em julgado proferida em ação revisional que reconhece a abusividade de cláusulas contratuais e determina a apuração do valor devido em liquidação de sentença retira, de forma temporária, a exigibilidade de título executivo fundado no mesmo contrato revisado. 2.
Ajuizada ação de execução após o trânsito em julgado de decisão revisional que determinou a liquidação judicial do contrato, é devida a extinção da execução, por ausência de título líquido e exigível, nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil. 3.
A responsabilidade processual decorre do princípio da causalidade, impondo-se ao credor a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios quando ajuíza execução sabendo da existência de decisão revisional que suspendeu os efeitos da mora e impôs apuração prévia do valor contratual.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 924, III, e 85; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no AREsp n. 1.936.471/SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 14.03.2022, DJe 18.03.2022; TJTO, Apelação Cível n. 0000391-07.2023.8.27.2722, 2ª Turma da 1ª Câmara Cível; TJTO, Apelação Cível n. 0001298-80.2022.8.27.2733, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 18.12.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e acolher os pedidos formulados na petição inicial.
Por consequência, invertem-se os ônus de sucumbência.
Incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, diante do provimento do recurso - Tema 1.059/STJ, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
20/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:20
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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20/08/2025 11:20
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 15:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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19/08/2025 15:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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18/08/2025 14:52
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:56
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0011151-83.2021.8.27.2722/TO (Pauta: 127) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: ADROES SCHLEDER SCHMITZ (AUTOR) ADVOGADO(A): VITOR AUGUSTO SCHMITZ (OAB TO007479) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS SCHMITZ (OAB TO006472) APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 17:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 127
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29/07/2025 19:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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29/07/2025 19:18
Juntada - Documento - Relatório
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08/07/2025 17:13
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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